TJDFT - 0740774-11.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:42
Baixa Definitiva
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05/03/2024 13:47
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE TELES IZABEL DA CUNHA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0740774-11.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) FELIPE TELES IZABEL DA CUNHA RECORRIDO(S) LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1808099 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO DURÁVEL.
VÍCIO OCULTO.
TELEVISOR.
ACONDICIONAMENTO INADEQUADO.
LAUDO DA ASSISTENCIA TÉCNICA CONCLUSIVO POR OXIDAÇÃO POR INFESTAÇÃO DE FORMIGAS.
FATO QUE NÃO SE DESDOBRA DA CADEIA DE PRODUÇÃO DO PRODUTO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE O VÍCIO E A QUALIDADE DO PRODUTO.
CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA A SIMPLES INSTALAÇÃO DO TELEVISOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo consumidor objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente seus pedidos de reparação de danos morais e materiais. 2.
Sustenta o recorrente que 5 meses após comprar o televisor fabricado pela recorrida, o produto apresentou vício, parando de funcionar.
Acrescenta que ao levá-lo à assistência técnica, foi-lhe dito que a causa do problema seria oxidação por infestação de formigas, do que discordou.
Assevera que em sua casa não há a quantidade de insetos mencionada, devendo a responsabilidade ser atribuída ao recorrido. 3.
O relatório técnico elaborado pelo serviço de assistência técnica acionado pelo autor (ID 53969875) concluiu que a perda da garantia "ocorreu devido a OXIDAÇÃO POR FORMIGAS OCASIONANDO DANO NA TELA DE LCD".
Além desse fato peculiar, o laudo menciona também evidência de marca de queda.
Esse cenário revela que as avarias decorreram da exposição a condições inadequadas de uso ou do seu mau acondicionamento. 4.
De outro lado, o autor sustenta sua tese apenas na afirmação de que utilizou corretamente o bem.
Registra-se que o autor, embora tenha apresentado impugnação às fotos apresentadas pelo relatório da assistência técnica imputando dúvida sobre a pertinência com seu aparelho televisor, não requereu qualquer diligência probatória capaz de demonstrar a veracidade de sua alegação. 5.
Com efeito, inexiste nos autos contraprova que infirme as conclusões trazidas no relatório técnico do serviço de assistência especializada.
As provas produzidas pelo autor não ratificam suas alegações, tornando inverossímeis os fatos narrados na inicial, especialmente diante das fotografias de IDs 53969885, 53969886, 53969887 e 53969888, que demonstram uma quantidade significativa de insetos no interior do aparelho televisor, circunstância que foge dos desdobramentos esperados da fabricação do produto, não havendo nexo que relacione o suposto vício à fabricação do produto. 6.
Nesse sentido, é o caso de manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
05/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:20
Conhecido o recurso de FELIPE TELES IZABEL DA CUNHA - CPF: *93.***.*06-24 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/11/2023 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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