TJDFT - 0718855-73.2021.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 17:36
Decorrido prazo de ERICA PATRICIA ARANTES CLEMENTE em 09/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:36
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:32
Determinado o arquivamento
-
16/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718855-73.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: LEONARDO LOPES DOS SANTOS, ERICA PATRICIA ARANTES CLEMENTE DECISÃO Cuida-se de Impugnação apresentada pelo primeiro executado (LEONARDO - ID 185295460), alegando, em síntese, que a quantia bloqueada em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD (ID 185104282), no importe de R$ 762,85 (setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), consiste em verba impenhorável, nos termos do art. 833, X do CPC/2015.
Acrescenta que a privação da aludida importância prejudica o sustento dele, já que destinada ao adimplemento de despesas básicas.
Pugna, assim, pela manutenção da constrição apenas da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser utilizada como entrada para a nova proposta de acordo por ele deduzida. É o relato do necessário.
DECIDO Razão assiste ao Impugnante.
Isso porque ele se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de provar que os ativos financeiros tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD (ID 185104282) corresponde aos rendimentos que recebe como motorista de aplicativo, conforme se depreende do contrato de aluguel de veículo (ID 185295462) e dos extratos por ele juntados (ID 185295467 e ss.) Todavia, convém sobrelevar que embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recente julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1919911/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021) Sobre o tema, de ressaltar também o entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento recente do EREsp 1.874.222/DF, por meio do qual admitiu, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, bem como após inviabilizados os outros meios executórios.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Desse modo, mostra-se razoável e proporcional ao caso manter parcialmente o bloqueio nas contas do executado, limitado, contudo, ao valor por ele mesmo sugerido de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), liberando-se, por conseguinte, a quantia remanescente (R$ 412,85).
Convém destacar que a manutenção parcial da penhora não pretende, de forma alguma, privilegiar o patrimônio em detrimento da sobrevivência, já que corresponde a valor que o próprio credor se dispôs a arcar, não acarretando, assim, prejuízo da manutenção de suas necessidades básicas.
Posto isso, ACOLHO a Impugnação oposta, CONVERTO a indisponibilidade apenas do montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em PENHORA e PROCEDO à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para conta vinculada a este Juízo, ficando liberada, por conseguinte, a quantia remanescente (R$ 412,85), nos termos do documento ora anexado.
Intimem-se, cabendo à exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia parcial constrita, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Na oportunidade, deverá à credora, ainda, se manifestar acerca da nova proposta de acordo formulada pelo executado.
Na sequência, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela exequente.
Após, retornem os autos conclusos. -
01/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:35
Deferido o pedido de LEONARDO LOPES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*70-87 (EXECUTADO).
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01/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/01/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:00
em cooperação judiciária
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24/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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23/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 19:42
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 08:02
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 15:11
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:11
Determinado o arquivamento
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20/01/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
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13/01/2023 16:04
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:04
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE).
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12/01/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 15:52
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:52
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE).
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07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:59
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 10:11
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:11
Indeferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE)
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28/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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27/11/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:51
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:51
Indeferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE)
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24/11/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/11/2022 09:18
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE) em 23/11/2022.
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24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ERICA PATRICIA ARANTES CLEMENTE em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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23/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
23/10/2022 14:20
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE).
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19/10/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ERICA PATRICIA ARANTES CLEMENTE em 18/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 14/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:26
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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30/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:32
Indeferido o pedido de ERICA PATRICIA ARANTES CLEMENTE - CPF: *52.***.*74-66 (EXECUTADO)
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29/09/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ERICA PATRICIA ARANTES CLEMENTE em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de ERICA PATRICIA ARANTES CLEMENTE em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 19/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 17:43
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/09/2022 14:40
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ERICA PATRICIA ARANTES CLEMENTE em 13/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:43
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:40
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
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29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 18:03
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:03
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE).
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24/08/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 13:41
Desentranhado o documento
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24/08/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2022 19:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2022 18:11
Recebidos os autos
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12/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
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11/08/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/08/2022 19:49
Processo Desarquivado
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11/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 14:37
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 22:02
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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31/08/2021 20:09
Recebidos os autos
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31/08/2021 20:09
Homologada a Transação
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31/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
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31/08/2021 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
31/08/2021 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
05/08/2021 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2021 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 21:22
Recebidos os autos
-
19/07/2021 21:22
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/07/2021 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 14:40
Recebidos os autos
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13/07/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/07/2021 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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