TJDFT - 0733179-68.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 23:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 21:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 17:10
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733179-68.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXEQUENTE: BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES REU: ORLANDINA DOS SANTOS PEREIRA, ROSANGELA SANTOS PEREIRA, ROSANA SANTOS PEREIRA, ROSINEIDE SANTOS PEREIRA EXECUTADO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES em desfavor de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA.
O i.
Acórdão (id. 196555353) condenou a ora Executada, HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.
O trânsito em julgado ocorreu em 7/5/2024 (id. 196555359).
O executado efetuou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
O credor apresentou quitação (Id. 206123184) Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 3.191,80, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Cruz & Gomes Advogados S/S, CNPJ n° 19.***.***/0001-67, para o PIX que é o próprio CNPJ, conforme indicado na petição de Id. 206123184 Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
15/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ROSINEIDE SANTOS PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ORLANDINA DOS SANTOS PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733179-68.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REU: ORLANDINA DOS SANTOS PEREIRA, ROSANGELA SANTOS PEREIRA, ROSANA SANTOS PEREIRA, ROSINEIDE SANTOS PEREIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase.
Retifique-se a autuação.
O i.
Acórdão (id. 196555353) condenou a ora Executada, HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.
O trânsito em julgado ocorreu em 7/5/2024 (id. 196555359).
No id. 197662953, a parte executada apresentou proposta de acordo.
Intimado, o exequente rejeitou a proposta e propôs ação de cumprimento de sentença (id. 197874479).
Recebo, eis que presentes os requisitos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, nos termos artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento.
Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I e §1º, c/c o art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor do débito bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como de valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido.
Ato contínuo, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 do CPC e para os fins do art. 525,§11 (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Apresentada impugnação (art. 525-§11 ou 854, §2º do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, certifique-se.
Na forma do art. 854, §5º do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) do valor bloqueado.
Não sendo suficiente o depósito para a quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema Sisbajud para localização de ativos financeiros, cientifique-se a parte exequente do início do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), prazo 2 dias.
Sem prejuízo, em homenagem aos princípios do impulso oficial , cooperação celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso estas diligências restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC).
Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil).
Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente AO -
19/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:44
Outras decisões
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17/06/2024 20:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
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08/10/2022 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2022 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 15:51
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:51
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE ONOFRE PEREIRA em 19/08/2022 23:59:59.
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ROSINEIDE SANTOS PEREIRA em 19/08/2022 23:59:59.
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ORLANDINA DOS SANTOS PEREIRA em 19/08/2022 23:59:59.
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS PEREIRA em 19/08/2022 23:59:59.
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS PEREIRA em 19/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2022 10:42
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 10:17
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:19
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 09:48
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSE ONOFRE PEREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 10:10
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 02/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/05/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/04/2022 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 02:19
Recebidos os autos
-
07/04/2022 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
11/01/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:38
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/12/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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