TJDFT - 0712229-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DALVA ANTONIA DE SOUZA MAITO em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712229-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DALVA ANTONIA DE SOUZA MAITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID 244386415.
O embargado apresentou resposta (ID 246515428).
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão padece de omissão quanto à análise do pedido de transferência dos valores incontroversos para a conta bancária indicada ao ID 233690948.
Com razão o exequente, motivo pelo qual ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo a suprir a omissão da seguinte forma: Diante da procuração de ID 175773022, que confere poderes para receber e dar quitação, DEFIRO a transferência dos valores depositados aos IDs 232177353 e 232177353, para a conta bancária indicada na petição de ID 233690948, em favor do escritório de advocacia.
No mais, aguarde-se o prazo para pagamento das RPVs de IDs 244524259 e 244524277.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Transfiram-se os valores depositados aos IDs 232177353 e 232177353, para a conta bancária indicada na petição de ID 233690948, em favor do escritório de advocacia.
Após, aguarde-se o prazo para pagamento das RPVs de IDs 244524259 e 244524277.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:53
Deferido o pedido de DALVA ANTONIA DE SOUZA MAITO - CPF: *57.***.*10-04 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/08/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/08/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:27
Outras decisões
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28/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 21:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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10/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:44
Outras decisões
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10/04/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DALVA ANTONIA DE SOUZA MAITO em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 14:19
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:48
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:55
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/12/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:29
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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22/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/11/2024 22:13
Recebidos os autos
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21/11/2024 22:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/10/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/08/2024 13:53
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712229-22.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DALVA ANTONIA DE SOUZA MAITO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 11:34:58.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
23/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/07/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DALVA ANTONIA DE SOUZA MAITO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712229-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DALVA ANTONIA DE SOUZA MAITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID 185406279.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão foi omissa, posto que este Juízo não observou que o cumprimento de sentença deve seguir de modo definitivo.
Indica que os recursos a ser interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo, e, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais.
Ainda, afirma que não é necessário aguardar a preclusão da decisão embargada para dar prosseguimento à execução.
Sem razão o exequente.
Conforme devidamente fundamentado, na decisão ora embargada: [...] A parte exequente requer, ainda, o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos, todavia, o executado alegou a preliminar de ilegitimidade ativa, assim, é imprescindível a preclusão da presente decisão para prosseguimento do processo.
Isto porque, caso a ilegitimidade seja acolhida em sede de recurso, todo o título executivo torna-se inexigível.
Assim, preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização da planilha ora homologada. [...] Assim, não há qualquer omissão a ser retificada na decisão de ID 185406279, posto que foi analisada preliminar que obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença até preclusão da decisão, qual seja, ilegitimidade ativa.
Verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Preclusa a decisão de ID 185406279, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Preclusa a decisão de ID 185406279, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/02/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712229-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DALVA ANTONIA DE SOUZA MAITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por DALVA ANTONIA DE SOUZA MAITO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: (i) a exequente não é parte legítima, pois não estava filiada à época da propositura da ação coletiva; (ii) o processo deve ser suspenso pela pendência do Tema 1170/STF; (iii) devem ser excluídas as parcelas posteriores a 27/04/1997, conforme MS 7.253/97 e (iv) há excesso de execução.
A parte exequente juntou resposta à impugnação (ID 185288556). É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo a analisar as preliminares.
O executado alega que a parte exequente não é legítima, posto que não era filiada ao SINDIRETA ao tempo da propositura da ação coletiva.
Sem razão o ente público, posto que, conforme constam nas fichas financeiras (IDs 175773027), a exequente era representada pelo sindicato no período constante no título executivo.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
O DF pugna pela suspensão do processo em razão do Tema 1170 do STF.
O Tema 1170, do STF, dispõe acerca da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Contudo, não há determinação de suspensão dos processos em execução.
Ademais, esse tem sido a compreensão do TJDFT: “No Tema de Repercussão Geral 1170, utilizando como caso paradigma o RE 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, porém não determinou a suspensão de processos pendentes” (Acórdão 1630290, 07295514620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022); “O tema nº 1.170 de Repercussão Geral diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
A questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral.
Ademais, não houve decisão do Relator, naqueles autos, determinando a suspensão dos processos.
Pedido de suspensão rejeitado” (Acórdão 1627630, 07172368320228070000, de minha relatoria, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022).
Por tal razão, REJEITO a preliminar de suspensão da execução.
Passo ao mérito.
As partes controvertem quanto à limitação temporal e quanto aos parâmetros de cálculo.
No primeiro ponto, o DISTRITO FEDERAL requer, subsidiariamente, que a quantia devida seja limitada até 27/04/97.
Assevera que, na ação coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893 limitou a condenação ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/04/97.
Com razão o ente público.
Como mencionado anteriormente, a sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97 assim dispôs: “O réu ventila a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, cujo objeto abarcaria o da presente demanda.
Cumpre frisar que a segurança foi concedida para determinar tão somente o pagamento das parcelas desde a impetração do Mandado de Segurança, não abarcando as parcelas compreendidas entre a data da suspensão do pagamento e a data da impetração do writ.
Ainda, registro que após a concessão da segurança, o pagamento regular do benefício alimentação restou restabelecido de forma geral e abstrata pela Lei Distrital nº 2.944, de 18 de abril de 2002, com efeitos a partir de 1º de maio de 2002: (...) Destarte, verifico que houve apenas parcial perda superveniente do objeto da presente demanda (restabelecer o benefício e o pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do Mandado de Segurança).
O objeto e o interesse, todavia, perduram, pois ainda persiste o interesse na condenação ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração. (...) Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” [grifos nossos] A sentença foi reformada no tocante aos parâmetros de juros e de correção monetária, tendo o acórdão transitado em julgado em 11/03/2020.
Ainda sobre a limitação da condenação, veja-se o teor do acórdão nº 730.893, in verbis: “Portanto, é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual: (...)” [grifos nossos] Como visto, o título executivo judicial ora executado compreende as prestações em atraso desde a efetiva supressão do direito, qual seja, janeiro de 1996, até 28/04/97, data da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, marco inicial do restabelecimento do pagamento.
Em que pesem as alegações dos exequentes, resta evidente, na sentença e no acórdão acima transcritos, que o objeto da ação coletiva se circunscreveu “ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração”, em razão da perda parcial do objeto (restabelecimento do benefício e pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do mandado de segurança).
Dessa forma, é descabida a execução, nos presentes autos, dos valores compreendidos pelo título executivo judicial proveniente da concessão da segurança, o qual possui sua própria fase executiva.
Ocorre que, compulsando a planilha juntada pelo exequente (ID 175773026), verifica-se que foi observada a limitação temporal supramencionada, deste modo, não há de se falar na exclusão de qualquer período dos cálculos.
No segundo ponto, quanto aos parâmetros de cálculos, observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021. [grifos nossos] “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. [grifos nossos] Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
O executado alegou que o exequente aplicou o índice IPCA-e em sua atualização a partir de 01/01/2001, quando o correto seria aplicar a TR a partir de 29/06/2009, pois esse é o índice referido na Lei nº 11.960/2009.
Sem razão o executado, posto que deverá ser aplicado o IPCA-e a partir de 29/06/2009.
Ademais, compulsando a planilha do exequente, verifica-se que os índices de correção monetária foram aplicados corretamente.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO a planilha do exequente, de ID 175773026.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Ainda, reconheço a inconstitucionalidade da Lei n. 6618/2020.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
A parte exequente requer, ainda, o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos, todavia, o executado alegou a preliminar de ilegitimidade ativa, assim, é imprescindível a preclusão da presente decisão para prosseguimento do processo.
Isto porque, caso a ilegitimidade seja acolhida em sede de recurso, todo o título executivo torna-se inexigível.
Assim, preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização da planilha ora homologada.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:03
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:25
Outras decisões
-
23/10/2023 13:05
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/10/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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