TJDFT - 0717830-43.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717830-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIEZILDA DA SILVA MACARIO AGUIAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL (ID: 244311395) em face do pedido executivo apresentado.
O Executado alegou excesso de execução, e questionou o termo inicial da correção monetária no cálculo apresentado pelo exequente, bem como utilização equivocada de índice diverso da SELIC e não atendimento ao percentual dos honorários fixados no título judicial, apontando um excesso de R$ 1.158,98.
Em resposta (ID: 246343468), a parte exequente rechaçou os termos da impugnação. É o relatório.
DECIDO.
DO EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CREDORA Nota-se que no presente cumprimento, houve divergência quanto ao termo inicial para incidência da correção monetária nos cálculos dos danos morais que a parte executada foi condenada, o índice correto a ser aplicado, bem como percentual dos honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, ou seja, da data em que prolatado o acórdão que minorou/majorou a quantia anteriormente fixada pela sentença.
Inteligência da Súmula 362 do C.
STJ.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
VALOR MAJORADO EM SEDE DE APELAÇÃO.
DATA DO RESPECTIVO JULGAMENTO.
I.
Majorado o valor da compensação por dano moral em sede de apelação, deve ser adotado como termo inicial da atualização monetária a data do respectivo julgamento.
II.
Recurso conhecido e parcialmente provido". (Acórdão 1376264, 0706683-11.2021.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/09/2021, publicado no PJe: 05/11/2021.) Desta forma, com razão o DISTRITO FEDERAL neste ponto.
Já em relação ao índice de correção correto a ser aplicado, também assiste razão o Executado.
A respeito de atualização dos débitos fazendários, deve ser seguida a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo, ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Como os valores devidos são posteriores à data da promulgação da EC n. 113/2021, a SELIC incidirá sobre o valor principal; 2.
Quanto aos juros de mora, a partir de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de juros de mora sobre as contas, haja vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a SELIC, que engloba juros e correção monetária.
Por fim, em relação ao percentual da verba honorária de sucumbência, o acórdão de ID nº 238659616 foi claro ao condenar os executados à proporção de 70% sobre os honorários fixados em 10% do valor da condenação.
Nesse contexto, acolho a impugnação, para reconhecer o excesso de execução apontado.
Deve a parte Exequente arcar com as verbas sucumbenciais, de 10% sobre o excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §2° do CPC/2015.
Contudo, suspensa a exigibilidade frente à gratuidade de justiça deferida.
HOMOLOGO os cálculos de ID 244311396.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais; b) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
22/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:22
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 12:22
Outras decisões
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:20
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIEZILDA DA SILVA MACARIO AGUIAR em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:38
Outras decisões
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02/07/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717830-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIEZILDA DA SILVA MACARIO AGUIAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO Antes de receber pedido de cumprimento de sentença de ID: 239753337, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca das alegações do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL IGESDF ao ID: 241028972.
Prazo: 05 (cinco) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/06/2025 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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27/09/2024 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 22:13
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIEZILDA DA SILVA MACARIO AGUIAR em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 23:11
Juntada de Petição de recurso adesivo
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26/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 08:44
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/05/2024 20:06
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2024 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 22:40
Juntada de Petição de alegações finais
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16/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:52
Publicado Ata em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/03/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/03/2024 16:33
Outras decisões
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21/03/2024 16:33
Deferido o pedido de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (REQUERIDO).
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21/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ELIEZILDA DA SILVA MACARIO AGUIAR em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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15/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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25/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (REQUERIDO).
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23/11/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/11/2023 08:58
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/11/2023 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/11/2023 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/06/2023 10:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:34
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/05/2023 00:44
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 11:07
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/04/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ELIEZILDA DA SILVA MACARIO AGUIAR em 13/04/2023 23:59.
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24/03/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:48
Outras decisões
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28/02/2023 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/02/2023 12:30
Juntada de Petição de impugnação
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30/01/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 14:54
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 04:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/01/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:18
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/11/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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