TJDFT - 0708958-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 07:45
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VICTOR HUGO COZER BARROSO VALADARES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VICTOR HUGO COZER BARROSO VALADARES em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708958-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HUGO COZER BARROSO VALADARES REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:24
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 21:14
Recebidos os autos
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23/05/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:43
Recebidos os autos
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06/02/2024 20:43
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0708958-74.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HUGO COZER BARROSO VALADARES REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça onde requer o processamento do feito uma vez que a inicial está dirigida à comarca de Salvador/BA, muito embora tenha sido distribuída nos Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
No mesmo prazo, forneça endereço onde a parte requerida possa ser citada.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 2 de fevereiro de 2024, às 14:20:20.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/02/2024 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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