TJDFT - 0734170-10.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734170-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: DYEIZON ALVAREZ EUSTORGIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de DYEIZON ALVAREZ EUSTORGIO DA SILVA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 247118554).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 09:18
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:18
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:05
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 23:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/08/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de DYEIZON ALVAREZ EUSTORGIO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:48
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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07/02/2024 14:45
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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07/02/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734170-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
I.
S.
REQUERIDO: D.
A.
E.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por B.
I.
S. em desfavor de D.
A.
E.
D.
S..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte, limitando-se a juntar petições protelatórias incapazes de imprimir andamento ao feito.
Intimada pessoalmente, novamente comportou-se de forma incapaz de promover as diligências que lhe incubiam. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Conforme jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR.
NÃO ATENDIMENTO.
MOVIMENTAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA.
SUPERIOR A 30 DIAS.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
SUPRIMENTO DA FALTA.
REALIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil - CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos que lhe incumbir.
O § 1º determina que antes da extinção do processo, a parte deve ser "intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias". 2.
No caso, o autor foi instado a se manifestar para informar o meio pelo qual localizou o endereço indicado para diligência.
Todavia, não apresentou qualquer manifestação, apesar da oportunidade e prazo. 3.
A determinação do juízo tratou da informação sobre o meio para a localização do endereço, a qual possui fundamento no dever de cooperação entre as partes (arts. 5º e 6º do CPC), bem como no poder do magistrado de determinação de medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). 4.
Inexistiu movimentação do feito pelo autor por mais de 30 dias.
O juízo cumpriu a exigência de intimação da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias.
Configurada a situação do art. 485, III, do CPC e atendida a disposição do §1º do mesmo artigo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1728379, 07010765320228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acontece que, a despeito do o juízo já ter efetuado pesquisa de endereços do réu nos sistemas à disposição, bem como de o autor estar bem ciente disto, a despeito de ter sido diversas vezes intimado para dar andamento ao feio, limitou-se a requerer por suspensão do prazo (incabível no procedimento especial do DL 911/69), por nova busca em referidos sistemas, dentre outros requerimentos meramente protelatórios, todos incapazes de atender à obrigação de promover os atos que lhe incumbiam: apontar endereço para busca e apreensão ou requerer a conversão do feito em execução.
O art. 485, III, CPC, ao apontar que abandonar a causa por mais de trinta dias pode levar à extinção do processo, conceitua tal abandono como o ato de "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir".
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Removam-se segredo de justiça e restrição RENAJUD.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:31
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/01/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:28
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE)
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25/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 20:25
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 21:00
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:52
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:52
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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31/01/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/01/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 14:39
Recebidos os autos
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01/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:39
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/11/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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