TJDFT - 0761412-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:13
Determinado o arquivamento
-
06/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE CORREA MATOS em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761412-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE CORREA MATOS REVEL: VOLNEI RIBEIRO CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer seja determinado à parte ré que devolva sua máquina de lavar, além da indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida.
Foi decretada a revelia da parte ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da obrigação de fazer Resta incontroverso nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento destas nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incube à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que o requerido não apresentou defesa.
Por sua vez, a parte autora trouxe aos autos o comprovante de pagamento de parte do serviço, sem a devida contraprestação do réu, além das mensagens de whatsapp e áudios anexos aos autos, que demonstram o contrato de prestação de serviços de conserto da máquina de lavar da parte autora, bem como que até a presente data o referido bem não foi entregue pelo réu.
Conforme se verifica das provas anexas, apesar de o autor, por várias vezes, tentar a devolução de sua máquina de lavar, o réu sempre deu desculpas diversas protelando assim a entrega do bem.
Dessa forma, diante da revelia da parte requerida, aliada à documentação carreada aos autos pela parte requerente, tenho por justo e equânime (art. 6º da Lei n. 9.099/1995 e art. 7º da Lei n. 8.078/1990) que o réu proceda à restituição da máquina de lavar retirada da residência do autor para conserto.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pelo réu se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva e reiterada do réu em não devolver a máquina de lavar do autor, utensilio de grande utilidade no âmbito doméstico, ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) a quantia a ser paga pelo réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR à parte ré que devolva à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a máquina de lavar retirada da residência do autor para conserto, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada à quantia de R$ 2.500,00; e 2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/04/2024 08:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761412-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE CORREA MATOS REQUERIDO: VOLNEI RIBEIRO CAMPOS DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:37
Decretada a revelia
-
27/02/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761412-65.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE CORREA MATOS REQUERIDO: VOLNEI RIBEIRO CAMPOS DESPACHO Tendo em vista que a parte requerida foi citada/intimada por meio eletrônico (ID 182731852) e, a fim de evitar nulidades futuras, encaminhe-se o processo ao Juizado de origem, para avaliação da validade da citação ou da necessidade/possibilidade de outras diligências, considerando que compete a tal juízo a decretação da revelia, na forma da Portaria GSVP 81/2016.
BRASÍLIA - DF, 1 de fevereiro de 2024, às 16:02:00.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
01/02/2024 15:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2023 03:25
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:31
Deferido o pedido de EDUARDO HENRIQUE CORREA MATOS - CPF: *29.***.*84-68 (REQUERENTE).
-
31/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
31/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 03:04
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/10/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 22:13
Recebidos os autos
-
26/10/2023 22:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713994-16.2022.8.07.0001
Maria Helena Coelho de Carvalho
Marcelo Coelho de Carvalho
Advogado: Camila Abrantes Povoa Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2022 13:41
Processo nº 0702965-98.2024.8.07.0000
Yusuf Hasan Ali Mustafa
Ricardo dos Santos Martins
Advogado: Izaque de Franca Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 15:11
Processo nº 0746795-51.2023.8.07.0000
Antonia Conceicao Pires Monteiro
Condominio da Chacara 179/1 Lotes 01 a 1...
Advogado: Geovanna Pires Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 12:15
Processo nº 0720389-11.2019.8.07.0007
Jorge de Area Leao Candido de Souza Neto
Cartao Brb S/A
Advogado: Victor Hugo Soares Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 15:56
Processo nº 0704973-16.2022.8.07.0001
Luciene da Silva Guedes
Laurindo Jose Guedes
Advogado: Rogerio de Castro Pinheiro Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 13:55