TJDFT - 0733300-28.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:54
Baixa Definitiva
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02/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS ASSINADOS PELO CONSUMIDOR.
CARTÃO UTILIZADO COM FREQUÊNCIA PARA COMPRAS E SAQUE.
CONTRADIÇÃO NA ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA.
FRAUDE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo as razões de recurso apontado os motivos para reforma da sentença, em observância ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, não há violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
A matéria analisada atrai o regramento do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos termos da Súmula n. 297, dada a existência de relação de consumo entre o autor e a instituição financeira ré. 2.1.
A incidência das normas consumeristas, por si só, não afasta o ônus do autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em atenção ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
A partir das fortes contradições na argumentação vertida pelo apelante, aliadas aos documentos com confirmação de autenticidade apresentados pelo apelado, é possível concluir que a contratação foi devidamente realizada, bem como que o cartão disponibilizado ao contratante fora frequentemente utilizado para compras e saque, não havendo que se falar em fraude. 4.
Os documentos acostados aos autos denotam que o autor tinha conhecimento da contratação e respectivos descontos em seu benefício previdenciário por, pelo menos, 7 (sete) anos.
Outrossim, respeitadas as peculiaridades do contrato em tela, a princípio, foram atendidas as exigências constantes dos artigos 6º, inciso III e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não estando evidenciada qualquer violação ao dever de informação. 5.
Reconhecida a regularidade do negócio jurídico, indevida a restituição de qualquer valor, na forma simples ou em dobro, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor. 6.
Apelação cível conhecida e não provida.
Parâmetros de fixação dos honorários sucumbenciais modificados ex officio e majorados.
Suspensão da exigibilidade ressalvada. -
29/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:02
Conhecido o recurso de GERSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*48-00 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/07/2024 19:52
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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