TJDFT - 0706084-71.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:11
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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04/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:55
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 16:21
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:21
Homologada a Transação
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22/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706084-71.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA RAMALHO DA SILVA REQUERIDO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) juntar aos autos algum documento atualizado em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; (ii) determinar o valor da causa; (iii) anexar aos autos os documentos retratados por print screens na petição inicial; (iv) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/07/2023 16:57
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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26/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706084-71.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA RAMALHO DA SILVA REQUERIDO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Trata-se de ação idêntica à distribuída sob o n. 0702298-19.2023.8.07.0010 e extinta por este Juízo, sem resolução do mérito.
Nos termos do art. 286.
II, do CPC, devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. É o caso dos autos em que o autor reitera pedido formulado em processo extinto sem resolução do mérito.
Assim, determino a imediata distribuição do feito por dependência a este Juízo.
Cumpra-se.
Oportunamente, venham os autos conclusos. (Datado e assinado digitalmente) -
21/07/2023 19:58
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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