TJDFT - 0742390-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:00
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/07/2025 19:00
Outras decisões
-
30/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
30/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:09
Outras decisões
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10/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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10/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:13
Outras decisões
-
06/06/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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06/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:53
Outras decisões
-
21/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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19/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:00
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 22:03
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Criminal de Brasília.
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24/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:11
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/12/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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05/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 13:29
Desentranhado o documento
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13/03/2024 17:44
Expedição de Carta.
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13/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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11/03/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0742390-66.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON DE JESUS DA SILVA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO E REGISTRO DE SENTENÇA e de VISTA AO MP Certifico e dou fé que recebi os presentes autos acompanhados de r. sentença proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr.
Fernando Bradini Barbagalo, a qual declaro, nesta data, publicada para os fins previstos no art. 389 do Código de Processo Penal.
Certifico, ainda, que registrei a referida decisão neste sistema informatizado deste Tribunal.
Faço vista dos presentes autos eletrônicos ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
NAYARA MARTINS ROCHA MAGALHAES Servidor Geral -
01/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:00
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 12:09
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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13/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 03:10
Publicado Ata em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia 02.02.2024 às 14:30 horas, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, por meio da Plataforma Microsoft Teams, a qual possibilita a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fizeram-se presentes o Dr.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, Juiz de Direito, o qual realizou a presente audiência na unidade; o Promotor de Justiça Dr.
ANTONIO HENRIQUE GRACIANO SUXBERGER; o advogado Dr.
ISSA VICTOR WENDMANGDE NANA - OAB DF66691-A pelo acusado; comigo, Daniel Gomes Pinheiro, Técnico Judiciário, sendo aberta a Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência, nos autos da Ação Penal - Procedimento Ordinário 0742390-66.2023.8.07.0001, tendo como réu ANDERSON DE JESUS DA SILVA - CPF: *65.***.*82-73, por infração ao art. 157, §2º, inciso VII, por duas vezes, e o art. 311, ambos do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa, as vítimas Giovanna Rodrigues e Larissa Avila, a testemunha Guilherme Miranda (PCDF) e as testemunhas de Defesa Kamilla Evelly, Talita Nunes e Daniela Favaro.
Presente o acusado ANDERSON DE JESUS DA SILVA.
Iniciada a audiência, ouviram-se os presentes.
Foram ouvidas as vítimas Giovanna Rodrigues e Larissa Avila, a testemunha Guilherme Miranda (PCDF) e as testemunhas de Defesa Talita Nunes e Daniela Favaro.
A Defesa desistiu da oitiva da testemunha Kamilla Evelly, o que foi homologado pelo juízo.
Em seguida, após entrevista privativa com sua defesa, passou-se ao interrogatório do acusado.
A instrução foi registrada por meio do sistema audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP.
O MP e a Defesa nada requereram na fase do artigo 402 do CPP e ainda manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
O MP requereu na fase de diligências a juntada dos documentos a respeito dos preços dos aparelhos celulares subtraídos.
A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu, alertando que não se fazem mais presentes os requisitos que autorizaram a sua decretação, afirmando que o réu ainda possui vínculo empregatício, por hora, suspenso, pretende retornar aos estudos, demonstrou arrependimento, confessando os fatos, e por essa razão requer a revogação da prisão preventiva.
Inclusive com possibilidade de aplicação de medias cautelares diversas.
O MP manifestou se pelo indeferimento do pedido da revogação preventiva conforme arquivo anexo.
O MP ofertou as alegações finais por escrito nos seguintes termos: “MM.
Juiz, não há questões prévias a serem enfrentadas.
Encerrada a instrução, a hipótese acusatória restou devidamente comprovada.
O Ministério Público imputa ao acusado a prática de roubo majorado pelo uso de faca, por duas vezes (vítimas Giovanna e Larissa), e adulteração de sinal de veículo automotor (denúncia no id 175124549).
Destaco os elementos informativos da investigação preliminar que bem documentam a materialidade dos crimes e a autoria.
A investigação se iniciou nos termos da portaria 318/2023 – 2ª DP (id 175022763), que por sua vez concluiu pela procedência das informações lançadas no registro de ocorrência 8907/2023 – 5ª DP (id 175022766).
As vítimas foram ouvidas na investigação preliminar – id 175022767 (Giovana) e 175022768 (Larissa).
No id 175022769, o relatório de investigação 494/2023 elaborado pelo agente policial Guilherme Miranda Lopes – nele, há a indicação do percurso investigatório, que culminou na elucidação da autoria por meio do uso das imagens colhidas por circuito fechado de TV, dos registros de localização do aparelho celular roubado, da identificação e localização da motocicleta utilizada no roubo e, então, a triangulação dos locais de presença do acusado em face dos locais de ocorrência do roubo.
Nos ids 175123493 a 175123498, encontram-se os arquivos de mídia 3433, 3434, 3435, 3436, 3437 e 3438, respectivamente.
O arquivo 3433 traz o vídeo, de 20/9/2023, 20h47, que registra a chegada da motocicleta conduzida pelo assaltante (que reputo ser o acusado).
O arquivo 3434 mostra o assaltante estacionando a moto e, sem tirar o capacete, se dirige caminhando à parada de ônibus onde perpetra o assalto; seguidamente, retorna correndo e parte em fuga.
As vítimas ainda são vistas correndo após o assalto (tudo entre 20h48 e 20h50).
O arquivo 3435 é vídeo do motociclista (assaltante), pouco antes do assalto (20h48) circulando nas adjacências (na quadra residencial onde fica a parada de ônibus do assalto).
A sequência do vídeo (arquivo 3436) é o motociclista estacionando a sua moto para realizar o assalto, mas visto por outro ângulo em comparação com o arquivo 3434 (20h48).
O arquivo 3437 é o registro da motocicleta parada enquanto o motociclista realiza o assalto (20h49).
O arquivo 3438 é o vídeo que mostra o assaltante em disparada com sua moto seguidamente ao crime (20h50).
Os arquivos de vídeo encontram-se em duplicidade nos autos - acostados igualmente na árvore id 176036776.
Destaco, ainda, o auto de apresentação e apreensão — 473/2023-2ª DP, onde se encontram descritos e apreendidos: a faca do assalto, a mochila preta flagrada nos vídeos, capacetes, jaqueta, máscara, luvas, cinco aparelhos celulares (os aparelhos celulares dos assaltos aqui imputados ao acusado não foram apreendidos), telas de outros aparelhos celulares, a motocicleta utilizada no assalto, um notebook.
As fotos dos objetos apreendidos se encontram no id 176036794.
Preso preventivamente, o acusado teve oportunidade de reinquirição, como se vê no id 176037449.
Na delegacia, confessou outros assaltos assemelhados aos noticiados nestes autos, mas recusou a autoria dos fatos ora imputados a eles.
No id 176037456, vê-se o relatório de investigação complementar, também firmado pelo agente Guilherme Miranda Lopes – o relatório aprecia a sequência investigatória, com o acréscimo de consideração dos objetos apreendidos (motocicleta, capacete, jaqueta, faca, mochila e, especialmente, os relatos colhidos dos aparelhos apreendidos, nos quais o acusado já negociava a comercialização dos aparelhos roubados.
No id 176037460, o relatório final da autoridade policial.
Nesta assentada, foram ouvidas as vítimas Giovanna e Larissa.
Giovanna narrou que se encontrava na parada de ônibus da 406 norte quando foi abordada por uma pessoa que dela se aproximou pela direita.
O assaltante, segundo Giovanna, abordou empunhando uma faca e dela tomou o aparelho celular.
Na sequência, dirigiu-se a uma segunda mulher que se encontrava também na parada de ônibus, que soube depois se chamar Larissa.
O assaltante igualmente subtraiu o aparelho celular de Larissa.
E partiu em disparada.
O assaltante, segundo Giovanna, praticou esses assaltos usando capacete e um casaco “de motociclista”.
Exibi a Giovanna o vídeo que consta nos autos e ela se reconheceu na dinâmica exibida no evento e igualmente identificou o assaltante no vídeo.
Tomada pelo susto, Larissa soltou o celular depois da ameaça de esfaqueamento e de a própria Giovanna dizer “solta”.
Giovanna narrou que seguidamente acionou o serviço de localização do aparelho celular, que indicou o aparelho celular até a região entre o varjão e o Lago norte (nas proximidades da academia SmartFit).
Giovanna anotou que não recuperou o aparelho telefone.
Apreçou o aparelho (Apple Iphone 13) em aproximadamente R$ 5.000,00.
Faço a anotação de que o preço estimado por Giovanna encontra esteio numa pesquisa simples de mercado.
Promovi a juntada, como diligência do art. 402 do CPP, de uma estimativa do preço do aparelho mencionado – o valor estimado seria de aproximadamente 4.000 reais.
Larissa, a segunda vítima do assalto, foi igualmente ouvida em juízo.
Trouxe relato em tudo convergente e detalhado em cotejo com que anotou Giovanna.
Disse que foi tomada de surpresa com a abordagem com faca e que só soltou o aparelho celular quando Giovanna disse a ela “solta”.
E saiu correndo tão logo o assaltante se evadiu.
Claramente traumatizada pelo evento, Larissa demonstrou dificuldade em revisitar os fatos ensejadores do processo, mas trouxe, dentro de suas possibilidades, relato que dá a certeza de que o assalto que lhe vitimou ocorreu tal como narrado na peça acusatória.
Experimentou o prejuízo de ter roubado o Iphone 8 plus – cor branca dom detalhes rosados.
Não soube apreçar o aparelho, mas disse que até hoje amarga o prejuízo do bem que não conseguiu repor ou substituir.
Anoto que o preço do aparelho subtraído de Larissa pode ser estimado em pelo menos 1300 reais, como se vê, igualmente do documento trazido por mim como diligência amparada no art. 402 do CPP.
O agente policial Guilherme trouxe o relato da investigação.
Trouxe, em relato oral, o que documentam os relatórios acostados aos autos.
Destaco do seu relato a relevância do uso do serviço de localização do Iphone subtraído da vítima Giovanna, que permitiu o rastreio das imagens de trânsito – as quais colheram o acusado conduzindo a motocicleta e o fazendo com o sinal adulterado.
Guilherme anotou a busca e apreensão no endereço do acusado, que culminou na localização das roupas usadas no assalto, da faca, do capacete e um destacado número de aparelhos celulares e capas de celulares.
Confrontado com os elementos informativos, o agente destacou que acusado entendeu por bem em confessar a prática dos assaltos a ele imputados nestes autos.
Anoto que a indicação de confissão extrajudicial do acusado encontra-se formalizada no termo de reinquirição n 10 – id 176037449 destes autos).
A confissão foi registrada em vídeo – id 176037455.
Talita, esposa do acusado, foi ouvida em juízo, mas nada soube dizer dos assaltos que são imputados ao acusado.
A professora Daniela, igualmente ouvida em juízo, nada soube dizer sobre os fatos.
Em seu interrogatório, o acusado confessou integralmente a ação criminosa: tanto os roubos perpetrados contra Giovanna e Larissa como a adulteração do sinal de veículo automotor.
Como se vê, o conjunto probatório coligido dá a certeza de que os fatos imputados ao acusado se deram tal como narrados na peça acusatória.
O acusado, se valendo de motocicleta, aproximou-se da parada de ônibus empunhando faca, ameaçou de morte Larissa e Giovanna e subtraiu de Larissa o iphone que ela trazia consigo.
A ação, perpetrada com a motocicleta, evidencia que ele adulterou o sinal do veículo, conduziu-o com o sinal adulterado, justamente para dificultar a ação investigatória da polícia para elucidação do fato.
O caso, pois, é de acolhimento integral do pedido condenatório do Ministério Público.
Os relatos das vítimas e a documentação trazida aos autos permite que esse MM.
Juízo condene o acusado a reparar os danos experimentados pelas vítimas nos valores indicados nos documentos trazidos pelo Ministério Público nos ids 185575887 e 185575888.
O acusado se encontra preso preventiva, por força da decisão proferida no pje 0742406-20.2023.8.07.0001, já teve sua prisão revista (nos termos do art. 316 do CPP), e a vindoura condenação robustece as razões ensejadoras da preventiva.
Por isso, o Ministério Público pede a mantença da prisão e que o acusado inicie, desde logo, o cumprimento da sua pena com expedição de carta de guia provisória (conforme o enunciado 716 da súmula do STF).
A motocicleta é instrumento do crime e, por isso, o Ministério Público pede o perdimento como consequência da condenação.
Peço, enfim, que a vítima Larissa, nos termos da Res.
CNJ 353, seja encaminhada via ofício para atendimento no Pró-vítima do GDF (Núcleo Sede: Estação Rodoferroviária, Ala Central, Térreo, Brasília/DF - (61) 98314-0626 | (61) 2244-1282 e 1119).
Pede deferimento.” Pelo MM juiz foi proferida a seguinte decisão em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva: “Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa, assentado nos predicados pessoais do réu e na sua demonstração de arrependimento.
O MP manifestou-se desfavoravelmente.
Recordo que decretei a prisão preventiva do réu, pois foi apontado o cometimento, por ele, de mais de uma dezena de roubos a celular.
Assim, verifica-se a implicação do acusado em diversos crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa e com uso de faca.
No caso em apreço, confessado pelo réu, a demonstração de fato seu arrependimento, o que não elide o pavor e o medo que provocou nas duas adolescentes que saiam da faculdade e pretendiam seguir para suas casas, os fatos graves já foram apurados anteriormente e a prisão mantida inclusive no âmbito do TJDFT, pois foi interposto HC que foi negado pelo tribunal.
Além dos crimes patrimoniais com grave ameaça e com emprego de faca, o réu também responde por adulteração de sinal identificador de veículo, o que concretamente demonstra que pretendia se furtar da aplicação da lei penal, pois a conduta foi realizada para dificultar a identificação do proprietário da moto e por consequência do réu.
A instrução foi encerada nessa data, a legislação determina que seja reavaliada no momento da sentença a possibilidade de manutenção ou revogação da preventiva, portanto, neste momento, o pedido da defesa deve ser indeferido, pois ainda se encontram presentes os requisitos que determinaram a prisão preventiva do réu, presentes no art. 312 e 313 do CPP.
Outras medias diversas, no meu entender, não seriam adequadas e nem proporcionais em relação à conduta praticada.
Frente ao exposto indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.” Saem os presentes intimados, inclusive o réu.
Eu, Daniel Gomes Pinheiro, Técnico Judiciário, mat. t320029, certifico a presença das partes e testemunhas acima mencionadas, seguindo por mim assinada eletronicamente a presenta ata, sem oposição das partes.
Nada mais, encerrou-se o presente termo às 16:30 horas.
INTERROGATÓRIO No dia 02.02.2024 às 14:30 horas, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, por meio da Plataforma Microsoft Teams, a qual possibilita a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fizeram-se presentes o Dr.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, Juiz de Direito, o qual realizou a presente audiência na unidade; o Promotor de Justiça Dr.
ANTONIO HENRIQUE GRACIANO SUXBERGER; o advogado Dr.
ISSA VICTOR WENDMANGDE NANA - OAB DF66691-A pelo acusado; comigo, Daniel Gomes Pinheiro, Técnico Judiciário, sendo aberta a Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência, nos autos da Ação Penal - Procedimento Ordinário 0742390-66.2023.8.07.0001, tendo como réu ANDERSON DE JESUS DA SILVA - CPF: *65.***.*82-73, por infração ao art. 157, §2º, inciso VII, por duas vezes, e o art. 311, ambos do Código Penal; determinando o MM Juiz de Direito que fosse registrado, que o presente interrogatório observa as normas do artigo 185 e seguintes do Código de Processo Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003.
Estabeleceu que fosse assinalado que antes do início do interrogatório o acusado entrevistou-se, reservadamente, com seu advogado na forma do § 2º da disposição legal acima delineada.
Em seguida, passou-se à primeira parte do interrogatório, indagando-se, a respeito da pessoa do(s) acusado(s): Qual o seu nome? ANDERSON DE JESUS DA SILVA CPF nº *65.***.*82-73 RG nº 3220514 – SSP/DF Situação: PRESO Nacionalidade: BRASILEIRA Natural de Ibotirama-BA Qual a sua idade? 27 anos (DN: 12.04.1996).
Estado civil? casado Tem filho(s)? não De quem é filho? Juracy Pereira da Silva e de Cleidiane Araujo de Jesus Endereço: ATUALMENTE PRESO Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? porteiro Sabe ler e escrever? SIM.
Grau de escolaridade? Ensino superior incompleto Dando prosseguimento aos trabalhos, na forma do artigo 186 do CPP, o MM Juiz de Direito cientificou o(s) acusado(s) do inteiro teor da acusação, e lhe informou do seu direito de permanecer calado(s) e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, esclarecendo, ainda, que o seu silêncio não importa em confissão nem será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A segunda parte do interrogatório foi gravada em meio audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP.
Nada mais, encerrou-se o presente termo. -
02/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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02/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:48
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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06/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:39
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
05/12/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
23/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:19
Mantida a prisão preventida
-
20/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/11/2023 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
13/11/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:34
Outras decisões
-
09/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
09/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
25/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/10/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
14/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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