TJDFT - 0715893-77.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:00
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2025 12:14
Recebidos os autos
-
11/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2025 07:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 10:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:55
Outras decisões
-
30/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715893-77.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar ao feito a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais referente ao presente pedido de cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 10:33
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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02/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2025 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2025 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2025 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2025 16:08
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715893-77.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE EXECUTADO: SHEYLA ARAUJO RABELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para manifestar sobre o id 224866847.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
05/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:34
Deferido o pedido de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE - CPF: *26.***.*12-43 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 14:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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14/01/2025 21:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:09
Deferido o pedido de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE - CPF: *26.***.*12-43 (EXEQUENTE).
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09/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/01/2025 22:23
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 19:40
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2024 18:46
Processo Desarquivado
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01/04/2024 16:41
Arquivado Provisoramente
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01/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:32
Outras decisões
-
22/03/2024 10:32
em cooperação judiciária
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19/03/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715893-77.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE EXECUTADO: SHEYLA ARAUJO RABELO DESPACHO Indefiro o pedido de ID 175231013.
Isso porque, este Juízo intimou a parte devedora para se manifestar acerca dos valores bloqueados em sua conta, na totalidade de R$ 2.923,46, conforme se depreende da leitura dos autos, estando, portanto, preclusa a Decisão de ID 185662040.
Promova-se a transferência dos valores bloqueados em favor da parte credora, conforme requerimento de ID 185037687.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 10:51
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/03/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715893-77.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE EXECUTADO: SHEYLA ARAUJO RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora “online” apresentada pela parte devedora SHEYLA ARAUJO RABELO.
Alega a parte devedora que os valores bloqueados são provenientes de bolsa estágio, sendo utilizado para sua manutenção e de sua família.
Juntou documentos de ID 175231013 - Pág. 7/175231013 - Pág. 11.
A parte credora manifestou-se. É o necessário.
O artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, nos seguintes termos: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Contudo, no caso em tela, em que pese as alegações que os valores penhorados pelo SISBAJUD atingiram quantias relativas à bolsa de estágio, verifica-se que a parte devedora deixou de comprovar que os valores recebidos eram oriundos das referidas vervas, que poderiam comprovar o alegado.
Olvida que alegar e não provar equivale e nada alegar.
Este também é o entendimento deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON LINE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora on line sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que as contas bloqueadas possuiriam natureza jurídica de poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.
Cabe ao executado/agravante comprovar que as quantias tornadas indisponíveis, por meio do sistema eletrônico BACENJUD, são impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 854, § 3º, I, do Código de Ritos). (Acórdão 1031039, 07044585720178070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017, publicado no DJE: 18/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, REJEITO, assim, a impugnação apresentada pela parte devedora.
Expeça-se alvará em favor da parte credora dos valores bloqueados, mais eventuais atualizações, que houver.
Na oportunidade, fica a parte credora intimada a prosseguir com a execução, devendo indicar objetivamente bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório..
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 09:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:30
Indeferido o pedido de SHEYLA ARAUJO RABELO - CPF: *08.***.*25-72 (EXECUTADO)
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30/01/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação
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09/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 08:39
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:39
em cooperação judiciária
-
24/10/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/10/2023 09:59
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 01:03
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2022 01:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2022 09:24
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2022 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:12
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 08:56
Recebidos os autos
-
21/07/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2022 16:14
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 09:32
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 10:15
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/02/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:18
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 15:46
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 16:52
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 10:53
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/12/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:53
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE em 03/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 17:29
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/12/2021 11:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 17:00
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 15:24
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/11/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 20:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de SHEYLA ARAUJO RABELO em 12/11/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Edital em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
14/09/2021 20:28
Expedição de Edital.
-
13/09/2021 15:23
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2021 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2021 08:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:18
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 07:54
Recebidos os autos
-
03/09/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2021 11:19
Recebidos os autos
-
27/08/2021 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 17:38
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 20:15
Recebidos os autos
-
14/06/2021 20:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/06/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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