TJDFT - 0702951-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 16:25
Transitado em Julgado em 17/01/2025
-
18/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 20:36
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:35
Homologada a Transação
-
16/01/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:51
Outras decisões
-
30/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702951-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PHILIPPE ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 139, IV do CPC dispõe que O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento 2122020, publicado no DJE 2212021.
Pág.
Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do bem perseguido, limitando-se a indicar que a recusa injustificada do réu tem dificultado o andamento da ação.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 202112538, pois não se mostra adequado para a efetivar a apreensão do bem.
Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
03/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:08
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
02/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de PHILIPPE ALVES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702951-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PHILIPPE ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu compareceu espontaneamente no ID 174067892.
No ID 184817663, o patrono do réu apresentou petição de renúncia.
Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
No caso dos autos, o documento acostado no ID 184817665, cujo destinatário é Philippe Alves de Oliveira, não é suficiente para comprovação da ciência inequívoca do outorgante à renúncia pretendida, competindo ao advogado provar que a renúncia foi efetivamente entregue ao destinatário, inclusive no que se refere à data da comunicação, para fins de contagem do prazo previsto no § 1º, do art. 112, do CPC.
Assim, enquanto não constar dos autos documentos hábeis à comprovação da renúncia, e em obediência à regra do § 1º, do art. 112, do CPC, o advogado permanece representando a respectiva parte no feito, sob pena de pessoalmente responder por eventuais perdas e danos decorrentes de sua omissão.
Em adição, diante da juntada da guia de custas da diligência pelo autor no ID 179534515, promova-se o aditamento do mandado, conforme requerido no ID 177245907.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:06
Outras decisões
-
31/01/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:44
Outras decisões
-
09/10/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
03/05/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 20:19
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/02/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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