TJDFT - 0735569-40.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:25
Baixa Definitiva
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18/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:25
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IVANDA ANTONIA DE NORONHA ALVARES em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA FALSA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2 “O reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco por danos ao consumidor decorrentes de fortuito relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros não tem por consectário lógico o dever de restituição dobrada dos valores indevidamente descontados (artigo 42 do CDC), sendo esta obrigação resultante da comprovação de erro injustificável da instituição bancária, circunstância essa, não configurada nos autos. (Acórdão 1855014, 07090314220218070019, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no DJE: 10/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.1.
No caso dos autos, demonstrado o erro justificável, não havendo que se falar em condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores pagos. 3.
Não resta configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais da parte autora, sendo incabível condenar a ré a indenizá-la por danos morais.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
23/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:38
Conhecido o recurso de IVANDA ANTONIA DE NORONHA ALVARES - CPF: *44.***.*13-49 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:35
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/05/2024 21:22
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/05/2024 12:29
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 12:29
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717414-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO CUSTODIO REU: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ interpôs recurso de Apelação ID 185273616.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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