TJDFT - 0706293-37.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706293-37.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS REU: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS DESPACHO Elucide a requerida se a testemunha informada em ID 245568229 é seu funcionário ou possui consigo algum relacionamento comercial.
Prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:42
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:42
Decretada a revelia
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11/07/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/07/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/04/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/11/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/11/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:53
Deferido em parte o pedido de FERNANDO VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *33.***.*77-35 (AUTOR)
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30/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706293-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS REU: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, e em razão ao princípio da cooperação, celeridade e economia processual, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da primeira parte ré, acaso já não realizadas.
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:29
Deferido o pedido de FERNANDO VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *33.***.*77-35 (AUTOR).
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23/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706293-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS REU: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 208726248, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 12:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706293-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS REU: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 204372094, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira *Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
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16/07/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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19/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706293-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS REU: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida para a citação da parte AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA (id 191041280 ) no endereço informado.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:51:48.
VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Servidor Geral -
25/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 23:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/03/2024 23:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706293-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS REU: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FERNANDO VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA e outros, com pedido de tutela de urgência.
Defiro a tutela de urgência em favor da parte autora.
Alega que, na tentativa de aumentar seu score, com o objetivo de financiar um veículo de seu interesse, foi ludibriado pelas empresas Rés, a financiar, pelas próprias lojas, outros dois veículos, os quais seriam quitados pelas respectivas Rés, tão somente com o objetivo de incrementar sua pontuação.
Afirma que os financiamentos nunca foram pagos, apesar de as Rés terem recebido os valores pelas instituições bancárias, que, por sua vez, passaram a cobrar incessantemente o autor.
Pede, à vista de tais considerações, que os Réus sejam compelidos, liminarmente, a quitar o financiamento.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que a medida pretendida pela parte autora possui cunho satisfativo e cautelar, o que não pode ser deferido sem a oportunização do contraditório à parte adversa.
Outrossim, o direito do autor não restou demonstrado de forma cabal.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que o contrato foi firmado há mais de ano (01/2023) e somente agora o autor pretendeu provocar o judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
26/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *33.***.*77-35 (AUTOR).
-
26/02/2024 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/02/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706293-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS REU: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo tão somente o prazo adicional de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:17
Outras decisões
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02/02/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 07:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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