TJDFT - 0700807-16.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700807-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIDE PINHEIRO NUNES SILVA, EGNALDO PINHEIRO NUNES, EDVONALDO PINHEIRO NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto em ID 245724945 por EDINEIDE PINHEIRO NUNES SILVA em face de DISTRITO FEDERAL E DO IGES/DF..
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO IGES/DF 1.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
De imediato, Promova-se a alteração do valor dado à causa.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Recebo o pedido de Cumprimento Individual de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 245724946) e determino a expedição de requisitórios.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/08/2025 17:32
Baixa Definitiva
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07/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/08/2025 17:30
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDVONALDO PINHEIRO NUNES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EGNALDO PINHEIRO NUNES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDINEIDE PINHEIRO NUNES SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDVONALDO PINHEIRO NUNES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EGNALDO PINHEIRO NUNES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDINEIDE PINHEIRO NUNES SILVA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:51
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDVONALDO PINHEIRO NUNES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EGNALDO PINHEIRO NUNES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDINEIDE PINHEIRO NUNES SILVA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/12/2024 13:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/12/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024) Ata da 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024), realizada no dia 27 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 179 (cento e setenta e nove) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004796-78.2013.8.07.0011 0706977-88.2020.8.07.0003 0723883-17.2020.8.07.0016 0700671-41.2018.8.07.0014 0700335-37.2018.8.07.0014 0715908-28.2021.8.07.0009 0743173-95.2022.8.07.0000 0715497-43.2020.8.07.0001 0705407-96.2022.8.07.0003 0740586-34.2021.8.07.0001 0706883-36.2022.8.07.0015 0712979-03.2022.8.07.0004 0709014-09.2021.8.07.0018 0719802-36.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0704227-58.2021.8.07.0010 0747953-44.2023.8.07.0000 0735416-13.2023.8.07.0001 0753464-23.2023.8.07.0000 0703772-28.2023.8.07.0009 0016803-74.2009.8.07.0001 0707419-04.2023.8.07.0018 0729840-04.2021.8.07.0003 0708143-28.2024.8.07.0000 0709516-94.2024.8.07.0000 0739512-71.2023.8.07.0001 0718585-78.2023.8.07.0003 0710612-61.2022.8.07.0018 0744862-40.2023.8.07.0001 0712309-06.2024.8.07.0000 0729034-04.2023.8.07.0001 0751280-91.2023.8.07.0001 0714246-51.2024.8.07.0000 0707191-96.2018.8.07.0020 0715720-57.2024.8.07.0000 0716237-62.2024.8.07.0000 0716301-72.2024.8.07.0000 0716593-57.2024.8.07.0000 0704449-30.2024.8.07.0007 0722850-09.2022.8.07.0020 0718604-27.2022.8.07.0001 0718382-91.2024.8.07.0000 0719178-82.2024.8.07.0000 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0721502-45.2024.8.07.0000 0722596-28.2024.8.07.0000 0733693-56.2023.8.07.0001 0723081-28.2024.8.07.0000 0723372-28.2024.8.07.0000 0737264-69.2022.8.07.0001 0727242-20.2020.8.07.0001 0728514-78.2022.8.07.0001 0723781-04.2024.8.07.0000 0723931-82.2024.8.07.0000 0724829-95.2024.8.07.0000 0050279-06.2009.8.07.0001 0711158-76.2023.8.07.0020 0702017-36.2023.8.07.0019 0720966-20.2023.8.07.0016 0728427-82.2023.8.07.0003 0725781-74.2024.8.07.0000 0706741-80.2023.8.07.0020 0725905-57.2024.8.07.0000 0006652-30.2001.8.07.0001 0701027-65.2024.8.07.0001 0735297-46.2023.8.07.0003 0124203-31.2001.8.07.0001 0708736-59.2021.8.07.0001 0701174-85.2024.8.07.0003 0700705-50.2021.8.07.0001 0727728-66.2024.8.07.0000 0751546-78.2023.8.07.0001 0704238-38.2017.8.07.0007 0728777-45.2024.8.07.0000 0705966-07.2023.8.07.0007 0750594-02.2023.8.07.0001 0729871-28.2024.8.07.0000 0704771-11.2024.8.07.0020 0730199-55.2024.8.07.0000 0730234-15.2024.8.07.0000 0730323-38.2024.8.07.0000 0718376-58.2023.8.07.0020 0730779-85.2024.8.07.0000 0730978-10.2024.8.07.0000 0711942-63.2021.8.07.0007 0731291-68.2024.8.07.0000 0731347-04.2024.8.07.0000 0700807-16.2024.8.07.0018 0707581-79.2021.8.07.0014 0738906-82.2019.8.07.0001 0707318-58.2023.8.07.0020 0732179-37.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0732433-10.2024.8.07.0000 0732899-04.2024.8.07.0000 0715145-46.2024.8.07.0001 0743554-66.2023.8.07.0001 0705751-46.2023.8.07.0002 0709009-52.2023.8.07.0006 0743617-46.2023.8.07.0016 0733787-70.2024.8.07.0000 0739852-15.2023.8.07.0001 0734053-57.2024.8.07.0000 0734138-43.2024.8.07.0000 0734139-28.2024.8.07.0000 0713916-70.2023.8.07.0006 0717073-72.2024.8.07.0020 0713495-44.2023.8.07.0018 0734493-53.2024.8.07.0000 0023464-46.2012.8.07.0007 0711974-97.2023.8.07.0007 0734888-45.2024.8.07.0000 0704859-09.2024.8.07.0001 0735273-90.2024.8.07.0000 0735389-96.2024.8.07.0000 0738601-30.2021.8.07.0001 0735645-39.2024.8.07.0000 0735710-34.2024.8.07.0000 0708839-55.2024.8.07.0003 0706616-18.2023.8.07.0019 0736102-71.2024.8.07.0000 0736551-29.2024.8.07.0000 0736751-36.2024.8.07.0000 0725902-36.2023.8.07.0001 0702861-85.2024.8.07.0007 0737166-19.2024.8.07.0000 0737216-45.2024.8.07.0000 0708562-45.2024.8.07.0001 0737317-82.2024.8.07.0000 0717885-74.2024.8.07.0001 0737495-31.2024.8.07.0000 0737763-85.2024.8.07.0000 0737803-67.2024.8.07.0000 0737878-09.2024.8.07.0000 0719357-13.2024.8.07.0001 0704434-70.2020.8.07.0017 0738762-38.2024.8.07.0000 0739350-45.2024.8.07.0000 0739630-16.2024.8.07.0000 0728058-15.2024.8.07.0016 0700454-58.2023.8.07.0002 0740025-08.2024.8.07.0000 0740199-17.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0740628-81.2024.8.07.0000 0740964-85.2024.8.07.0000 0705074-83.2018.8.07.0004 0741157-03.2024.8.07.0000 0741194-30.2024.8.07.0000 0741382-23.2024.8.07.0000 0702795-22.2021.8.07.0004 0741685-37.2024.8.07.0000 0707686-32.2020.8.07.0001 0733812-56.2019.8.07.0001 0742154-83.2024.8.07.0000 0707095-07.2024.8.07.0009 0707873-83.2024.8.07.0006 0752343-54.2023.8.07.0001 0714565-16.2024.8.07.0001 0742439-76.2024.8.07.0000 0705489-65.2024.8.07.0001 0704980-32.2023.8.07.0014 0704585-45.2020.8.07.0014 0000181-82.2017.8.07.0018 0701523-11.2022.8.07.0019 0731866-49.2019.8.07.0001 0725911-03.2020.8.07.0001 0727685-63.2023.8.07.0001 0700149-19.2024.8.07.0009 0704446-81.2024.8.07.0005 0710723-28.2024.8.07.0001 0706662-40.2023.8.07.0008 0732104-84.2023.8.07.0015 0702972-75.2024.8.07.0005 0737001-66.2024.8.07.0001 0740457-52.2019.8.07.0016 0707969-96.2023.8.07.0018 0720098-06.2022.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710458-43.2022.8.07.0018 0727520-50.2022.8.07.0001 0705610-96.2024.8.07.0000 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0710365-46.2023.8.07.0018 0719774-97.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0722288-89.2024.8.07.0000 0728742-85.2024.8.07.0000 0728862-31.2024.8.07.0000 0747839-05.2023.8.07.0001 0729460-82.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0731549-78.2024.8.07.0000 0709387-40.2021.8.07.0018 0701277-26.2023.8.07.0004 0721199-96.2022.8.07.0001 0739755-20.2020.8.07.0001 0713408-24.2023.8.07.0007 0703952-02.2022.8.07.0002 ADIADOS 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0732889-88.2023.8.07.0001 0722533-03.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0716575-55.2023.8.07.0005 0700643-51.2024.8.07.0018 0700123-91.2024.8.07.0018 0732670-40.2021.8.07.0003 0700215-69.2024.8.07.0018 0721960-53.2024.8.07.0003 0724645-44.2021.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0747353-20.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0706138-24.2024.8.07.0003 0702474-56.2022.8.07.0002 0720113-16.2024.8.07.0003 0702738-39.2023.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0713499-98.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Dezembro de 2024 às 18:36:16. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA , Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA Secretário de Sessão -
07/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:50
Conhecido o recurso de EDINEIDE PINHEIRO NUNES SILVA - CPF: *51.***.*51-20 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/07/2024 21:46
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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31/07/2024 21:46
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/07/2024 20:16
Recebidos os autos
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30/07/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 20:16
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700807-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINEIDE PINHEIRO NUNES SILVA, EGNALDO PINHEIRO NUNES, EDVONALDO PINHEIRO NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por EDINEIDE PINHEIRO NUNES SILVA, EGNALDO PINHEIRO NUNES e EDVONALDO PINHEIRO NUNES, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que a mãe dos Requerentes foi diagnosticada com Carcinoma epidermoide diferenciado em 21/03/2022 e encaminhada para cirurgia com alta prioridade.
Ela foi inserida na fila SISREG em abril de 2022, mas só foi chamada em 01/11/2022 após a Ação de Mandado de Segurança 0701466-16.2022.8.07.9000, que obrigou os Requeridos a realizarem a cirurgia sob pena de multa diária.
Com 78 anos na época, a paciente tinha dificuldades para se alimentar e sentia fortes dores, mesmo com o uso de morfina.
Após esperar mais de sete meses, a cirurgia foi desmarcada duas vezes.
Quando finalmente tentaram realizar a cirurgia, o câncer já tinha se alastrado, tornando o procedimento inviável.
A paciente faleceu em 27/01/2023, depois de sair do hospital em estado ainda mais grave e debilitado, necessitando de alimentação por sonda e sofrendo intensas dores.
Os Requerentes tiveram que recorrer novamente ao judiciário para que a mãe fosse internada e recebesse os cuidados necessários..
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que este seja condenado ao pagamento de 500 salários-mínimos para cada Requerente, a título de danos morais, assim como a condenação da parte requerida em verbas sucumbenciais (art. 85 do CPC).
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, do CPC).
Não sendo o caso de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) e verificada a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), a petição inicial foi recebida, tendo sido ordenada a citação do réu (art. 238 e seguintes do CPC), com as advertências legais (art. 250 do CPC), para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 do CPC).
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu Distrito Federal compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336 do CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em sede preliminar (art. 337 do CPC): a) a ocorrência de coisa julgada; Quanto ao mérito (art. 341 do CPC), o requerido argumentou que: a) a paciente, com 80 anos e comorbidades, foi diagnosticada com carcinoma epidermoide de assoalho de boca.
Embora houvesse indicação cirúrgica com possibilidade de cura, a cirurgia não foi realizada devido aos riscos clínicos associados à idade e comorbidades da paciente; b) o sucesso de uma pretensão indenizatória depende da prova inequívoca de falta no serviço médico prestado.
No caso em questão, a defesa alega que não houve imperícia ou negligência que justificassem a responsabilidade do Distrito Federal; c) o pedido de indenização por danos morais é infundado e exorbitante, tratando-se de uma tentativa de enriquecimento indevido.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial, requerendo, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, com o objetivo de fundamentar suas teses defensivas.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu Distrito Federal compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336 do CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em sede preliminar (art. 337 do CPC): a) sua ilegitimidade passiva; b) a ocorrência de coisa julgada; Quanto ao mérito (art. 341 do CPC), o requerido argumentou que: a) não há nexo causal entre a atuação do IGESDF e o falecimento da paciente; b)todos os procedimentos médicos realizados foram adequados e que a demora no tratamento não pode ser atribuída ao Instituto, mas sim ao sistema de regulação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; c) o pedido de indenização por danos morais é infundado e exorbitante, tratando-se de uma tentativa de enriquecimento indevido.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial, requerendo, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, com o objetivo de fundamentar suas teses defensivas.
Em réplica, a parte autora rebateu as alegações da parte ré, bem como reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356 do CPC), o feito foi saneado (art. 357 do CPC), resolvendo-se as questões processuais pendentes.
Na ocasião, foram rejeitadas as seguintes preliminares alegadas em contestação: a) ilegitimidade passiva do IGES/DF; b) coisa julgada.
Foi concedido o Benefício da Justiça Gratuita em favor do IGES/DF.
Foram fixados o seguinte ponto fático como controvertido: esclarecer se houve falha na prestação do serviço de saúde que ocasionou o óbito da genitora dos autores, de modo a caracterizar a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar.
Devidamente intimadas, as partes não impugnaram a decisão de saneamento.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Do Mérito II.1.
Da Responsabilidade Civil do Distrito Federal e do IGESDF A controvérsia consiste em determinar se o Distrito Federal e o IGESDF têm responsabilidade civil pelos danos morais causados pelo óbito da mãe dos requerentes em razão da demora do Poder Público em providenciar a realização de cirurgia.
Assim, trata-se de responsabilidade civil por omissão.
O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, nova nomenclatura dada pela Lei distrital nº 6.270/2019 ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF - criado pela Lei distrital nº 5.899, de 3 de julho de 2017, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública.
Assim, a referida entidade responde pelas falhas na prestação dos serviços de saúde que forem de sua competência, como é o caso dos autos.
A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º, da CRFB/1988, a qual é reforçada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo.
Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa do ente público pelo mau fornecimento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.
Assim, no caso de se atribuir uma conduta omissiva ao Poder Público, faz-se necessária a comprovação de culpa “lato sensu”, ante a responsabilidade subjetiva advinda da ausência de prestação do serviço público esperado e exigido.
Essa culpa significa que o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, sendo que a inércia estatal acarretou prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos.
Por conseguinte, a parte autora tem o ônus de comprovar o dano, a omissão culposa da Administração Pública (segunda a teoria da “falta de serviço”) e o nexo causal entre ambos.
Na situação em apreço, em se tratando de serviço público de saúde, a obrigação do Estado é de meio e não de resultado.
Isso significa que a Administração Pública se obriga tão somente a usar de prudência e diligência normais, bem como se valer das técnicas adequadas para a prestação do serviço, com vistas a atingir o resultado almejado, sem, contudo, garantir a sua obtenção.
Por conta disso, o óbito da mãe dos requerentes não pode ser imputada diretamente ao Poder Público, pois, ainda que a cirurgia tivesse sido realizada dentro de prazo razoável, não haveria garantia de que a paciente teria sobrevivido, sobretudo considerando a gravidade da doença, a idade avançada da paciente e a presença de comorbidades.
Todavia, isso não exime o Distrito Federal de responder pelos danos causados, tendo em vista que a demora na realização do procedimento cirúrgico diminuiu consideravelmente as chances de sobrevivência do “de cujus”, bem como gerou um sofrimento psíquico a seus familiares mais próximos.
Nesse contexto, destaco que é pacífica na jurisprudência a possibilidade de condenação pelo chamado dano moral reflexo ou por ricochete.
Trata-se do direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso.
Refere-se, assim, a uma modalidade de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta.
Nesse sentido: (...) No dano moral reflexo ou em ricochete, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, tal conduta agride a esfera da personalidade de terceiro, o que também reclama a providência reparadora a título de danos morais indenizáveis na medida da ofensa aos direitos destes. 3.
Demonstrados o ato ilícito decorrente do atendimento defeituoso prestado por hospital público à neonata, o dano correspondente à morte de filho recém-nascido e o nexo de causalidade entre ambos, deve ser o Estado ser condenado à prestar reparação por dano moral aos pais da vítima. (TJDFT, Acórdão 1336600, 00354692820168070018, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no PJe: 14/5/2021) No caso concreto, a conduta do réu está provada pelos documentos juntados aos autos, com destaque para o formulário de inserção no SISREG (IDs 185428203 e 185428204), a Biopsia (ID 185428205), a ficha de encaminhamento para cirurgia de cabeça e pescoço do HBDF (ID 185428206) e o documento de ID 188786602, que demonstram que a paciente foi encaminhada para cirurgia no dia 23/03/2023, porém, o procedimento só foi tentado em 08/11/2022, isto é, 8 meses depois.
O dano sofrido está comprovado pelo formulário de inserção no SISREG (IDs 185428203 e 185428204), pela Biopsia (ID 185428205), pela ficha de encaminhamento para cirurgia de cabeça e pescoço do HBDF (ID 185428206), pelo relatório médico (ID 185428211), pelo laudo médico (ID 185428212), pela certidão de óbito (ID 185428219) e pelo documento de ID 188786602, que comprovam que a espera de 8 meses para a realização da cirurgia diminuiu consideravelmente as chances de sobrevivência da mãe dos requerentes, uma vez que, em razão da demora, no momento em que foi tentado o procedimento, este não era mais possível ou recomendável para conter a enfermidade.
O nexo causal, aferido segundo a teoria do dano direto e imediato (ou teoria da interrupção do nexo causal), encampada pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 608.880, julgado em 08/09/2020, Repercussão Geral – Tema 362) está presente, uma vez que a falha na prestação do serviço estatal foi o motivo principal e determinante dos prejuízos suportados pela parte autora.
Além disso, o réu não demonstrou a existência de qualquer causa excludente do nexo causal.
Também está presente a culpa, consubstanciada na falha do serviço público, uma vez que este não foi prestado da forma esperada e exigida pela legislação.
Nesse sentido, reputo que o serviço público de saúde foi prestado de forma tardia, não sendo razoável exigir que uma pessoa acometida de um câncer gravíssimo espere 8 meses pela realização de uma cirurgia, sobretudo quando a paciente já é idosa e sofre com comorbidades.
Esse, inclusive, é o entendimento do Egrégio TJDFT, conforme julgado abaixo colacionado: 1 - A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão da Administração, é subjetiva, demandando a comprovação da culpa. 2 - No caso dos autos, houve negligência por parte da Administração Pública Distrital, decorrente da má-administração do Hospital Regional de Santa Maria, pois que, embora se estivesse ciente dos riscos de sequelas decorrentes do retardamento da submissão da paciente ao tratamento definitivo necessário - amplamente reportados no respectivo prontuário -, omitiu-se, durante os quase oitenta dias de internação, em providenciar vaga em procedimento cirúrgico em tempo e modos devidos, isto é, antes da ultimação da calcificação deformada do joelho direito da paciente. 3 - Na espécie, a parte sofreu significativo abalo de ordem extrapatrimonial, em flagrante afronta aos seus direitos da personalidade - não confundível com mero aborrecimento -, ao ser submetida, com uma de suas pernas imobilizada e em desprezo à sua condição de pessoa idosa, a uma espera deveras alargada - que contou com 72 dias de internação - por uma cirurgia - há mais de dois meses prescrita - que jamais viria a ser fornecida em razão da negligência omissiva estatal, num processo que lhe fez desenvolver transtorno psicótico adaptativo, bem como lhe acarretou a consolidação da fratura com desvio (sequela). 4 - No caso, todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva do ente estatal encontram-se preenchidos, haja vista que, em decorrência de (nexo de causalidade) uma omissão estatal (conduta negativa) qualificada pela culpa negligente (elemento subjetivo), a parte sofreu danos de ordem extrapatrimonial (prejuízo).
Por tal razão, sobressai imperioso o dever de o Distrito Federal indenizar a parte pelos danos que sofrera. (TJDFT, Acórdão 1208307, 07084970920188070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019) Destarte, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, fixo o dever do Distrito Federal e do IGESDF de indenizar a parte autora pelos prejuízos suportados.
II.2.
Dos Danos Morais Segundo o art. 927 do CC/2002, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento.
No caso concreto, vislumbro que toda a situação gerada pelo comportamento ilícito do réu ultrapassa o mero dissabor e consubstancia violação aos direitos da personalidade da parte autora, apta a configurar danos extrapatrimoniais, sobretudo considerando o sofrimento suportado pelos requerentes, que tiveram de acompanhar de perto a luta da mãe idosa contra o câncer, enquanto esta esperava por 8 meses pela realização de sua cirurgia.
Além disso, destaco que os requerentes tiveram de travar uma verdade batalha judicial com o Distrito Federal para que a mãe tivesse o tratamento de saúde adequado, uma vez que o ente público somente tentou realizar o procedimento após comando do judiciário.
Por conseguinte, a condenação da parte requerida em danos morais é medida que se impõe.
Assim, analisando detidamente as particularidades da situação em apreço, arbitro o valor de R$ 25.000,00 a cada um dos autores como sendo necessário e suficiente para a compensar as vítimas pelos danos extrapatrimoniais sofridos, bem como para desencorajar o Distrito Federal e o IGESDF de cometer novas infrações.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deve incidir a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, por força do art. 3º da EC nº 113/2021, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ), em 23/03/2022.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar o réu DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, solidariamente, ao pagamento de R$ 25.000,00, a título de danos morais, a CADA UM dos autores da presente ação judicial, quais sejam, EDINEIDE PINHEIRO NUNES SILVA, EGNALDO PINHEIRO NUNES e EDVONALDO PINHEIRO NUNES, com a incidência da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) para fins de atualização monetária e compensação da mora, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ), em 23/03/2022.
Verbas de sucumbências: Tendo em vista sua sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Providências finais: Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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