TJDFT - 0727179-18.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 13:15
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 068 LTDA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727179-18.2022.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO REQUERIDO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., ERBE INCORPORADORA 068 LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas em que se pretende a realização de perícia para apurar a situação das piscinas do empreendimento, bem como analisar os documentos juntados para verificar eventual ausência de adequação às normas técnicas.
A parte requerida, em contestação, defendeu que o empreendimento foi entregue em perfeitas condições, atendendo todas as exigências dos órgãos competentes, não havendo qualquer vício de construção.
Ainda, alega que eventuais alterações dos projetos que sejam pretendidas anos após a entrega pelos atuais proprietários devem ser de responsabilidade exclusiva deles.
Concordou com a realização da perícia, formulou quesitos e nomeou assistente técnico.
Decisão de ID 143318546 determinou a realização de perícia.
Laudo pericial aos IDs 177376142 e 178917413.
A requerente manifestou a satisfação do pleito, conforme petição de ID 179209509.
Decisão de ID 179243496 determinou a liberação dos honorários periciais.
A parte requerida, ao ID 182531213, impugnou o laudo pericial, tendo o perito se manifestado ao ID 185641506.
Ao ID 187062555, a parte requerida defende que, tendo os projetos atendido à legislação em vigor à época das obras, é patente a ausência de sua responsabilidade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 381 do CPC que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
A antecipação da realização de prova não implica em nenhuma alteração na esfera jurídica de quaisquer das partes, pois são chamadas tão somente para que exerçam as suas faculdades processuais típicas da fase instrutória do processo.
No caso em apreço, a prova pericial produzida possibilitou a identificação da situação das piscinas do empreendimento e analisou eventual ausência de adequação às normas técnicas.
Assim, esgotado o objeto principal da ação, o processo deve ser extinto.
ANTE O EXPOSTO, reputo concluída a produção da prova pericial.
Ante a inexistência de sucumbência em razão da natureza instrumental-probatória desta ação, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas processuais pela requerente.
Observe-se que a produção antecipada da prova não previne a competência deste juízo para eventual ação principal (art. 381, § 3º, CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727179-18.2022.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO REQUERIDO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., ERBE INCORPORADORA 068 LTDA CERTIDÃO Nos termos do despacho precedente, intimo "as partes para se manifestarem, pelo prazo de 05 (cinco) dias", sobre os esclarecimentos complementares do perito.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/02/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 068 LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 09:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:01
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 23:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:27
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:12
Recebidos os autos
-
26/01/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 07:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 09:24
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/11/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 068 LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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