TJDFT - 0708987-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:49
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULO JORGE DELIGI em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULO JORGE DELIGI em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/05/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 08:49
Recebidos os autos
-
05/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:37
Deferido o pedido de PAULO JORGE DELIGI - CPF: *66.***.*39-80 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
19/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 07:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de PAULO JORGE DELIGI em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, confirmo a tutela de urgência deferida JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistentes os débitos em nome da Autora referente ao contrato de número 02305729870026001 entabulado mediante fraude; b) determinar a retirada do nome do Autor dos cadastros internos da Primeira Requerida e do SERASA/SPC; c) condenar a Primeira Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/02/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:33
Homologada a Transação
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/02/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 03:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708987-27.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO JORGE DELIGI REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 2 de fevereiro de 2024, às 14:10:53.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 16:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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