TJDFT - 0703121-93.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 16:36
Baixa Definitiva
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05/03/2024 13:49
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703121-93.2023.8.07.0009 RECORRENTE(S) CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP RECORRIDO(S) TERCIO DE AZEVEDO FLAUZINO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1808164 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ACIDENTE ENVOLVENDO BEM DE PROPRIEDADE DA NOVACAP.
BEM CEDIDO À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL.
GUARDA E RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), a título de danos materiais. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID nº 53928322), na forma disposta no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Na inicial, narra o autor, ora recorrido, que em 28/12/2022, o automóvel HYUNDAI/HB20, de sua propriedade, foi abalroado, enquanto estacionado no pátio da empresa SLU - Serviço de Limpeza Urbana, por um reboque de propriedade da empresa requerida, em razão da forte chuva que veio a mover o aparato.
Acrescenta que testemunhas presentes no local afirmaram que o reboque estava distante, em um plano superior, quando desceu em direção ao veículo do autor, de forma desgovernada, causando a colisão em toda a lateral direita.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), a título de danos materiais. 4.
Em contestação, suscitou a requerida sua ilegitimidade passiva.
Afirmou ainda que o bem envolvido no evento danoso, embora seja de sua propriedade, à época do fato estava cedido à Administração Regional do Recanto das Emas/DF. 5.
O Decreto nº 16.109/1994, que disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, em seu artigo 15 dispõe serem responsáveis pela guarda e uso dos bens patrimoniais, móveis e semoventes, os titulares dos órgãos usuários. 6.
Por sua vez, o artigo 16, do mesmo Decreto, assevera que o responsável por bem patrimonial é obrigado a guardá-lo em local determinado pela Administração e, na falta deste, em lugar apropriado e seguro, de forma a evitar a ocorrência de dano, extravio ou subtração por qualquer forma, exercendo vigilância sobre sua utilização. 7.
Do acervo probatório dos autos, é possível verificar que à época do evento danoso, o reboque em questão, embora de propriedade da requerida/recorrente, estava cedido à Administração Regional do Recanto das Emas/DF, fato este corroborado pelos depoimentos prestados pelas próprias testemunhas arroladas pela parte autora/recorrida (IDS 53557161 e 53557162). 8.
Assim, com base nas disposições contidas no Decreto nº 16.109/1994, mais precisamente em seus artigos 15 e 16, imperioso reconhecer que a requerida NOVACAP não possui qualquer responsabilidade acerca do ocorrido, tampouco legitimidade para figurar no polo passivo da lide, haja vista o evento danoso ter acontecido em instalações da Administração Regional do Recanto das Emas/DF, e com maquinário que, à época, estava sob sua guarda e responsabilidade. 9.
Dessa forma, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente, devendo a presente ação ser extinta sem que se analise o mérito. 10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
Processo extinto sem resolução de mérito. 11.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:32
Prejudicado o recurso
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 19:06
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/11/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/11/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:41
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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