TJDFT - 0716788-49.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/01/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
30/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716788-49.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRO REGO DE CASTRO REU: CLAUDIO VEIGA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao NUPMETAS-1 para apreciação dos embargos declaratórios pelo(a) magistrado(a) prolator(a) da sentença de ID. 208701725.
Cumpra-se.
Mário José de Assis Pegado Juiz de Direito - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/10/2024 15:40
Outras decisões
-
24/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 22:00
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716788-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRO REGO DE CASTRO REU: CLAUDIO VEIGA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, extinguindo o processo, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, no que tange à cobrança de débitos anteriores a 18/10/2018.
Ademais, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o requerido no pagamento das despesas condominiais indicadas na inicial, após a data de 18/10/2018, com a incidência de multa de 2%, corrigido monetariamente conforme INPC desde cada vencimento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do respectivo vencimento.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento na proporção de 80% para a parte requerente e 20% para a requerida das custas e despesas processuais.
No que se refere aos honorários advocatícios, condeno as partes, na mesma proporção, ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
27/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
27/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:29
Declarada decadência ou prescrição
-
27/08/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716788-49.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRO REGO DE CASTRO REU: CLAUDIO VEIGA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junto em anexo o acórdão que extinguiu a ação contra ELISMAR, bem como a inicial do processo em trâmite na 2ª Vara Cível de Samambaia, em face do mesmo requerido do presente processo.
Ademais, entendo que os autos estão devidamente instruídos, não sendo necessárias novas provas e diligências, devendo ser remetidos para julgamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:28
Outras decisões
-
12/07/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2024 18:34
Outras decisões
-
20/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIO VEIGA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:29
Outras decisões
-
25/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:03
Outras decisões
-
19/03/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716788-49.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA REU: CLAUDIO VEIGA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID. 185070087, o requerido pugnou pela denunciação da lide à Sra.
DINAIR MARIA DA COSTA SOUZA DE CASTRO.
Intimada a requerente, informou que pretende manter o requerido, e não adicionar DINAIR MARIA DA COSTA no polo passivo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não verifico ser o caso de denunciação da lide, vez que não enquadrado nas hipóteses do art. 125, do CPC.
Assim, indefiro o pedido, o que não impede eventual ação de regresso.
Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Após, no prazo de 5 (cinco) dias - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:00
Outras decisões
-
01/03/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716788-49.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA REU: CLAUDIO VEIGA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a contestação de ID. 185071426, na qual o requerido alega ilegitimidade passiva, pugnando pela denunciação à lide à DINAIR MARIA DA COSTA SOUZA DE CASTRO, intime-se a parte autora se pretende manter o requerido CLAUDIO VEIGA DA SILVA no polo passivo e/ou adicionar DINAIR MARIA DA COSTA SOUZA DE CASTRO no polo passivo.
Prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Independente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão acerca da denunciação à lide pugnada pelo requerido.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:39
Outras decisões
-
31/01/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:45
Outras decisões
-
20/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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