TJDFT - 0702834-34.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 16:05
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:19
Outras decisões
-
22/07/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 16:00
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702834-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDELSON DE JESUS LEITE DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RONILDO DE MELO OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PAULA DOROTEIA DE OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTENHO a decisão de ID 199053143 pelos seus próprios motivos.
Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 167799869.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:25
Outras decisões
-
24/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:11
Outras decisões
-
27/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702834-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDELSON DE JESUS LEITE DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RONILDO DE MELO OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PAULA DOROTEIA DE OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para subsidiar o pedido retro, fica a parte credora intimada a instruir o feito com a certidão de matrícula dos referidos imóveis, atualizada há menos de 30 (trinta) dias.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:25
Outras decisões
-
17/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702834-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDELSON DE JESUS LEITE DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RONILDO DE MELO OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PAULA DOROTEIA DE OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a parte exequente especificar qual imóvel pretende penhorar, com o intuito de evitar excesso de execução nos autos.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:08
Outras decisões
-
05/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 19:17
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:53
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 06:03
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 23:11
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 23:10
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702834-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDELSON DE JESUS LEITE DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RONILDO DE MELO OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PAULA DOROTEIA DE OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de EDELSON DE JESUS LEITE DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702834-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDELSON DE JESUS LEITE DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RONILDO DE MELO OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PAULA DOROTEIA DE OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a referência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, pois se trata de processo em que figura como parte autora pessoa idosa, conforme certificado no ID 158964059).
Anote-se.
Trata-se de ação de execução proposta contra o espólio de RONILDO DE MELO OLIVEIRA, no curso da qual o exequente noticiou o falecimento do pai do devedor originário (RONILDO DE MELO OLIVEIRA), ocasião em que requereu a penhora dos direitos hereditários referentes aos bens deixados por seu genitor (ADÃO DE OLIVEIRA).
Decido.
O pedido deve ser rejeitado, de plano, considerando que os bens cuja penhora se requer pertencem ao espólio de ADÃO DE OLIVEIRA, o qual não se confunde com a parte executada.
Diferente do alegado pelo credor, o devedor originário, por se tratar de filho pré-morto, não chegou a adquirir nenhum direito hereditário do seu genitor, o qual faleceu em momento posterior.
Portanto, o patrimônio que integra o espólio de ADÃO DE OLIVEIRA não se confunde com os bens que integram o espólio de RONILDO DE MELO OLIVEIRA, ora executado, o que obsta a constrição de bens pleiteada pela parte exequente.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Sem prejuízo, considerando o transcurso do prazo para eventual impugnação à penhora eletrônica, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 158654030), em favor da parte credora, cujos dados bancários deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:42
Outras decisões
-
23/06/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de RONILDO DE MELO OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de EDELSON DE JESUS LEITE DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:13
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:25
Outras decisões
-
24/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/03/2023 01:21
Decorrido prazo de RONILDO DE MELO OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:32
Outras decisões
-
10/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de RONILDO DE MELO OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 12:16
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:16
Outras decisões
-
09/02/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de EDELSON DE JESUS LEITE DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:01
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 18:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/12/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de EDELSON DE JESUS LEITE DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de EDELSON DE JESUS LEITE DE SOUZA em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 13:45
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 21:59
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 21:54
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 00:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
09/05/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de EDELSON DE JESUS LEITE DE SOUZA em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de EDELSON DE JESUS LEITE DE SOUZA em 29/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:44
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 18:58
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:58
Outras decisões
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de EDELSON DE JESUS LEITE DE SOUZA em 25/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:09
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2022 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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23/02/2022 17:13
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2022 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/02/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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