TJDFT - 0708523-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Considerando que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.508,70, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente TENILLE DE MORAES LOLI - CPF *09.***.*15-91, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
07/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2025 05:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
26/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/03/2025 09:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/03/2025 12:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2025 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:06
Outras decisões
-
27/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:00
Outras decisões
-
14/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708523-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TENILLE DE MORAES LOLI EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 210328698 - Decisão, abro vistas dos autos para a parte Autora, pelo prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 10:57:05. -
30/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708523-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TENILLE DE MORAES LOLI EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no acordo em razão do descumprimento da obrigação de fazer, pois a questão já foi decidida sob ID 203180392, inexistindo previsão na legislação processual em vigor, do manejo de pedido de reconsideração como sucedâneo recursal.
Quanto ao pedido de condenação da parte executada por suposta litigância de má-fé, não resta comprovada a intenção dolosa, necessária para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC.
Assim, indefiro o pedido formulado, pois não caracterizada nenhuma conduta que se amolde às hipóteses do art. 80 do CPC, não há fundamento para a sua condenação por litigância de má-fé, conforme requerido pelo exequente.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a declaração de inexistência de dívida, nos termos do acordo celebrado, sob pena de incidência da multa prevista.
Apresentado documento, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para informar se houve nova cobrança referente ao título objeto do acordo homologado nos presentes autos, após o prazo para o cumprimento da obrigação (05/08/2024).
Após, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/09/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:29
Outras decisões
-
23/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TENILLE DE MORAES LOLI em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708523-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TENILLE DE MORAES LOLI EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 203180392 - Decisão, abro vistas dos autos para a parte exequente, pelo prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 13:51:10. -
13/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 13:38
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 05/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708523-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TENILLE DE MORAES LOLI EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado".
Indefiro o pedido de intimação da parte executada para pagar a quantia indicada sob ID 200037677, pois não se extrai a referida obrigação do acordo celebrado.
A multa refere-se ao descumprimento da obrigação de pagar os danos morais, enquanto, o descumprimento da obrigação de fazer acarreta a aplicação de multa cominatória.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por TENILLE DE MORAES LOLI em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, em relação à obrigação de fazer fixada na acordo de ID 195240538, homologado sob ID 195305569, qual seja: “declarar a inexistência do débito no valor de R$1505,15(mil quinhentos e cinco reais e quinze centavos) em nome da requerente junto à requerida até o dia 15 de maio de 2024”.
Assim, intime-se a parte executada, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) úteis, cumprir a obrigação de fazer retro, sob pena de multa diária de R$ 150,00 observado como limite a importância de R$ 1.500,00, desde logo fixada, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Informe-se, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:33
Outras decisões
-
05/07/2024 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:48
Homologada a Transação
-
30/04/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/04/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:32
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/02/2024 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708523-03.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TENILLE DE MORAES LOLI REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o protesto de títulos vencidos.
Para que a parte autora possa se opor à inscrição efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido.
Em suma, deve provar que foi indevida a inscrição.
Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade da inscrição (ID 185345757).
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
No mais, determino a parte autora que emende a inicial para que: 1) adeque o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a demanda, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o teto estipulado pela Lei 9099/95.
Assim, deverá considerar tanto o valor postulado a título de danos morais, quanto o valor do débito inscrito nos cadastros de inadimplência; 2) formule pedido de tutela final correspondente ao pleito de tutela de urgência, referente à declaração de inexistência de débito; BRASÍLIA - DF, 1 de fevereiro de 2024, às 15:44:55.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
31/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 19:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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