TJDFT - 0723512-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723512-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL CUNHA LUDUVICO EXECUTADO: SAMUEL CAMELO VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão proferida pela e. 2ª Turma Cível nos autos do agravo de instrumento n. 0705724-98.2025.8.07.0007 (ID 248388308), determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e suspendo o curso do processo (art.134, §§1º e 3º, CPC).
Inclua-se o sócio especificado na petição de ID 248613907 (item "a") no polo passivo da demanda.
Após, expeça-se mandado de citação para manifestação e requerimento das provas cabíveis, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor no ID 248613907 (item "b"), no prazo de 15 (quinze) dias (art.135, CPC/2015).
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2025 18:52
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:52
Outras decisões
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04/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
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01/09/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 15:20
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de SAMUEL CUNHA LUDUVICO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:08
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/02/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SAMUEL CUNHA LUDUVICO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723512-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL CUNHA LUDUVICO EXECUTADO: SAMUEL CAMELO VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o resultado infrutífero de diligências nos sistemas à disposição do Juízo (ID 223636840), a parte exequente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da requerida. É o relato do necessário.
Decido.
Na hipótese, o pedido não merece acolhimento.
Da análise dos autos verifica-se que foram realizadas apenas pesquisas nos sistemas à disposição do Juízo, não tendo o credor envidado quaisquer esforços no sentido de indicar outros bens passíveis de penhora, não esgotando, assim, as diligências a seu dispor, circunstância imprescindível à apreciação do pedido de desconsideração, haja vista que necessário o esgotamento das tentativas de localização de patrimônio para admissão de incidente, para além do preenchimento dos requisitos legais.
Sobre questão similar, oportuno destacar recente precedente deste e.
TJDFT, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRADOS O DESVIO DE FINALIDADE OU A CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCAR BENS DA DEVEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por não terem sido esgotadas as diligências para buscar bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica devedora. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, como regra, a pessoa do sócio não responde pelas obrigações da pessoa jurídica que integra, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre ambos. 2.1.
Contudo, admite-se, excepcionalmente, que a responsabilidade recaia sobre as pessoas dos sócios, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), que encontra amparo no direito positivo brasileiro (artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 4º da Lei nº 9.605/98, artigo 50 do CC/02, dentre outros). 2.2.
Para que a excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica seja deferida, é necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, bem como do esgotamento das vias para localização do patrimônio, o que, no caso, ainda não ocorreu. 3.
Agravo improvido. (Acórdão 1390091, 07308162020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 09:08
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:08
Indeferido o pedido de SAMUEL CUNHA LUDUVICO - CPF: *44.***.*22-20 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SAMUEL CUNHA LUDUVICO em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMUEL CAMELO VEICULOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMUEL CUNHA LUDUVICO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:14
Deferido o pedido de SAMUEL CUNHA LUDUVICO - CPF: *44.***.*22-20 (AUTOR).
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28/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723512-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL CUNHA LUDUVICO DESPACHO Promova o advogado do autor o recolhimento das custas processuais atinentes à fase de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, pois, ainda que o autor seja co-legitimado ativo para a execução dos honorários advocatícios, o benefício da gratuidade de justiça, sendo pessoal (artigo 99, §6º, do CPC), não se estende ao advogado da parte, nomeadamente na hipótese em que a execução abranja os honorários de sucumbência, ressalvada a demonstração cabal de que o próprio advogado seja pessoa necessitada, nos termos da Lei 1.060/50, o que deverá ser objeto de requerimento e declaração próprios.
Com efeito, dispõe o §6º do artigo 99 do CPC: "§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos." Nesse sentido, desde há muito vem decidindo esta Corte de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
PREVISÃO CONTIDA NO § 1º DO ART. 191 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO CAUSÍDICO DA GRATUIDADE CONFERIDA À PRÓPRIA PARTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO PESSOAL DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.1 - Revela-se impróprio que pretenda o causídico da parte, possuidor de situação econômica distinta daquela, que não firmou qualquer declaração de hipossuficiência de recursos ou demonstrou sua ausência de condições, valha-se dos benefícios da gratuidade concedidos àquela que evidenciou fazer jus à sua percepção.2 - Haja vista a expressa previsão de recolhimento de custas relativas ao manejo do cumprimento de sentença, consubstanciada no § 1º do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria, uma vez que sua tramitação ensejará dispêndio ao Judiciário, bem assim diante do caráter autônomo dos honorários em relação ao restante da condenação, não se concebe que o pedido de exigibilidade de pagamento de honorários de sucumbência prescindam do aludido recolhimento.Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 441700, 20100020066374AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2010, publicado no DJE: 30/8/2010.
Pág.: 121) Outros Tribunais de Justiça também adotam o mesmo entendimento, como atestam os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Execução do valor principal e da verba honorária.
Impugnação parcialmente acolhida, para reconhecer o excesso de execução.
Sucumbência.
Justiça gratuita concedida à parte litigante.
Direito personalíssimo, que não se estende ao patrono da parte, que tem que requerê-la em nome próprio para gozar da benesse.
Inteligência do art. 99, § 6º, do CPC e art. 10 da Lei nº 1060/50.
Advogado exequente que deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais proporcionalmente aos honorários executados (CPC, art. 87, § 1º).
Decisão reformada em parte.
Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2121232-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE.
NÃO EXTENSÃO AO CAUSÍDICO.
DESERÇÃO.
A concessão do benefício da gratuidade é individual, e não se estende ao advogado da parte, de modo que este não pode interpor recurso, pretendendo a execução dos honorários, que são de seu interesse exclusivo, valendo-se da benesse. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.08.474043-3/005, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2012, publicação da súmula em 06/06/2012) Prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento proporcional das custas ou formulação de requerimento específico pelo(a) advogado(a) do(s) autor(es), sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/08/2024 04:48
Processo Desarquivado
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12/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:18
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 14:05
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SAMUEL CAMELO VEICULOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723512-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL CUNHA LUDUVICO REU: SAMUEL CAMELO VEICULOS LTDA SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de "ação pelo rito comum ordinário" movida por SAMUEL CUNHA LUDUVICO em desfavor de SAMUEL CAMELO VEICULOS LTDA, na qual formula o autor os seguintes pedidos principais: "d) A condenação da empresa ré na obrigação de restituir a quantia de quantia R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) indevidamente apropriada em prejuízo do autor, devidamente atualizada; e) A condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Narrou o autor, em síntese, que em agosto de 2023 foi até a cidade de Fortaleza/CE e adquiriu da requerida a propriedade do veículo FORD/KA SE 1.0, Placa: PVY9879, Chassi: 9BFZH55L7F8225399, Renavam: *10.***.*85-10, pela quantia total de R$ 18.000.00 (dezoito mil reais), tendo desembolsado à vista o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) em favor da empresa R.M.
Transportes Ltda, a pedido do sócio da demandada.
Pontuou que o veículo está com restrição de alienação fiduciária, razão pela qual o autor assumiu o compromisso de pagar as parcelas restantes do financiamento, devendo promover o registro de transferência de propriedade junto ao DETRAN após a quitação integral deste, e munido da procuração pública que seria outorgada pela ré após o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.000,00 (mil reais).
Alegou que na data de 22/08/2023, apenas 4 (quatro) dias após a conclusão do negócio, o motor do veículo apresentou defeitos crônicos que interromperam seu retorno à Brasília.
Asseverou que o automóvel foi guinchado até uma oficina indicada pela ré, sendo concluído pelo mecânico que o motor apresentou problemas gravíssimos.
Por fim, destacou que a ré se negou a prestar a garantia prevista na legislação consumerista e a devolver a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) desembolsada pela aquisição do bem, configurando conduta ilícita.
Decisão deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID 183765553).
A ré foi citada por A.R. no dia 05/03/2024 (ID 188802798).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 192314832).
Devidamente citada, a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 197795699, razão por que configurada e decretada a revelia.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos e a parte requerida é revel, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Por conseguinte, ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência do contrato de compra e venda de veículo usado (FORD/KA SE 1.0, placa PVY9879, RENAVAM *10.***.*85-10, CHASSI 9BFZH55L7F8225399), bem como do alegado vício oculto no motor do referido veículo, restando comprovado, ademais, o pagamento pelo demandante do valor descrito na exordial (R$ 17.000,00 - ID 177356228).
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido implícito de rescisão contratual, condenando-se a parte ré a restituição o montante pago, devidamente atualizado (art. 18, §1º, inciso II, CDC), a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito ou sem causa da requerida.
Entretanto, deve-se rejeitar o pedido de compensação de danos morais, uma vez que o mero descumprimento contratual não enseja a hipótese de danos morais, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada do autor (art. 5º, inciso X, da Constituição da República).
Nesse sentido, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” Nesse sentido, destaco ainda o seguinte precedente desta Corte de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE REDUÇÃO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CDC.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
NOVA DÍVIDA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de termo de confissão de dívida e de contrato de compromisso de compra e venda de veículo, bem como julgou improcedente pedido de indenização por dano moral. 2.
Incidem as normas de defesa do consumidor à relação jurídica travada entre pessoa jurídica prestadora de serviços de assessoria, consultoria financeira, recuperação de crédito e conciliação bancária, que, nessa condição, entabula contrato se comprometendo a reduzir em 50% as parcelas de financiamento de veículo. 3.
Constitui ônus da empresa de assessoria arcar com as consequências do ajuizamento da ação de busca e apreensão em desfavor de seu cliente, não podendo repassar o encargo da purgação da mora ao consumidor, visto que a obrigação a que assumiu em contrato - redução das parcelas do financiamento - configura obrigação de resultado. 4.
Consideram-se abusivas cláusulas contratuais que prevejam a anulação de descontos ofertados ao consumidor decorrente de hipótese atinente à própria ineficiência da empresa contratada, por ausência de diligência tanto em renegociar a dívida quanto em não monitorar o ajuizamento de ação de busca e apreensão em desfavor de seu cliente.
Aplicação do artigo 51, inciso IV, do CDC. 5.
O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a demonstração de que a situação causou violação aos direitos da personalidade, acarretando dor e sofrimento que ultrapassem o mero aborrecimento.
No caso, apesar da falha na prestação do serviço, o autor não perdeu o seu veículo, que foi devidamente quitado perante a instituição financeira com recursos da pessoa jurídica ré. 6.
Apelações conhecidas e desprovidas.” (Acórdão 1333372, 07031430820198070005, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO E RESSARCIMENTO.
NEGOCIAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE VEÍCULO E REDUÇÃO DE PARCELAS.
INADIMPLEMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATADO.
REPARAÇÃO MATERIAL CABÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Autora contratou os serviços do Réu para este intermediar a quitação do contrato de financiamento de veículo firmado entre a Autora e o Banco GMAC, o que geraria uma economia para a consumidora diante da redução do valor das parcelas. 2.
O Réu deu causa por sua culpa exclusiva à rescisão contratual, dado que não realizou a negociação extrajudicial com a entidade financeira, mas, a despeito disto, restou acordado no contrato que a Autora estava ciente de que, em decorrência da suspensão do pagamento das parcelas com o Banco, o seu nome seria incluído nos cadastros de restrição ao crédito e ainda poderia ter contra si ajuizada uma ação de busca e apreensão. 3.
A inadimplência por parte do Réu já sofreu a devida sanção por meio da sentença recorrida, na qual foi condenado a ressarcir a Autora de todos os valores por ela despendidos e comprovados, bem como das despesas que teve na ação de busca e apreensão. 4.
O fato de a Autora estar com o nome inserido em cadastro de proteção ao crédito não dá azo à condenação por danos morais, tendo em vista que possuía ciência de seu débito perante a instituição financeira; ademais, não foi o Réu quem negativou o nome da Autora. 5.
Apesar de a Autora ter nutrido uma expectativa de que quitaria o veículo por um valor menor, ela tinha ciência da concreta possibilidade de vir a ter o nome inserido no SPC/SERASA, bem como de ser ré em ação de busca e apreensão. 5.1.
Os aborrecimentos narrados pela Autora são consequências normais do inadimplemento contratual verificado nos autos, não merecendo acatamento, portanto, o pedido de indenização por danos morais. 6.
Apesar de a sucumbência da Autora ser inferior em relação à do Réu, não há razão para se falar em sucumbência mínima, razão pela qual fica mantida a distribuição dos ônus da sucumbência. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados com base no §11 do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação à Autora por ser beneficiária da justiça gratuita.” (Acórdão 1311911, 07241039420198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2020, publicado no DJE: 3/2/2021) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA.
REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARCIAL.
SINISTRO DO VEÍCULO.
PERDA TOTAL.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELA SEGURADORA.
CASO FORTUITO.
PARTES CONTRATANTES.
STATUS QUO ANTE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
PREVISÃO LEGAL. 1.
A rescisão de contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira visando à redução das parcelas de financiamento de veículo, motivada por caso fortuito, sinistro com perda total do carro e quitação do financiamento pela seguradora, mesmo que inicialmente, houve o descumprimento parcial do contrato pela a contratada, as partes retornam ao status quo ante. 2.
O simples descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral passível de compensação pecuniária. 3.
No caso de sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido.” (Acórdão n.1144765, 20160910122319APC, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/10/2018, Publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: 484/491) III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão-somente para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de restituição, o valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), tudo acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]), incidente a partir da data do desembolso (18/08/2023), e de juros de mora (1% ao mês) a contar da citação (art. 405, CCB/2002).
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e o restante para a ré, ressalvado em favor do requerente o benefício do artigo 98, §3º, do CPC.
Nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, caput, do CPC/2015, e em observância ao princípio da proporcionalidade, nos termos da fundamentação supra, CONDENO o réu a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios que fixo em 8,3% (oito vírgula três por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sem honorários em favor do réu, haja vista a revelia decretada.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, no que diz respeito à segunda ré.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:40
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SAMUEL CAMELO VEICULOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 23:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/04/2024 18:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 14:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723512-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL CUNHA LUDUVICO REU: SAMUEL CAMELO VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 10/02/2024 21:36 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
19/02/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de SAMUEL CUNHA LUDUVICO em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 21:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723512-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL CUNHA LUDUVICO REU: SAMUEL CAMELO VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a documentação apresentada pelo autor, especialmente o contracheque de ID 182385727, que atesta o recebimento de remuneração bruta estimada em R$ 2.000,00 (e líquida em R$ 1.820,00), defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:22
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL CUNHA LUDUVICO - CPF: *44.***.*22-20 (AUTOR).
-
06/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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