TJDFT - 0706955-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 21:25
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2025 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2025 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:30
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 11:30
Deferido em parte o pedido de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO - CPF: *90.***.*31-50 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706955-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o teor da judiciosa argumentação expendida pela parte exequente (ID: 232732420), cumpre destacar que a manifestação da parte executada, acompanhada de documentos, comprova, de forma inequívoca, a prolação de sentença de procedência em embargos de terceiro proferida nos Autos nº 0714537-98.2022.8.07.0007, já transitada em julgado, tendo por dispositivo a desconstituição de penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 343200 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, consistente no Apartamento 202, Vaga de garagem 6B 1º Subsolo, Bloco “B”, Lote 2495, Avenida Parque Águas Claras (ID: 231476153), o qual corresponde, com exatidão, ao bem indicado à penhora na petição do ID: 228400721.
Sobre o tema, o art. 493, do CPC, dispõe que caberá ao juiz considerar de ofício a ocorrência de fato superveniente processual no momento da decisão.
Desse modo, restando comprovada a propriedade em favor de terceiro, indefiro a penhora do imóvel em referência.
Sem prejuízo, porquanto evidenciada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
A parte exequente deve se atentar que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis" (art. 921, § 4.º, do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte exequente, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de maio de 2025, 10:38:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 19:06
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO - CPF: *90.***.*31-50 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 23:07
Recebidos os autos
-
08/04/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2025 00:30
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:19
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:08
Deferido em parte o pedido de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO - CPF: *90.***.*31-50 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 22:03
Recebidos os autos
-
23/01/2025 22:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706955-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o requerimento formulado no ID: 216357638, no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos os autos.
Brasília, 13 de dezembro de 2024, 09:16:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/12/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 21:54
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 23:33
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:06
Outras decisões
-
28/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 22:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:22
Outras decisões
-
28/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/06/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:33
Outras decisões
-
15/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2023 02:35
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:18
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO em 18/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:02
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 05:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 20/10/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Edital em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
16/08/2022 11:17
Expedição de Edital.
-
08/08/2022 10:04
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:04
Outras decisões
-
15/07/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/07/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 08:05
Recebidos os autos
-
29/06/2022 08:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 21:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 00:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 00:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 02:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 15:24
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
08/03/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723027-12.2022.8.07.0007
Antonino da Silva Uchoa Filho
Jocivan Barbosa de SA
Advogado: Dailer Pinheiro Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 16:32
Processo nº 0723027-12.2022.8.07.0007
Antonino da Silva Uchoa Filho
Eguinaldo Pereira do Nascimento
Advogado: Dailer Pinheiro Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 19:14
Processo nº 0709489-06.2023.8.07.0014
Fujioka Eletro Imagem S.A
Fujioka Eletro Imagem S.A
Advogado: Roberto Arantes de Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 12:17
Processo nº 0709489-06.2023.8.07.0014
Patricia Nunes Ferreira
Fujioka Eletro Imagem S.A
Advogado: Carla Christina Damaceno Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 16:36
Processo nº 0706955-65.2022.8.07.0001
Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso
Construtora Aires Costa LTDA. - ME
Advogado: Nelson de Menezes Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 12:36