TJDFT - 0700835-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/09/2024 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700835-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELLY WASHINGTON GUIMARAES MENDES BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por HELLY WASHINGTON GUIMARÃES MENDES BARBOSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com a pretensão seja a declarar válido o certificado de Pós-Graduação lato sensu em Docência, com a determinação de posse definitiva do requerente no cargo efetivo de Professor da Educação Básica (Informática – Código 421) na Carreira do Magistério Público, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, conforme o Edital n. 31, de 30/06/2022.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para o cargo de Professor.
Foi aprovado no certame, bem como nomeado para o cargo.
Em seguida, foi convocado para apresentar os documentos necessários à posse.
No entanto, a Gerência de Seleção e Provimento da Secretaria de Estado de Educação – SEE/DF emitiu termo de negativa de posse, não reconhecendo como hábil o diploma apresentado pelo candidato.
Alega que tal ato feriu a legalidade e as regras do edital.
Destaca que também não foi analisada com precisão a documentação apresentada, sendo emitido ato sem fundamentação adequada.
Invoca o princípio de livre acesso aos cargos públicos, da proporcionalidade e razoabilidade.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 185588336).
Contudo, restou deferida a concessão da gratuidade de justiça em favor do autor.
Ofício da e. 5ª Turma Cível deste TJDFT para informar que foi deferida em parte a tutela de urgência no AGI n. 0706726-40.2024.8.07.0000, interposto pelo autor (ID 188712481), apenas para assegurar a reserva de vaga de Professor de Educação Básica – Informática, em referência ao Edital n. 31, de 30/06/2022, para o processo seletivo instaurado.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 193072817).
Não suscitou preliminares.
No mérito, afirma que a exigência de documentos comprovando curso de especialização para exercício do cargo almejado é prevista na lei de regência da carreira do demandante, bem como restou expresso no edital normativo.
Diz que é possível verificar do certificado apresentado pelo candidato que o referido documento acadêmico foi emitido na condição de "Certificado de Pós-graduação lato sensu", em Curso ao qual se submete às disposições da Resolução CN E/CES n. 1, de 8/062007, que estabeleceu as normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, e que não deve ser confundido com os programas especiais de formação pedagógica de docentes, regidos à época pela Resolução CNE/CP n. 2, de 26/06/1997.
Ressalta a evidente impossibilidade de aplicar a fungibilidade entre a pós-graduação lato sensu (especialização) e a complementação pedagógica (formação pedagógica para graduados), conforme as normas especificamente editadas pelo Conselho Nacional de Educação para cada tipo de formação, com características, objetivos e requisitos próprios para cada tipo de formação superior.
Salienta que não havendo a apresentação pelo candidato do respectivo título acadêmico que esteja em consonância com a legislação que disciplina a regra de validade da complementação pedagógica (formação pedagógica para graduados), bem como considerando encontrar-se em desacordo com a legislação distrital que rege a carreira de Magistério Público, não restou possível que o autor tomasse posse à época dos fatos.
Alega que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que não compete ao Poder Judiciário reavaliar etapas das avaliações da banca de concurso, substituindo-se à Administração, sob pena de comprometimento do sistema de repartição constitucional de funções, ferindo a autonomia, independência e harmonia entre os poderes.
Ressalta que a autora pretende que lhe seja deferida medida judicial para continuar no certame público, sem a devida observância das regras jurídicas impostas à investidura de cargo público destinados às cotas de negros e/ou pardos, pretendendo que o Poder Judiciário reveja atos administrativo e permita sua nomeação, ainda que ausente requisitos legais, o que viola o princípio da isonomia.
Consigna que a desconsideração das disposições editalícias, conforme requerido na exordial, apenas com relação ao candidato, implicaria em tratamento sem isonomia no certame, isto é, uma avaliação específica apenas para a candidata e outra para os demais.
Por fim.
Pugna pela improcedência do feito.
Réplica no ID 197896909 para rechaçar os argumentos de defesa e reiterar os termos da petição inicial.
Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL informou que não tinha outras provas a produzir (ID 200025816).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O requerente participa do concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, regido pelo Edital n. 31, de 30/6/2022.
Depreende-se dos autos que o autor disputou vaga para o cargo de Professor de Educação Básica, componente curricular Informática, sendo aprovado em 1º lugar nas vagas destinadas aos candidatos negros.
Assim, após a homologação do resultado final, o candidato foi nomeado por meio de ato publicado no DODF de 27/12/2023.
Contudo, a Administração negou a posse ao autor, visto que não houve apresentação de diploma de complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
O Anexo III do Edital definiu os requisitos para ingresso no cargo.
Em relação ao Professor de Educação Básica – Informática, o edital dispôs o seguinte: 1.2.22 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – INFORMÁTICA (CARGO 421) a) REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Informática; ou bacharelado ou tecnológico em Informática com complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura (PEL), ou licenciatura plena ou bacharelado em Ciências da Computação com complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura (PEL); ou bacharelado em Engenharia da Computação com complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura (PEL); ou bacharelado em Engenharia de Redes da Computação com complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura (PEL); ou bacharelado em Sistemas de Informação com complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura (PEL), fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou bacharelado em Análise de Sistemas de Informação com complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura (PEL), fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
O autor apresentou diploma de graduação em Análise de Sistemas e certificado de curso de pós graduação lato sensu em docência no ensino superior.
No caso em análise, verifica-se o requerente não atendeu às exigências do edital, pois o curso de pós-graduação indicado não integra Programa Especial de Licenciatura.
A alegação do candidato de que o edital não atende à legalidade, não merece acolhimento, visto que a norma editalícia elenca de forma exaustiva todos os títulos necessários para o ingresso no cargo, não se vislumbrando qualquer imprecisão.
No que se refere ao argumento de ausência ou deficiência na fundamentação do ato, também não cabe acolhimento.
Repise-se que o termo de negativa de posse traz, de forma sucinta, o fundamento pelo qual foi vedada a posse do candidato no cargo, sendo possível compreender, sem dificuldade, que a pós-graduação exibida pelo requerente não atende aos termos do edital.
Por fim, tem-se evidente que o autor tinha pleno conhecimento das regras do certame expostas no edital – sem qualquer impugnação –, com conhecimento antecipado dos requisitos para a contratação.
Logo, não se vislumbra qualquer viabilidade na pretensão de exigir da Administração que aceite o curso de pós-graduação indicado, visto que, de fato, não integra Programa Especial de Licenciatura Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/06/2024 22:34
Recebidos os autos
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13/06/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/04/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de HELLY WASHINGTON GUIMARAES MENDES BARBOSA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700835-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELLY WASHINGTON GUIMARAES MENDES BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:33:27.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:33
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/02/2024 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700835-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELLY WASHINGTON GUIMARAES MENDES BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte requerente o benefício da gratuidade de Justiça.
II – HELLY WASHINGTON GUIMARÃES MENDES BARBOSA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter antecedente, para que seja determinada sua nomeação em cargo público ou a reserva de vaga em seu favor.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para o cargo de Professor.
Foi aprovado no certame, bem como nomeado para o cargo.
Em seguida, foi convocado para apresentar os documentos necessários à posse.
No entanto, a Gerência de Seleção e Provimento da Secretaria de Estado de Educação – SEE/DF emitiu termo de negativa de posse, não reconhecendo como hábil o diploma apresentado pelo candidato.
Alega que tal ato feriu a legalidade e as regras do edital.
Destaca que também não foi analisada com precisão a documentação apresentada, sendo emitido ato sem fundamentação adequada.
Invoca o princípio de livre acesso aos cargos públicos, da proporcionalidade e razoabilidade.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte formula pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do CPC, sendo atendidos os requisitos formais.
O autor participa do concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, regido pelo Edital n. 31, de 30/6/2022.
Disputou vaga para o cargo de Professor de Educação Básica, componente curricular Informática.
Foi aprovado em 1º lugar nas vagas destinadas aos candidatos negros.
Após a homologação do resultado final, foi nomeado por meio de ato publicado no DODF de 27/12/2023.
No entanto, a Administração negou a posse ao candidato, em razão de ausência de apresentação de diploma de complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
O Anexo III do Edital definiu os requisitos para ingresso no cargo.
Em relação ao Professor de Educação Básica – Informática, o edital dispôs o seguinte: 1.2.22 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – INFORMÁTICA (CARGO 421) a) REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Informática; ou bacharelado ou tecnológico em Informática com complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura (PEL), ou licenciatura plena ou bacharelado em Ciências da Computação com complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura (PEL); ou bacharelado em Engenharia da Computação com complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura (PEL); ou bacharelado em Engenharia de Redes da Computação com complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura (PEL); ou bacharelado em Sistemas de Informação com complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura (PEL), fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou bacharelado em Análise de Sistemas de Informação com complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura (PEL), fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
O candidato apresentou diploma de graduação em Análise de Sistemas e certificado de curso de pós graduação lato sensu em docência no ensino superior.
Nesse caso, tem-se que não atendeu às exigências do edital, pois o curso de pós-graduação indicado não integra Programa Especial de Licenciatura.
O argumento do requerente de que o edital não atende à legalidade, não procede.
A disposição editalícia elenca de forma exaustiva todos os títulos necessários para o ingresso no cargo, não sendo possível reconhecer imprecisão, como alegado.
No tocante à alegação de falta ou deficiência na fundamentação do ato, também não deve prosperar.
O termo de negativa de posse traz, de forma sucinta, o fundamento pelo qual foi vedada a posse do candidato no cargo, sendo possível compreender, sem dificuldade, que a pós-graduação exibida pelo requerente não atende aos termos do edital.
Em vista disso, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Providencie a parte autora a emenda prevista no art. 303, § 6º, do CPC, a fim de trazer a versão definitiva da petição inicial, em CINCO DIAS, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:35:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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