TJDFT - 0725738-14.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 22:07
Baixa Definitiva
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25/07/2024 10:36
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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04/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 21:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:45
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
27/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
27/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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22/05/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
16/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752806-19.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR SANTANNA LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 24/02/2023 (ID 149826979 ou andamento processual extraído do sítio eletrônico do TJDFT), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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