TJDFT - 0700460-75.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 09:24
Baixa Definitiva
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10/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:24
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de AILA ESPERANTO PERES POSSIDONIO RAMOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NATHALIA CHAGAS SILVA DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CECILEANE CHAGAS SILVA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VAZAMENTO DE ESGOTO E DEJETOS DENTRO DA RESIDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
CULPA CONCORRENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Da análise do laudo pericial, consta-se que o poço de visitas da rede de esgoto foi encoberto por massa asfáltica durante a pavimentação das vias.
Restou consignado, ainda, que com “o ocultamento da tampa do PV, este certamente não conseguiu extravasar adequadamente o fluxo provocado pelo entupimento, retornando para a Casa da Autora (...)”. 2.
O expert, apontou que o extravasamento do esgoto só ocorreu devido ao entupimento do sistema sanitário mantido pela parte autora, cabendo à requerida, além da instalação do sistema, também a manutenção deste, havendo inegável defeito na prestação do serviço quanto a este ponto. 3.
No tocante ao quantum indenizatório, à luz de orientações emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça, adota-se o método bifásico.
Na primeira etapa assegura-se uma exigência da justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, da mesma forma como situações distintas devem ser tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda, partindo-se da indenização básica, eleva-se ou reduz-se o valor definido de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), até se alcançar o montante definitivo, realizando um arbitramento efetivamente equitativo, respeitando as peculiaridades do caso concreto. 4.
In casu, atento às peculiaridade do caso concreto e, a fim de atender aos pressupostos consignados, máxime à orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e punir, de modo a desestimular a reincidência na ofensa do bem juridicamente tutelado, e levando em consideração que a fixação do valor da indenização a título de danos morais deve considerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando as condições econômicas das partes e o dano causado, verifico que na situação que se descortina, o valor fixado na sentença merece ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor. 5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -
14/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:49
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:59
Processo Reativado
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700460-75.2022.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB APELADO: AILA ESPERANTO PERES POSSIDONIO RAMOS, CECILEANE CHAGAS SILVA, JOSE ROBERTO DA SILVA, NATHALIA CHAGAS SILVA DE SOUSA D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a certidão de ID 60033824 atestou que a parte recorrida foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso.
No ID 60033826 há peticionamento da Dra.
PETHALLA CARVALHO SILVA, patrona de todos os autores, pelo não interesse em se manifestar.
Não me parece claro se a ausência de interesse de manifestação é no sentido de não recorrer ou de não apresentar as contrarrazões ao recurso interposto.
Não há certidão que registra o transcurso in albis do prazo para contrarrazoar.
Visando evitar eventual alegação de nulidade causada pelo Judiciário, determino a baixa dos autos em diligência para que o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria CERTIFIQUE se ocorreu a intimação de AILA ESPERANTO PERES POSSIDONIO, CECILEANE CHAGAS SILVA, JOSE ROBERTO DA SILVA e NATHALIA CHAGAS SILVA DE SOUSA para a apresentação de contrarrazões à apelação interposta.
Prazo: 5 dias Após, façam-se conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 1 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
02/07/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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02/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:28
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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