TJDFT - 0702554-06.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 17:35
Baixa Definitiva
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01/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:56
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
VÍCIO SANADO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1 – Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e efeito devolutivo restrito, pois seu conteúdo limita-se às hipóteses expressamente previstas em lei. 2 – Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como precedentes e outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada contradição no caso em exame. 3 – Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC).
Omissão sanada.
A embargada não tem o dever de comunicar a Ouvidoria/GDF sobre as alterações das condições das paineiras, uma vez que se trata de responsabilidade da NOVACAP o monitoramento dos arbóreos. 4 – Prequestionamento ficto.
Nos termos do art. 1.025 do CPC/15, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Dessa forma, reputa-se cumprido o requisito do prequestionamento, mesmo se os embargos declaratórios, opostos sob a escusa de que existe ponto omisso, obscuro, contraditório ou com erro material forem inadmitidos ou rejeitados. 5 – Embargos de declaração conhecidos e providos em parte. (td/w) -
19/06/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:47
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EMBARGANTE) e provido em parte
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05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 19:49
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:07
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 20:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/02/2024 20:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/02/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:11
Conhecido o recurso de FLAVIA TORRES FERREIRA - CPF: *03.***.*35-34 (APELANTE) e provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:03
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/10/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:55
Recebidos os autos
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19/09/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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