TJDFT - 0702965-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:09
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOACI FRANCISCO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ARISTIDES FERREIRA MARTINS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS MARTINS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III, DO CPC.
LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO CASSADA.
PROVIMENTO. 1.
No contrato de alienação fiduciária, a propriedade do bem é atribuída ao credor fiduciário.
O devedor fiduciante é apenas o possuidor direto.
Como o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora por suas dívidas. 2.
Ainda que não seja possível a constrição do bem alienado fiduciariamente, o art. 835, XII, do Código de Processo Civil-CPC e a jurisprudência autorizam a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3.
A penhora de direitos aquisitivos não implica prejuízos ao credor fiduciário. É necessário consultar o credor fiduciário para que ele informe o valor que já foi pago pelo devedor fiduciante, o qual poderá ser penhorado. 4.
Na hipótese, equivocou-se o juízo ao determinar a suspensão do processo, com fundamento na falta de localização de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), já que foi localizado em nome de um dos executados veículo alienado fiduciariamente. 5.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
Decisão cassada. -
16/08/2024 17:46
Conhecido em parte o recurso de YUSUF HASAN ALI MUSTAFA - CPF: *00.***.*89-15 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ARISTIDES FERREIRA MARTINS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOACI FRANCISCO DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS MARTINS em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 14:27
Juntada de mandado
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10/05/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 14:25
Juntada de mandado
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10/05/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 14:20
Juntada de mandado
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07/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOACI FRANCISCO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ARISTIDES FERREIRA MARTINS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS MARTINS em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:29
Recebidos os autos
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01/04/2024 20:29
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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22/03/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/03/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2024 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2024 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição inicial
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27/02/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 16:10
Juntada de mandado
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27/02/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 16:04
Juntada de mandado
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27/02/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 13:30
Juntada de mandado
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0702965-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YUSUF HASAN ALI MUSTAFA AGRAVADO: RICARDO DOS SANTOS MARTINS, ARISTIDES FERREIRA MARTINS, JOACI FRANCISCO DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por YUSUF HASAN ALI MUSTAFA contra decisão 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de direitos aquisitivos a recair sobre o veículo Toyota Hilux de titularidade do devedor ARISTIDES FERREIRA MARTINS (ID 180092045, autos originais).
Em suas razões, o agravante sustenta a reforma da decisão, especialmente diante da possibilidade de penhora tanto dos direitos aquisitivos sobre o veículo Toyota Hilux, quanto do Monza, o qual mesmo datado de 1983, por ser de colecionador, tem um elevado valor de mercado (ID 55308487).
Requer o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão agravada nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 55308489/90). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Todavia, a decisão agravada trata apenas da penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o veículo Toyota Hilux.
O pedido de penhora do veículo Monza está precluso porque diz respeito à decisão anterior, datada de julho de 2023 (ID 164419867, autos originais).
Conheço em parte do recurso.
Estabelece o Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
O juízo, ao indeferir a penhora de direitos aquisitivos sobre o veículo Toyota Hilux do devedor Aristides Ferreira Martins, concedeu o prazo suplementar para o exequente, ora agravante, promover o andamento do feito e requerer as medidas adequadas à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Ausente, portanto, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, a tramitação do agravo de instrumento é célere e a decisão é reversível.
Por outro lado, importante oportunizar o contraditório, a fim de que os agravados tragam ao conhecimento deste juízo suas próprias razões quanto aos fatos expostos pelo agravante.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de origem com urgência.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
01/02/2024 09:36
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/01/2024 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2024 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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