TJDFT - 0733629-98.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:03
Baixa Definitiva
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08/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:02
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO em 02/04/2025 23:59.
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16/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733629-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONARDO CASTRO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Nos termos da Lei 9.099/95, artigo 42, § 1º, e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Resolução n.º 20 de 21/12/2021 (artigo 29, inciso I, e artigo 31), o recurso inominado está sujeito ao preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário, conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas realizadas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Além disso, o parágrafo 1º do artigo 31 do Regimento preceitua que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas iniciais e recursais, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso sob exame, verifico que o recurso não veio acompanhado do comprovante de pagamento das custas iniciais e recursais.
Portanto, o recurso carece de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Mesmo após intimação, o recorrente não comprovou o recolhimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após interposição do recurso.
Não é admissível o pagamento intempestivo.
Com tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
Preclusa a presente decisão, baixem os autos à origem.
Brasília-DF, 2025-03-07.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
07/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:42
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LEONARDO CASTRO - CPF: *73.***.*83-23 (RECORRENTE)
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07/03/2025 17:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/03/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:41
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/02/2025 20:29
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/02/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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