TJDFT - 0702661-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 12:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:31
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0702661-90.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE REGINA NERES DA ROCHA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reconhecimento de Prescrição com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por CLEIDE REGINA NERES DA ROCHA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
A autora relata que consta registro de seu nome na plataforma SERASA LIMPA NOME relativo ao contrato nº 00000008290022804, no valor de R$ 3.152,27, com vencimento em 16/06/2017.
Afirma que a dívida está prescrita e que a informação de "conta atrasada" não poderia constar em quaisquer banco de dados de órgão responsáveis por cadastro de inadimplentes.
Diante disso, requer a concessão de liminar a fim de determinar à parte requerida que (i) se abstenha de cobrar por qualquer meio (judicial ou extrajudicial) supostos débitos da Autora que já estejam prescritos, inclusive aqueles dissimulados sob o botão de “negociar”, sob pena de multa diária pecuniária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e (ii) determine que a requerida exclua as ofertas de acordo do Serasa Limpa Nome, sob pena de multa diária pecuniária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do bom Direito, também conhecida como fumus bonis iuris, e o perigo que uma eventual demora possa acarretar na qualidade do Direito, ou seja, a iminência de algum dano ou ato ilícito, que é também chamado de periculum in mora.
A prescrição é causa de extinção de uma pretensão ajuizável em virtude da omissão ou inércia do seu titular durante certo lapso temporal facultado para o seu exercício.
Contudo, a prescrição não extingue a existência do débito, mas tão somente a pretensão que deveria ter sido exercida pelo titular do direito violado.
Assim, o direito subjetivo não é afetado pela prescrição e a dívida persiste como obrigação natural.
Do que se depreende da narrativa da autora, não houve a cobrança da suposta dívida prescrita, mas a inserção de dados em na plataforma SERASA LIMPA NOME, na tentativa de renegociar os débitos e extinguir a obrigação.
Conforme se verifica, o réu adotou mecanismos alternativos para a satisfação do débito por meio de plataformas de negociação, as quais oferecem serviços que facilitam a quitação do débito.
Inclusive, os dados dos devedores não são expostos, mas sigilosos, com acesso por meio de senha e login.
Vale ressaltar, ainda, que não há negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, mas sua inserção em cadastro de acesso privado ao devedor para permitir a negociação.
A jurisprudência desta Corte vem afastando a existência de qualquer ilicitude na disponibilização de dívida prescrita nas plataformas de negociação, já que não se vislumbra cobrança judicial ou inserção em rol de inadimplentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
MANUTENÇÃO EM CADASTRO PRIVADO PARA NEGOCIAÇÃO.
INTERESSE DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. 1. É certo que o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os cadastros e dados relativos a consumidores, de forma geral, não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (§1º), proibindo também o fornecimento de informações de débitos prescritos que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores (§5º). 2.
O local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os "dados lançados no 'Serasa Limpa Nome' são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor". (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022). 3.
Se a prescrição, enquanto causa extintiva da pretensão do titular do direito (artigo 189 do Código Civil), não representa a efetiva extinção da dívida, é possível a manutenção de registro da dívida em local privado, assegurando eventual possibilidade de negociação, no interesse do consumidor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1605622, 07180950220228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
DÉBITO PRESCRITO.
INEXIGIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NOME.
SERASA LIMPA NOME.
ART. 43, § 5º CDC.
INAPLICÁVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora com o escopo de reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito prescrito, inscrito no Serasa Limpa Nome e a indenização a título de danos morais in re ipsa. 2.
A prescrição não afeta o direito subjetivo em si, mas atinge a sua exigibilidade, convolando a obrigação jurídica antes existente em obrigação natural e impossibilitando a pretensão de cobrança, seja em âmbito judicial ou extrajudicial. 3.
A prescrição dos débitos afetos a contrato de empréstimo (CC, art. 206, § 5º, I) obsta que o consumidor seja constrangido, quer pela via judicial, quer extrajudicialmente, a realizar o pagamento da dívida prescrita. 4.
A inscrição do nome do consumidor no sistema "Serasa Limpa Nome" não é abusiva e apresenta peculiaridade, em virtude de a anotação constar em plataforma de negociação de dívida e consulta não pública que não é equiparada a órgão restritivo de crédito. 5.
O parcial provimento do apelo enseja a redistribuição do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 6.
Apelo provido parcialmente. (Acórdão 1619790, 07432149320218070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a autor autora não comprovou que o seu score de crédito sofreu diminuição exclusivamente em razão da dívida prescrita cadastrada nas plataformas de negociação, o que lhe cabia.
Portanto, não reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, 00, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012912462445300000169324216 1.
Procuração - Cleide Regina Procuração/Substabelecimento 24012912462498600000169324219 2.
Declaração de Hipossuficiência - Cleide Regina Declaração de Hipossuficiência 24012912462538700000169324220 3.
RG - Cleide Regina Documento de Identificação 24012912462576600000169324221 4.
Comprovante de residência - Cleide Regina Comprovante de Residência 24012912462613000000169324222 5.
SERASA Home - Cleide Regina Comprovante 24012912462652900000169324224 6.
Dívida prescrita - Cleide Regina X Ativos S.A.
CDA - Certidão de Dívida Ativa 24012912462704000000169324225 7.
Ausência de Declaração IR 2021 - Cleide Regina Comprovante 24012912462743800000169324226 8.
Ausência de Declaração IR 2022 - Cleide Regina Comprovante 24012912462775500000169324227 9.
Ausência de Declaração IR 2023 - Cleide Regina Comprovante 24012912462814900000169324229 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
02/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE REGINA NERES DA ROCHA - CPF: *38.***.*22-04 (AUTOR).
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02/02/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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