TJDFT - 0708516-51.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROGERIO MONTEIRO RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ROGERIO MONTEIRO RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708516-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA LELIS MONTEIRO RODRIGUES, em 17/07/2018 (certidão de óbito ID. 177498042), cujo processamento foi requerido por ROGÉRIO MONTEIRO RODRIGUES.
A falecida era viúva (ID. 177499249) e deixou como herdeiros os filhos ROGÉRIO MONTEIRO RODRIGUES, RONALDO MONTEIRO RODRIGUES, RICARDO MONTEIRO RODRIGUES e RENATA MONTEIRO RODRIGUES.
O herdeiro ROGÉRIO MONTEIRO RODRIGUES foi nomeado inventariante (ID. 180144647) e assinou o respectivo termo (ID. 186639935).
Custas iniciais pagas (ID. 180144647).
Apresentadas as primeiras declarações (ID 106348660) foram arrolados os seguintes bens a inventariar: a) Imóvel - Uma casa residencial, localizada na QE 19, Conjunto F, casa 20 – Guará II - DF, (ID. 177499916); b) uma Cota de R$ 1.000,00 (mil reais), equivalente a 1.000 (mil) cotas, de responsabilidade limitada, denominada RM & R Representações LTDA (ID. 177500595); c) um veículo da marca/modelo Ford / Eco Sport SE AT 2.0, ano 2015, RENAVAM nº *10.***.*97-73 (ID. 192697072) Foram listadas as seguintes dívidas do espólio: a) débitos de IPTU/TLP vinculados ao bem imóvel, localizada na QE 19, Conjunto F, casa 20 – Guará II - DF, no total de débitos lançados de R$ R$ 1.123,35 (mil cento e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), relativos ao exercício de 2023 (ID. 192697059). b) débito na dívida ativa de R$ 2.871,74 (dois mil setecentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), relativos ao exercício de 2022 (ID. 192697059); c) débito de IPVA no valor de R$ 1.422,51 (mil quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos); Quanto empresa denominada RM & R Representações LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 00.***.***/0001-72, foi baixa em 23/02/2024, conforme certidões de baixa de inscrição de CNPJ, não havendo bens e /ou valores a serem restituídos aos sócios.
O inventariante informa que débitos de IPVA foram parcelados e estão sendo adimplidos pelo inventariante (ID. 192697060). É o relatório do necessário.
Passo a decidir 1.
Considerando que a empresa denominada RM & R Representações LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 00.***.***/0001-72, foi baixada em 23/02/2024, e conforme informado nas primeiras declarações, não há bens e /ou valores a serem restituídos aos sócios, INTIME-SE a parte inventariante para que no prazo de 30 dias: Retifique as primeiras declarações excluindo a referida empresa do esboço de partilha. 2.
Deverá a Inventariante trazer aos autos os extratos financeiros e demonstrativos dos valores monetários e investimentos eventualmente existentes em nome da de cujus à época do óbito; 2.1.
No que tange a pretensa partilha do bem imóvel indicado nos autos, importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, haja vista que a parte do imóvel que pertencia ao falecido JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO, foi adjudicada em nome da falecida MARIA LELIS nos autos processo de inventário nº 2008.01.1.018741-0, INTIME-SE o inventariante para providenciar o registro da Carta de Adjudicação expedida em referidos autos, junto a certidão de ônus do imóvel em atendimento ao princípio da continuidade registral. 3.
No mesmo prazo, deverá a parte inventariante apresentar, em relação ao ITCMD, (i) ou o Termo de Quitação, (ii) ou o Comprovante de Isenção; ambos emitidos pelas Secretarias de Fazenda dos estados em que o(a) falecido(a) possuía bens. 3.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de sua prematura extinção – art. 485, §1º CPC. 4.
Não havendo impugnações ou requerimentos, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal e Fazenda Pública do Estado de Sergipe, para verificação da regularidade tributária, no prazo de30(trinta) dias. 5.
Em caso de glosa pela Fazenda(s) Pública(s) quanto a irregularidade tributária, INTIME-SE a parte inventariante para manifestação no prazo de15(quinze) dias, sob pena de preclusão. 6.
Com a resposta, encaminhem-se os autos novamente à Fazenda(s) Pública(s),para verificação da regularidade tributária, no prazo de15(quinze) dias, sob pena de preclusão. 7.
Comprovada a regularidade fiscal e não havendo requerimentos da(s) Fazenda(s) Pública(s),INTIME-SE a parte inventariante para que no prazo de 15(quinze) dias apresente as últimas declarações. 8.
Após, sem novos requerimentos ou impugnações, venham autos conclusos. 9.
Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
P.I DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
16/12/2024 22:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 22:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
09/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708516-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2023, intimo o Iventariante para sapresentar as primeiras declarações, que deverão se prestadas, no prazo de 20(vinte) dias, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, conforme decisão de ID 180144647.
AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA Servidor Geral (datado e assinado digitalmente) -
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ROGERIO MONTEIRO RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708516-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a Petição Inicial de ID 172180851 e Emenda no ID 177498040.
Diante da certidão de óbito de MARIA LELIS MONTEIRO RODRIGUES, ID. nº 177498042, declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
Nomeio ROGÉRIO MONTEIRO RODRIGUES como inventariante, osendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante dos bens que ficaram pelo falecimento do inventariado.
ANOTE-SE.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
DEVERÁ o INVENTARIANTE, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Apresente o inventariante as primeiras declarações, que deverão se prestadas, no prazo de 20(vinte) dias, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se ainda pendentes): 1. certidão de óbito autenticada (pelo patrono, se for o caso); 2. cópia dos documentos pessoais da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA; 3. certidões negativas de tributos federais e distritais/estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); 4. certidões negativas de ações cíveis, trabalhistas e federais em nome do inventariado; 5. certidão de inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br); 6. certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver); 7. cópia do DUT; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado; 8.
Balanço patrimonial e o de resultado econômico do ultimo exercício da pessoa jurídica referida, assinado na forma da lei , com quadro sintético de bens e valores da pessoa jurídica referida, assim como de suas certidões negativas e/ou positivas de débitos.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o requerente indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: 1.
QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; 2.
QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; 3. o valor da avaliação do bem para fins fiscais; 4. comprovação do pagamento de dívidas e tributos eventualmente pendentes.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Nada a prover quanto ao pedido de autorização de encerramento da empresa RM & R Representações LTDA, eis que referida diligência independe de intervenção judicial, devendo observar o estipulado na lei observando as regras próprias de seu instrumento de constituição, conforme redação do inciso II do art. 1.028 do Código Civil.
As custas iniciais poderão ser recolhidas ao fim do processo, considerando que, em inventário, cabe ao espólio o pagamento das custas.
Após apresentada as primeiras declarações e anexados todos os documentos, venham os autos Conclusos.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ______________________________________________________ Prazo de 05 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
26/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/11/2023 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714701-41.2023.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Eliton dos Santos Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 09:58
Processo nº 0703953-23.2023.8.07.0011
Banco do Brasil S/A
Cervejaria Ledmont - Industria e Comerci...
Advogado: Fernanda Miranda Leda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 15:11
Processo nº 0703953-23.2023.8.07.0011
Banco do Brasil S/A
Cervejaria Ledmont - Industria e Comerci...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 12:46
Processo nº 0718674-72.2021.8.07.0003
Lojas Americanas S.A.
Stella Beatriz de Carvalho Lima
Advogado: Carolina Maria Leoncio de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 13:08
Processo nº 0718674-72.2021.8.07.0003
Clelia de Carvalho Silva
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2021 20:23