TJDFT - 0706047-44.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:31
em cooperação judiciária
-
18/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/03/2024 13:46
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:44
Decretada a revelia
-
13/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de KIMBERLY CRISTINE SANTOS PEREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706047-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: KIMBERLY CRISTINE SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada no expediente de ID nº 167359409, deixou transcorrer in albis o seu prazo para defesa, que se encerrou em 24/08/2023.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 28 de agosto de 2023 16:48:31. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de KIMBERLY CRISTINE SANTOS PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706047-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: KIMBERLY CRISTINE SANTOS PEREIRA DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Recebo o feito monitório. 1.1.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. 1.2.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 2.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 2.1.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 2.2.
Advirta-se a parte ré de que: 2.2.1.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). 2.2.2.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 2.2.3.
Quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 3.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou similar - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 3.1.
Vindo as respostas com novo endereço, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC).
Caso contrário, à luz do mesmo normativo, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte ré para citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 5.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 5.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 5.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 5.3.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/07/2023 19:57
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:57
Outras decisões
-
26/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727745-88.2023.8.07.0016
Priscila Guimaraes Matos Maceio
Patricia Maria de Jesus
Advogado: Priscila Guimaraes Matos Maceio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 16:28
Processo nº 0719763-68.2023.8.07.0001
Casa Loterica Frutuoso LTDA - ME
Alex Jose Ribeiro de Souza
Advogado: Priscila Larissa Arraes Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 12:36
Processo nº 0718859-31.2022.8.07.0018
Joao Severino da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 11:07
Processo nº 0706084-71.2023.8.07.0010
Sonia Maria Ramalho da Silva
Brasilprev Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Emerson Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 10:44
Processo nº 0702834-34.2022.8.07.0020
Edelson de Jesus Leite de Souza
Vitoria Regia de Oliveira Melo
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 14:12