TJDFT - 0720601-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:21
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES DE AZEVEDO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CAMILA GUIMARAES DE AZEVEDO IGNACIO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0720601-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO, ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO, DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO, C.
G.
D.
A.
I., RAFAEL GUIMARAES DE AZEVEDO EMBARGADO: ELZA GONDIN TEIXEIRA DE CASTRO, MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA, ESPÓLIO DE SERGIO AUGUSTO NAYA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO AMBAR NAYA D E C I S Ã O In casu, observa-se que, no processo de origem, foi proferida decisão em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, impondo aos embargantes multa na forma da fundamentação ora expendida, cujo pagamento se impõe como condição para interposição de qualquer outro recurso.
Ficam, os embargantes, advertidos da regra constante do art. 1.026, § 4º, do CPC, em que se lê que 'não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios', hipótese que se materializa no caso vertente” (decisão de ID nº 108050608 dos autos de referência).
Entretanto, instados a comprovar o pagamento da aludida sanção, que se impôs como condição para interposição de qualquer recurso no mesmo processo, os recorrentes restringiram-se a opor embargos de declaração, mas sem demonstrar seu pagamento.
Tais embargos, assim como o agravo interno de ID nº 53416552, como também o próprio agravo de instrumento (ID nº 47162086) – não conhecido por manifesta intempestividade –, encontram óbice no disposto no art. 1.026, § 4º, do CPC, ante o não recolhimento da multa.
Diante disso, não conheço do agravo interno e dos embargos de declaração.
Publique-se.
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se.
Brasília, DF, em 27 de maio de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
27/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
20/02/2024 12:25
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720601-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO, ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO, DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO, C.
G.
D.
A.
I., RAFAEL GUIMARAES DE AZEVEDO AGRAVADO: ELZA GONDIN TEIXEIRA DE CASTRO, MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA, ESPÓLIO DE SERGIO AUGUSTO NAYA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO AMBAR NAYA D E S P A C H O Reexaminando os autos de origem, observa-se que os agravantes foram condenados ao pagamento de multa por força da reiteração de embargos de declaração protelatórios, ocasião em que foi imposta a obrigação de seu recolhimento "como condição para interposição de qualquer outro recurso" (ID nº 108050608).
Diante disso e da necessária observância da regra prevista no art. 10, do CPC, Intimem-se os recorrentes para comprovarem o recolhimento da aludida sanção, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília, DF, em 2 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
02/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SERGIO AUGUSTO NAYA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ELZA GONDIN TEIXEIRA DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/11/2023 13:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/11/2023 02:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 02:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 23:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
13/11/2023 23:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRUNO AMBAR NAYA - CPF: *33.***.*89-67 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
31/07/2023 17:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/07/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/07/2023 06:44
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES DE AZEVEDO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 06:44
Decorrido prazo de DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 06:44
Decorrido prazo de ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 06:44
Decorrido prazo de CAMILA GUIMARAES DE AZEVEDO IGNACIO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 06:44
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/05/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/05/2023 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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26/05/2023 02:13
Recebidos os autos
-
26/05/2023 02:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 02:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2 Grau e do Conselho da Magistratura
-
25/05/2023 23:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
25/05/2023 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/05/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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