TJDFT - 0730788-09.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:35
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730788-09.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE MARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora se limitou a requer nova consulta de bens pelo sistema RENAJUD para a penhora de veículos.
Ora, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Inclusive, já demonstrado nos autos que as duas últimas pesquisas de bens do devedor junto ao sistema RENAJUD foram totalmente infrutíferas, sem a localização de qualquer bem em nome do devedor.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 13/09/2025 e o decurso do prazo prescricional em 13/09/2029.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, CARLOS ANTONIO DE MARIA(*64.***.*10-63); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 2.709,68 (dois mil e setecentos e nove reais e sessenta e oito centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/08/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730788-09.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE MARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de utilização do sistema PrevJud, destaco que a ferramenta trata-se de serviço desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, que permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Conforme informações disponibilizadas pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, o serviço foi desenhado apra atender às necesidades das ações previdênciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal.
Verifica-se que o referido sistema não tem a finalidade de apurar a existência de bens penhoráveis.
Por tais razões, INDEFIRO o requerimento.
Ao credor para indicar bens da executada, livres e desembaraçados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, com arrimo no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 10:19
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:19
Indeferido o pedido de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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26/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730788-09.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE MARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora." (20080020025725AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 25/09/2008 p. 81) Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia da(s) última(s) declaração(ões) de renda da parte executada.
Considerando o sigilo de tais informações, reforço às partes e aos seus procuradores que este Juízo apenas disponibilizará as páginas da DIRPF relativas às declarações de bens.
As demais páginas, nas quais constam dados pessoais e outras informações irrelevantes para esta causa, não serão disponibilizadas.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Int.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/07/2024 23:34
Recebidos os autos
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05/07/2024 23:34
Deferido o pedido de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 23:31
Recebidos os autos
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10/06/2024 23:31
Outras decisões
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24/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/04/2024 20:49
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MARIA em 03/04/2024 23:59.
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08/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:12
Publicado Edital em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0730788-09.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 04.***.***/0001-18); RÉU(S): CARLOS ANTONIO DE MARIA (CPF: *64.***.*10-63); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, INTIMA o(s) Réu(s) CARLOS ANTONIO DE MARIA (CPF: *64.***.*10-63); que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia determinada, no valor de R$ 2.709,68 dois mil e setecentos e nove reais e sessenta e oito centavos (a ser atualizado na data do pagamento), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15(quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (§1º, art. 523, do CPC).
O pagamento no prazo acima isenta o(s) executado(s) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação (art. 525, do CPC), por meio de advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 2 de fevereiro de 2024 14:24:34 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
02/02/2024 16:53
Expedição de Edital.
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01/02/2024 13:54
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 00:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:37
Outras decisões
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22/01/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 04:14
Processo Desarquivado
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20/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 09:00
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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09/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:48
Determinado o arquivamento
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26/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2023 09:32
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2023 16:42
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MARIA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:49
Publicado Edital em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 16:09
Expedição de Edital.
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26/04/2023 21:20
Recebidos os autos
-
26/04/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 23:39
Recebidos os autos
-
20/04/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/04/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 22:29
Recebidos os autos
-
22/03/2023 22:29
Outras decisões
-
22/03/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 21:29
Juntada de Certidão
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09/02/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:18
Recebidos os autos
-
12/01/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2022 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 23:09
Recebidos os autos
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22/11/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 23:09
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/11/2022 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2022 19:30
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 19:30
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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