TJDFT - 0707715-20.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707715-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMPOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Terça-feira, 26 de Março de 2024 -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725315-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA PEREIRA FLOR REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Deixo de expedir mandado para ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA, pois o endereço apresentado na petição inicial se mostra incompleto ( R.
ODON BEZERRA, CEP 8.800-130, centro, Sousa), faltando numeração específica do local.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente intimada a apresentar endereço completo, para subsidiar a expedição do mandado.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
05/03/2024 16:42
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:43
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMPOS em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707715-20.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RECORRIDO(S) CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMPOS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807949 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Insurge-se o banco requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito final 7896 e, em consequência, a inexistência e inexigibilidade da compra no valor de R$ 2.461,60 e quaisquer outros débitos relacionados ao referido cartão; ii) determinar ao requerido que se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito referente ao débito impugnado, e iii) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2.
Na petição inicial, o autor afirma não reconhecer a contratação do cartão de crédito final 7896, com o qual foi realizada a compra no valor R$ 2.461,60.
Alega que “nunca soube da existência de tal cartão” e “nunca requereu tal cartão”.
Em réplica, admite a contratação e a posse do referido cartão, mas afirma nunca o ter utilizado.
Aduz que a compra ora impugnada teria sido realizada em São Paulo com cartão adicional solicitado de forma fraudulenta. 3.
Em suas razões, o recorrente afirma não haver falha na prestação do serviço ou qualquer dano apto a gerar danos morais.
Sustenta a legitimidade da contratação do cartão de crédito por ter sido realizada via aplicativo do banco e mediante biometria facial, com selfies tiradas pelo próprio autor.
Aduz ser devida a inscrição do nome do autor junto aos cadastros restritivos de crédito em razão da ausência de pagamento dos valores lançados em fatura.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de danos morais. 4.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Custas e preparo recolhidos.
Apresentadas as contrarrazões. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 6.
A questão trazida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do cabimento da reparação por danos morais e o valor fixado a tal título. 7.
O art. 14 do CDC consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços alicerçada na teoria do risco do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.
Nesse passo, só será afastado o dever de reparar o dano causado o fornecedor do serviço que comprove a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade dispostas no art. 14, §3º, do CDC, quais sejam, defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros ou fortuito externo. 8.
Em se tratando de situação que configura fortuito interno nem mesmo a fraude perpetrada por terceiro é suficiente para excluir a responsabilidade, conforme Súmula 479/STJ, que dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Ademais, ainda que as instituições financeiras sejam dotadas de meios eletrônicos de diversos mecanismos de segurança, incluindo-se senhas, códigos e chips, tem se revelado comum sua utilização à revelia do portador, o que contraria a tese de que compras e saques só podem ser efetuados mediante senha conhecida pelo próprio titular do cartão, tendo em vista que criminosos têm sido engenhosos nas técnicas seja de clonagem seja na apropriação virtual de senhas. 10.
A conduta do recorrente de proceder ao apontamento do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, aliada à desídia em solucionar a questão, deixando de oferecer segurança na prestação de seu serviço e de proteger o consumidor de possíveis danos, mesmo após a comunicação do consumidor acerca das irregularidades ocorridas, foi determinante para a ocorrência do dano ao consumidor.
Cabe à instituição financeira, diante da contestação, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas, o que não ocorreu no caso em análise. 11. É assente a jurisprudência no sentido de que a indevida restrição ao crédito é apta a ensejar a responsabilização por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade, notadamente quanto ao nome, imagem e honra.
Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação. 12.
Quanto ao valor da reparação, consideradas as circunstâncias fáticas e a lesão ao direito pessoal sofrida pelo autor, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e objetivando evitar o enriquecimento ilícito, o quantum merece ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada apenas para minorar o valor da condenação por danos morais. 14.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 15.
A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:37
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:34
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:51
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/11/2023 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:51
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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