TJDFT - 0716052-31.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de CLAUDECI HENRIQUE DOS SANTOS ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716052-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: CLAUDECI HENRIQUE DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
27/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716052-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDECI HENRIQUE DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CLAUDECI HENRIQUE DOS SANTOS ALMEIDA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 174303800) que é cliente da instituição financeira ré há mais de cinco anos, e que possui cartão de crédito que utiliza para gastos do cotidiano.
No entanto, relata que, em 09/2022, após o fechamento da fatura, surpreendeu-se ao reparar que havia cinco compras com valores altos, operações que não as reconhece, que, somadas, totalizam o montante de R$ 4.900,00.
Narra que entrou em contato com a parte requerida, entretanto, foi informado de que as compras não eram suspeitas e que não poderiam fazer nada.
Dessa forma, aduz que realizou um boletim de ocorrência, denunciando a situação.
Menciona, que, em decorrência dessas compras fraudulentas, a parte requerida negativou o seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito.
Defende a falha nos protocolos de segurança do banco requerido, pois as compras realizadas de forma indevida e fraudulenta excederam o limite do cartão, e mesmo assim a parte requerida não entrou em contato para relatar algo suspeito, e liberaram as compras.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a nulidade das transações bancárias contestadas; (ii) a condenação da parte requerida a promover a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados; (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais; (v) a condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios; (vi) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 174303804) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 174842350).
Citado, a parte requerida apresentou contestação (ID. 177471055).
Não suscitou preliminares.
No mérito, aduz ser o caso de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que as despesas contestadas não decorreram de fraude, mas sim da utilização de cartão e senha única e pessoal.
Assim, tratando-se de fortuito externo, defende não há que se falar em defeito no serviço prestado pelo banco requerido.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 181323415), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Invertido o ônus da prova, diante do reconhecimento da relação de consumo entre as partes.
No mesmo ato, concedeu-se prazo complementar para a parte requerida, a fim de que indicasse eventuais provas complementares que pretendia produzir (ID. 185453232).
Não houve manifestação da parte requerida (ID. 190374621).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Trata-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do respectivo diploma legal, uma vez que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso dos autos, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, de defeito na prestação de serviço ofertado pela parte requerida.
Nesse contexto, a parte requerida aduz que não há qualquer falha na prestação de serviço prestado, pois o autor é legítimo titular de conta bancária junto aos requeridos, ao argumento de que as transações impugnadas foram realizadas mediante uso de chip e senha e aproximação com senha.
Desta forma, defende ser incontestável que as operações contestadas foram realizadas pela parte autora ou que ela faltou - por vontade própria ou por desídia - com o cuidado objetivo com a guarda do seu cartão e a sua senha, possibilitando, que terceiro tivesse acesso a ambos e efetivasse essas operações, descumprindo obrigação contratual, dicas e alertas preventivos, amplamente divulgados pelo requerido.
Assim, sustenta que, em todo caso, há caracterizado o fortuito externo, de culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros a quem a parte autora apresentou seu cartão e senha, situação que rompe nexo de causalidade da responsabilização objetiva do requerido.
Contudo, não lhe assiste razão.
Isso porque, da análise do acervo probatório produzido nos autos, patente a falha dos protocolos de segurança do banco requerido, que aceitou reiteradas compras fora do perfil do consumidor, excedendo o limite do seu cartão de crédito, sem emitir um único alerta ou proceder a confirmação das compras.
Com efeito, denota-se que as operações contestadas claramente destoem do perfil do consumidor, haja vista que a parte requerida juntou aos autos diversas faturas pretéritas do autor (ID. 177471072 e seguintes), que em nada se assemelham aos lançamentos impugnados na fatura de ID. 174303807 – valores bastantes superiores, praticamente todos em um mesmo dia, e sem parcelamento.
Em acréscimo, pontua-se que o banco requerido suscitou a hipótese de que as compras ocorreram de forma regular, já que houve o uso de cartão com chip e senha.
No entanto, embora se admita que as operações tenham sido realizadas por meio do uso de cartão com chip e senha, não restou provada – mesmo com a intimação para que produzisse provas complementares – a participação culposa ou dolosa da parte autora, isto é, de que agiu com desídia ou negligência para que o delito ocorresse.
Nesse cenário, levando em conta que a parte autora não reconheceu os lançamentos contidos na fatura de ID. 174303807, e que a parte requerida não comprovou que o perfil do consumidor era compatível com tais lançamentos, bem como não comprovou ter emitido sequer uma única confirmação ou alerta com a parte autora sobre as referidas compras, resta evidente a falha de serviço prestado pelo banco requerido ao não criar mecanismos capazes de impedir as transações que destoem do perfil do consumidor e impedir a ocorrência de fraude - não se falando, portanto, em excludente de responsabilidade.
Assim sendo, merece acolhimento a pretensão autora, devendo ser reconhecida a inexistência das compras lançadas nos dias 21/09 e 24/09 da fatura de ID. 174303807, com a declaração da inexigibilidade dos débitos cobrados, bem como a determinação de que a parte requerida exclua o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, inserido em razão de tais débitos.
Ademais, em relação à repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, não merece provimento, uma vez que, em que pese ter ocorrido cobrança indevida, a própria parte autora admite que não pagou as compras não reconhecidas, não sendo a hipótese de aplicação, deste modo, do referido comando normativo.
No mais, no que diz respeito ao pedido de danos morais, destaca-se que, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Desta maneira, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado “in re ipsa”, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à personalidade do autor, em sua honra objetiva, ao ser alvo de cobrança indevida decorrente de serviço defeituoso – ato ilícito –, decorrente de serviço defeituoso, que falhou nos seus protocolos de segurança e permitiu a ocorrência dos danos experimentados pelo autor, que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano.
Além do mais, os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra um direito intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão do requerente.
Por fim, ressalte-se o caráter punitivo do fato posto em juízo, por sua especial gravidade, apta a vulnerar consideravelmente o consumidor lesado, ante a desídia da instituição financeira ré em tratar o assunto com o consumidor e inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Isto posto, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECLARARAR a inexistência das compras lançadas nos dias 21/09 e 24/09 na fatura de ID. 174303807, as quais perfazem o montante total de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), e a inexigibilidade dos valores cobrados em razão dos referidos lançamentos; 2) CONDENAR a parte requerida a promover o cancelamento da inscrição em nome da autora, referente as compras lançadas nos dias 21/09 e 24/09 na fatura de ID. 174303807, no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), de qualquer plataforma de cadastros restritivos de crédito 3) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte requerida condenada em 70% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 7% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 3% sobre o valor da condenação em favor do patrono da requerida.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716052-31.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: CLAUDECI HENRIQUE DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos.
Narra a autora que, em setembro/2022, havia cinco compras com valores altos que não reconhecia em sua fatura de cartão.
Afirma que a requerida informou que as compras não eram suspeitas e que nada poderiam fazer.
Afirma que foi excedido o limite do cartão e a requerida não entrou em contato para relatar algo suspeito.
Intimadas a especificarem provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte requerente.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao réu para produzir a prova, além da verossimilhança no que narrado pela autora.
Quanto ao depoimento pessoal da autora, indefiro o pedido, vez que a autora já sustentou seus pontos de vista em suas peças postulatórias, de forma que o depoimento pessoal não se presta objetivamente ao fim almejado.
Considerando a inversão do ônus probatório, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que indique as provas que pretende produzir.
Vindo petição ou sendo juntados novos documentos, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Transcorrido em branco o prazo, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:17
Outras decisões
-
30/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 23:56
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 11:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:14
Outras decisões
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21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDECI HENRIQUE DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *53.***.*18-04 (REQUERENTE).
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10/10/2023 17:06
Outras decisões
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09/10/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/10/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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