TJDFT - 0746795-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:57
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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15/09/2025 10:57
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/09/2025 16:55
Juntada de Petição de agravo
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25/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746795-51.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ANTONIA CONCEIÇÃO PIRES MONTEIRO RECORRIDO: CONDOMÍNIO DA CHÁCARA 179/1 LOTES 01 A 18 COL.
AGRIC.VICENTE PIRES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
PENHORA INTEGRAL DO IMÓVEL.
PEDIDO DE AVALIAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1.
Cabível a penhora sobre os direitos relativos ao bem imóvel da parte devedora, em razão da ausência de pagamento voluntário da dívida, relacionada a taxas de manutenção de associação de moradores. 2.
Diante da ausência de individualização registral, é juridicamente viável e adequada a penhora integral do imóvel, assegurando a efetividade do processo executivo.
Não há óbice para que a agravante indique unidades específicas dentro do imóvel, desde que comprovadamente livres e desimpedidos, permitindo que a penhora ocorra de forma singularizada. 3.
Em razão da preclusão, não é possível rediscutir matéria relativa à avaliação do imóvel, uma vez que tal questão já foi objeto de análise no momento processual oportuno. 4.
Agravo de instrumento não provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 8º, 872, §1º, e 873, inciso I, todos do mesmo diploma legal, aduzindo que a penhora integral do imóvel não atende aos fins sociais e às exigências do bem comum, pois a penhora deve recair apenas sobre a parte necessária para a satisfação do crédito.
Defende haver meios menos gravosos para o cumprimento da dívida (unidades que podem ser avaliadas e penhoradas individualmente), em observância ao princípio da menor onerosidade.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 8º, 872, §1º, e 873, inciso I, todos do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que “A manutenção da penhora integral, portanto, não fere princípios processuais, tampouco prejudica direitos da parte executada, mas reflete a realidade registral do imóvel e visa à concretização do princípio da máxima utilidade da execução.” (ID 68688528), decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
19/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:24
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 12:21
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/08/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746795-51.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/07/2025 11:26
Juntada de Petição de comprovante
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18/07/2025 11:22
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 13:31
Conhecido o recurso de ANTONIA CONCEICAO PIRES MONTEIRO - CPF: *79.***.*34-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/06/2025 23:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
04/05/2025 22:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/04/2025 00:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/04/2025 18:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/04/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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28/03/2025 21:13
Conhecido o recurso de ANTONIA CONCEICAO PIRES MONTEIRO - CPF: *79.***.*34-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA CONCEICAO PIRES MONTEIRO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/12/2024 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/12/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:44
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/12/2024 15:49
Decorrido prazo de ANTONIA CONCEICAO PIRES MONTEIRO - CPF: *79.***.*34-53 (AGRAVANTE) em 06/12/2024.
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22/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:01
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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04/11/2024 23:48
Conhecido o recurso de ANTONIA CONCEICAO PIRES MONTEIRO - CPF: *79.***.*34-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/06/2024 17:20
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 23:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/04/2024 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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18/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/02/2024 16:07
Juntada de Petição de agravo interno
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07/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746795-51.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIA CONCEICAO PIRES MONTEIRO AGRAVADO: CONDOMINIO DA CHACARA 179/1 LOTES 01 A 18 COL.
AGRIC.VICENTE PIRES D E S P A C H O Analisando as razões dos embargos de declaração, observa-se que a embargante pretende, na realidade, a modificação do que restou decidido monocraticamente por este Relator.
Por isso, com base no art. 1.024, § 3º, do CPC, intime-se o embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, a fim de que o recurso possa ser recebido como agravo interno.
Publique-se.
Brasília, DF, em 31 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
31/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/12/2023 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA CONCEICAO PIRES MONTEIRO - CPF: *79.***.*34-53 (AGRAVANTE).
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21/11/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/11/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
31/10/2023 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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