TJDFT - 0725738-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
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16/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:53
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:11
Expedição de Carta.
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30/07/2024 04:37
Recebidos os autos
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30/07/2024 04:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/07/2024 03:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 03:31
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 22:07
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/04/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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16/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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10/04/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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09/04/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Recebo o apelo de ID n. 192214599 do sentenciado.Dê-se vista dos autos à Defesa para apresentar razões recursais.
Após, ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões. -
05/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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05/04/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725738-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEISON BERG PEREIRA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra CLEISON BERG PEREIRA DA SILVA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, em razão da prática de conduta delituosa descrita na inicial acusatória nos seguintes termos (ID n. 182886932): No dia 23 de dezembro de 2023, por volta das 17h, em via pública, na Rua 16 Norte, próximo aos trilhos do metrô, Águas Claras/DF, o denunciado Cleison Berg Pereira da Silva, agindo de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, transportou e trouxe consigo 02 (duas) porções da substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, envolta por segmento de plástico, perfazendo as massas de 3,17 e 8,49 gramas.
Nas circunstâncias acima expostas, enquanto faziam patrulhamento de rotina, os Policiais Militares Jamir Arhur Langkamer Júnior e Rodrigo Santos Gonçalves se depararam com o denunciado e o usuário Vítor Garcia Bueno Rocha trocando objetos.
Ao avistarem a viatura, Vítor Garcia arremessou algo no chão e ambos tentaram se evadir do local.
Poucos metros à frente, foi feita a abordagem, sendo encontrado com o denunciado uma sacola, que acondicionava uma porção de substância que aparenta se tratar de maconha e, dentre outros itens, uma tesoura com resquícios da mesma natureza.
Ao retornaram ao local de onde eles saíram, encontraram no chão outra porção, de menor tamanho.
Vítor Garcia afirmou que comprou a droga do denunciado, pagando a quantia de R$ 15,00 (quinze reais), apresentando o comprovante do pix.
Após exame preliminar, a substância referida apresentou resultado positivo para tetraidrocanabinol – THC, principal componente psicoativo da espécie Cannabis sativa L. e substância essa capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proibido em todo o território nacional, nos termos da Lei n.º 11.343/06.
Ante o exposto, o Ministério Público oferece denúncia contra Cleison Berg Pereira da Silva, imputando-lhe a infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A denúncia veio instruída com cópias da comunicação em flagrante nº 9267/2023 - 21ª DP (ID 182745778).
Folha de antecedentes penais no ID n. 182745793.
Em audiência de custódia realizada no dia 25/12/2023, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva (ID n. 182755255).
O Inquérito Policial nº 1345/2023, instaurado pela 21ª DP, cujas principais peças são: auto de prisão em flagrante (ID n. 182745780), auto de apresentação e apreensão (ID n. 182745785) e laudo de exame preliminar em material (ID n. 182745787).
O réu foi citado (ID n. 182929147) e apresentou defesa prévia (ID n. 185498824).
A denúncia foi recebida em 5 de fevereiro de 2024 (ID 185498824), oportunidade na qual foi designada audiência de instrução e julgamento.
O laudo de exame químico definitivo aportou aos autos no ID n. 183018492.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Rodrigo Santos Gonçalves e Vítor Garcia Bueno Rocha.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Após, dispensada a produção de outras provas e a realização de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais orais por meio das quais requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para condenar o acusado na pena do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Ao fim, foi dada vista dos autos à Defesa para oferecimento de alegações finais na forma de memoriais (ID n. 189879217).
Em sede de alegações finais, a Defesa suscitou preliminar de nulidade da prova documental consubstanciada em comprovante de transferência bancária via Pix, ao argumento de que foi obtida por força de coação dos policiais militares.
No mérito, postulou a absolvição do réu por falta de provas do intuito mercantil ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Alegou também que restou configurado erro de proibição, apto a excluir a culpabilidade, na medida em que “é plausível que o réu, embora ciente da natureza do ato de fornecer a droga, possa não ter compreendido adequadamente a proibição legal associada a essa conduta.
O ambiente social, o relacionamento com o usuário e a ausência de intenção lucrativa contribuíram para uma percepção distorcida da ilicitude do fornecimento da droga”.
Apontou ainda a inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que “O réu pode ter se sentido compelido a atender ao pedido de seu colega, em um contexto de relação interpessoal, sem ponderar plenamente sobre a ilicitude da ação”.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, para o crime de tráfico de drogas e o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (ID n. 191233682). É o relatório.
Decido.
A Defesa suscitou preliminar de nulidade das provas obtidas mediante coação policial, notadamente o comprovante de transferência via Pix.
A despeito do esforço argumentativo, a tese não merece prosperar.
Os elementos probatórios acostados aos autos não revelam o exercício de coação pelos policiais, a ponto de macular as provas obtidas a partir da abordagem.
Com efeito, o vídeo da câmera corporal particular do policial militar (ID 182745789), juntados aos autos ainda na fase de investigação, por iniciativa do próprio agente público, não revela atuação violenta ou fora dos limites legais.
A entrevista cingiu-se ao esperado de uma abordagem policial, com a inquirição do suposto usuário acerca das circunstâncias de obtenção da substância ilícita, inclusive para o adequado enquadramento normativo da conduta.
Não foram registradas ameaças ou comportamentos violentos.
Em verdade, ouvido em juízo, Vítor Garcia Bueno Rocha sequer relatou atitudes dessa natureza, limitando-se a afirmar que os policiais exerceram “pressão” no momento da abordagem, o que certamente não configura coação.
Neste ponto, convém salientar que a abordagem policial, malgrado sujeita aos estritos limites legais, sobretudo o respeito aos direitos fundamentais, consiste em momento tenso e conflituoso, no qual agentes públicos procedem à averiguação da situação de modo a elucidar possível prática ilícita.
Não se espera, dentro do razoável e de noções mínimas de equidade, que a situação seja tranquila e harmoniosa.
Nessa linha, a constatação de coação, enquanto vício na expressão da vontade, exige mais do que a simples alegação de pressão exercida pelos policiais, tendo em vista inclusive o standard qualificado revelado na seara cível pelo art. 151 do Código Civil.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
RECURSO DEFENSIVO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL NÃO VERIFICADA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR EXAME DE CORPO DE DELITO.
ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO REJEITADO.
CRIME FORMAL.
LAUDO DE EMBRIAGUEZ.
PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pela prova oral colhida, verifica-se que não houve coação ou constrangimento ilegal no encaminhamento do réu, pelos agentes de polícia, ao Instituto Médico Legal após sua negativa de realização do teste do etilômetro, não havendo que se falar em nulidade. 2.
O crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.760/2012, continua a ser crime formal, de perigo abstrato, sendo que tal alteração legislativa serviu apenas para admitir a comprovação do estado de embriaguez por outros meios de prova, e não exclusivamente pelo exame de alcoolemia. 3.
O exame de corpo de delito é apto para atestar o estado de alcoolemia do réu, nos precisos termos do § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
Compete ao Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA) a fixação da pena restritiva de direitos a ser cumprida pelo réu, razão pela qual não há interesse recursal da Defesa na fixação da espécie da pena restritiva de direitos do réu se esta ainda não foi estabelecida. 5.
Apena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, prevista no artigo 293, § 2º, da Lei nº 9.503/1997, deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu pelo artigo 306 da Lei nº 9.503/97 à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal, mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, diminuir de 01 (um) ano para 02 (dois) meses o prazo desuspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. (Acórdão 921172, 20130710232915APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/2/2016, publicado no DJE: 24/2/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, observa-se que a abordagem policial foi legítima, sem a configuração de coação por parte dos agentes públicos.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada pela defesa.
Passo ao exame do mérito.
A materialidade está fartamente demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (ID n. 182745785) e pelos laudos preliminar (ID n. 182745787) e definitivo (ID n. 183018492), os quais concluíram pela presença do “tetraidrocanabinol – THC”, ou seja, maconha.
Essa substância encontra-se proscrita em todo Território Nacional por força da Portaria n. 344/98 – ANVISA/MS, em regulamentação à Lei n. 11.343/2006.
A autoria também não deixa dúvidas, tendo em vista que CLEISON BERG PEREIRA DA SILVA foi preso em flagrante na prática do crime de tráfico ilícito de droga, mais precisamente da substância vulgarmente conhecida por maconha.
A testemunha Rodrigo Santos Gonçalves, policial militar, relatou, sob o crivo do contraditório, que foi incumbido de aumentar o policiamento no enfrentamento ao tráfico de drogas em Águas Claras; que na data dos fatos visualizou dois indivíduos aparentemente negociando algo; que ao perceberem a aproximação da viatura, um deles arremessou um objeto num saco plástico, quando a equipe decidiu abordá-los; que encontraram a droga maconha; que ao inquirir a origem da substância, o rapaz disse ter adquirido a droga junto ao acusado; que o comprador da droga mostrou o comprovante do PIX; que viu o acusado passar algo para o outro rapaz; que o local da abordagem é conhecido pela prática de tráfico de drogas; que foi outro colega que abordou o acusado; que fez a filmagem com as declarações do usuário.
A testemunha Vítor Garcia Bueno Rocha narrou que conhece o acusado há cerca de um mês e meio; que na data dos fatos estavam em uma “lan house” jogando no computador; que após 50min convidou o réu para fumar um baseado; que foram até a praça, onde fizeram um “beck”; que pediu ao acusado para fazer um baseado para ele, mas o réu negou; que diante da sua insistência e porque iriam beber juntos depois, transferiu dinheiro para ele em troca da droga; que o entorpecente foi entregue embalado em um saco amarelo; que levaria a droga para casa; que sobrou droga com o acusado; que não lembra se o réu trazia consigo uma tesoura; que além do cigarro que consumiu com o acusado, levaria droga para casa; que encontrava eventualmente com o acusado para fumarem juntos; que nunca tinha comprado droga do acusado; que o comprovante entregue aos policiais refere-se à droga adquirida junto ao réu; que quando avistou a polícia estavam caminhando; que não se recorda se caminhava em direção à distribuidora de bebidas ou de volta à lan house; que não fugiu e foi abordado; que jogou a droga para fora; que a polícia fez muita pressão na abordagem; que se sentiu coagido pelos policiais, inclusive para apresentar o comprovante de PIX; que costumava comprar droga com o acusado junto a terceiros.
No interrogatório, o acusado afirmou que os fatos imputados não são verdadeiros; que não estava vendendo drogas; que se recusou a vender a substância mas mesmo assim o usuário Vitor fez a transferência; que conhecia Vitor há cerca de um mês; que Vitor já tinha o seu PIX porque bebiam juntos; que todo final de semana bebiam juntos, mas nem sempre Vitor passava PIX para ele; que não devolveu o dinheiro porque não tem celular; que não estava com tesoura; que partiu a droga com as mãos; que tinha R$ 145,00 no momento da prisão; que trabalha para empresa JC Apoio; que Vitor ia levar a droga para fumar em casa; que comprava drogas junto com o Vitor na boca de fumo; que não ofereceu drogas para Vitor; que os policiais pressionaram o Vitor no momento da abordagem, dizendo que o acusado era traficante, e lhe chamavam de negro; que tem arritmia cardíaca.
Como se vê, a principal tese defensiva, manifestada tanto no interrogatório quanto nas alegações finais, diz respeito à suposta ausência de mercancia, o que conduziria à absolvição do acusado ou à desclassificação para crime menos grave (§ 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006).
No entanto, a versão narrada pelo acusado restou isolada durante a instrução processual.
Os depoimentos da testemunha policial e do usuário, a par de confirmarem o que informado na fase de investigação, são consistentes e coerentes em aspectos fundamentais que autorizam a conclusão, sem qualquer dúvida, de que houve a comercialização de substância entorpecente pelo acusado.
A prova oral carreada aos autos revela que os policiais avistaram o acusado e Vitor em uma praça em dinâmica similar à negociação, em que o acusado entregava a Vitor um objeto, razão pela qual procederam à abordagem.
No momento da abordagem, o réu e Vitor caminhavam em sentido contrário à praça.
Vitor, ao avistar os policiais, se desfez da droga.
Nesse sentido, o policial militar reportou em juízo “que na data dos fatos visualizou dois indivíduos aparentemente negociando algo; que ao perceberem a aproximação da viatura, um deles arremessou um objeto num saco plástico, quando a equipe decidiu abordá-los; que encontraram a droga maconha; que ao inquirir a origem da substância, o rapaz disse ter adquirido a droga junto ao acusado; que o comprador da droga mostrou o comprovante do PIX; que viu o acusado passar algo para o outro rapaz”.
Neste ponto, convém salientar que as declarações prestadas pelo policial se mostram suficientes para embasar um decreto condenatório, uma vez que milita em seu favor a presunção de veracidade e boa-fé.
Descabe mera alegação defensiva de que os depoimentos de policiais não merecem credibilidade, eis que se assim fosse a lei processual não os autorizaria expressamente a prestar testemunhos como qualquer outra pessoa (CPP, art. 202).
Ressalte-se que os policiais assumem o compromisso de dizer a verdade igualmente às demais testemunhas e serão criminalmente responsabilizados caso faltem com ela, não sendo autorizada qualquer diferença de tratamento entre eles e os cidadãos comuns, nem qualquer distinção de valoração dos testemunhos.
Segundo entendimento jurisprudencial dominante, os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, afinal tratam-se de agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. (Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Essa dinâmica factual foi corroborada pela testemunha Vitor, que relatou, em juízo, sob o crivo do contraditório, “que quando avistou a polícia estavam caminhando; que não se recorda se caminhava em direção à distribuidora de bebidas ou de volta à lan house; que não fugiu e foi abordado; que jogou a droga fora”.
Vitor ainda reconheceu expressamente que o pagamento efetuado para o acusado minutos antes da abordagem, comprovado documentalmente no ID 182745788, referia-se à maconha encontrada na abordagem: “que na data dos fatos estavam em uma “lan house” jogando no computador; que após 50min convidou o réu para fumar um baseado; que foram até a praça, onde fizeram um “beck”; que pediu ao acusado para fazer um baseado para ele, mas o réu negou; que diante da sua insistência e porque iriam beber juntos depois, transferiu dinheiro para ele em troca da droga; que o entorpecente foi entregue embalado em um saco amarelo; que levaria a droga para casa; que sobrou droga com o acusado; (...) que o comprovante entregue aos policiais refere-se à droga adquirida junto ao réu”.
Como se vê, a testemunha afirma de forma clara e contundente que adquiriu a droga do acusado.
E mais, declara que levaria a droga para consumir em sua residência, o que é reconhecido pelo próprio réu no interrogatório, quando aduz “que Vitor ia levar a droga para fumar em casa”.
Esse aspecto é relevante porque descaracteriza por completo a tese da desclassificação para o tipo penal do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que proscreve a conduta de “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”.
De fato, no momento da abordagem Vitor trazia consigo drogas obtidas junto ao acusado mediante pagamento para consumir depois em sua própria casa.
Ou seja, a droga apreendida não serviria para “consumirem juntos”.
Além disso, o tipo penal em tela impõe que a droga seja oferecida, sem objetivo de lucro.
Todavia, Vitor expressamente afirma que quando pede a droga ao réu, a resposta é negativa: “que pediu ao acusado para fazer um baseado para ele, mas o réu negou; que diante da sua insistência e porque iriam beber juntos depois, transferiu dinheiro para ele em troca da droga”.
Nesse sentido, a entrega da droga apenas se perfectibiliza quando efetuado o pagamento; e logo em seguida à entrega a testemunha e o réu não consomem a substância juntos, mas deixam a praça.
A relação amigável sustentada por testemunha e acusado em trechos dos depoimentos não justifica a desclassificação do delito.
A par de recente, inferior a dois meses, sua eventual existência não infirma os demais elementos fáticos coligidos aos autos, tampouco descaracteriza a venda da droga.
Em outras palavras, há inequívoca intenção de lucro e a droga não foi entregue para juntos a consumirem, o que descaracteriza por completo a pretendida subsunção ao tipo penal previsto no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006, razão pela qual a rejeição da tese de defesa é medida que se impõe.
O que se verifica, em verdade, é o enquadramento da conduta do acusado na regra proibitiva do caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o réu trazia consigo e vendeu substância proscrita em todo Território Nacional por força da Portaria n. 344/98 – ANVISA/MS – maconha.
Restou exaustivamente comprovado que o réu transportou e trazia consigo porções de maconha que entregou a Vitor mediante pagamento efetuado via PIX momentos antes da abordagem, conforme comprovante acostado aos autos (ID 182745788).
Assim, evidenciada a vinculação do réu ao entorpecente apreendido e a finalidade comercial deste, inconteste a prática, pelo acusado, do crime de tráfico de drogas nas modalidades TRAZER CONSIGO, TRANSPORTAR e VENDER.
Lado outro, a tese defensiva de ausência de culpabilidade não merece acolhida.
Inexiste qualquer elemento probatório que indique que o réu incorreu em erro de proibição (Código Penal: “art. 21.
O desconhecimento da lei é inescusável.
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”).
Nada há nos autos, nem mesmo no interrogatório, que indique que o réu desconhecia a ilicitude de sua conduta.
Pelo contrário, limita-se a negar a comercialização da droga, sem externar qualquer elemento que coloque em dúvida seu conhecimento da ilicitude dos fatos.
Além disso, a alegação de que o contexto da relação de amizade exerceria pressão para entrega da droga e tornaria inexigível conduta diversa carece de qualquer respaldo probatório.
Como visto, a relação entre acusado e usuário é recente, inapta a retirar do réu a possibilidade de escolher seus comportamentos.
Dessa forma, o comportamento adotado pelo acusado é típico, antijurídico e culpável, pois era exigível uma conduta diversa na ocasião, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona a posse ou o depósito de entorpecente, a busca ou a obtenção de qualquer vantagem com a sua venda ou fornecimento, até mesmo porque tal ação enseja grande repulsa social, por malferir a saúde pública.
Por fim, verifico que o réu é reincidente (ID 187304096), o que por si só afasta a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Mostra-se impróprio superar o óbice legal, como requerido pela Defesa, porque existem informações concretas que indicam envolvimento recente do réu com atividades criminosas, sobretudo sentença condenatória pela prática do mesmo crime nos autos PJe 0709174-22.2020.8.07.0001.
Não ignoro o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1139 da sistemática de recursos repetitivos (“é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, §4.º, da Lei n. 11.343/06”).
No entanto, embora não tenha sido certificado o trânsito em julgado para defesa naqueles autos, noto que a sentença se baseou na confissão do acusado e o recurso de apelação versa apenas a aplicação de penas restritivas de direito. É dizer, no que diz respeito aos demais aspectos, em especial a formação da culpa, houve o trânsito em julgado inclusive para defesa, de modo que o pronunciamento judicial se presta a configurar o envolvimento em atividades ilícitas, sem com isso violar o postulado da presunção de inocência, cerne do precedente do STJ.
Assim, seja pela reincidência, seja pelo envolvimento em atividades criminosas, afasto a causa de diminuição insculpida no artigo 33, §4º, da LAD.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado CLEISON BERG PEREIRA DA SILVA, como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Passo à individualização da pena, de forma fundamentada, em atenção ao art. 59 do Código Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
Nos termos do Enunciado 444 da Súmula do STJ e para evitar bis in idem, os antecedentes do acusado serão considerados apenas na segunda fase da dosimetria.
Quanto à conduta social e à personalidade, observo que não foram colhidos dados para melhor aferi-las.
O motivo do crime se confunde com o elemento subjetivo do tipo.
As consequências da infração foram normais à espécie.
Nada a valorar quanto às circunstâncias do crime.
A natureza e a quantidade das drogas apreendidas não justificam a exasperação da pena acima do mínimo legal.
Desse modo fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença da agravante da reincidência.
Por outro lado, afasto a atenuante da confissão, pleiteada pela Defesa em alegações finais, uma vez que o acusado limitou-se a reconhecer o porte da droga, negando categoricamente a traficância.
Incide, portanto, a Súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Assim, com base no art. 61, inciso I, do Código Penal, aumento a pena-base em 1/6, fixando a pena intermediária em 05 anos e 10 meses de reclusão e 580 dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torno a pena definitiva 05 anos e 10 meses de reclusão e 580 dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente em regime semi-aberto.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Necessário ressaltar que se a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, “c”, da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
Tendo em vista a reincidência e o quantum da pena, surge incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, incisos I e II), bem assim a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, caput e inciso I).
Permito que o acusado recorra desta sentença em liberdade, considerados o encerramento da instrução processual e o regime inicial de cumprimento de pena fixado.
Expeça-se alvará de soltura.
Custas pelo sentenciado.
Determino o perdimento dos bens apreendidos (ID n. 182745785) em favor do CEGOC, tendo em vista que o SENAD, com fulcro na Portaria MJSP n. 124/2022, manifestou desinteresse em bens que não possuam valor superior aos custos para alienação junto ao órgão.
Sendo assim, na forma do art. 8º, §4º, da Portaria Conjunta n. 27/2012, incumbe ao Magistrado Coordenador do CEGOC decidir quanto à destinação, podendo os objetos ser doados, vendidos, encaminhados a museu próprio ou simplesmente destruídos.
Caso os referidos bens estejam sob custódia da Polícia Civil, fica a autoridade policial autorizada a adotar as medidas de destinação que entender necessárias em relação aos bens de pequeno valor.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da VEP para cumprimento.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Brasília-DF, 3 de abril de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
25/03/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:48
Publicado Ata em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.: 0725738-14.2023.8.07.0020 - 5ª Vara de Entorpecentes Às 17h08 do dia 13 de março de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, iniciou-se audiência, presidida pelo Meritíssima Juíza, Dra.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER, comigo, Secretário de Audiência, tendo como acusado(a) CLEISON BERG PEREIRA DA SILVA (PRESO[A], requisitado(a) no sistema prisional conforme ID 187997008).
Presente, também, o Dr.
Lucas Andrade Correia, Juiz de Direito, acompanhando a audiência.
Feito o pregão, a ele responderam a Dra.
Danielle Bernardes Pacheco, Promotora de Justiça, e a Dra.
Renata Lacerda Monteiro – OAB/DF 66529, na Defesa do(a) acusado(a).
Presente o réu CLEISON BERG PEREIRA DA SILVA.
Presente(s) a(s) testemunha(s) comum(uns) Rodrigo Santos Gonçalves, Policial Militar, matrícula 732.563-0; e Vítor Garcia Bueno Rocha.
Ausente(s) a(s) testemunha(s) comum(uns) Jamir Arthur Langkamer Júnior, Policial Militar, matrícula 23.665-9 (licença-médica, conforme ID 189866032).
Iniciada a AUDIÊNCIA, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) Rodrigo Santos Gonçalves, Policial Militar; e Vítor Garcia Bueno Rocha, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Ausente(s) a(s) testemunha(s) Jamir Arthur Langkamer Júnior, Policial Militar, as partes desistiram da oitiva, o que foi homologado pela MMª.
Juíza.
A seguir, após entrevista reservada com a defesa, o(a) acusado(a) CLEISON BERG PEREIRA DA SILVA foi interrogado(a), conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
O acusado informou que possui 1 filha com a idade de 3 anos, a qual está sob sua responsabilidade.
O Ministério Público se manifestou em alegações finais orais pela procedência da denúncia, conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
A Defesa requereu prazo para apresentação das alegações finais por memoriais.
Pela MMª Juíza. foi proferida a seguinte decisão: “Encaminhem-se os autos à Defesa para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal, independente de nova conclusão.
Ata conferida pelas partes.
Acusação e Defesa manifestaram concordância com os termos da ata, conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
A Ata segue assinada pela Juíza nos termos da portaria conjunta 52/2020, art. 3º, parágrafo 3º.
Registre-se.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo.
Eu, Avner Gomes Pinheiro, o digitei. -
14/03/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 17:10, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 11:07
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:07
Mantida a prisão preventida
-
07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
06/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Ao contrário do alegado, a denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n. 1345/2023 – 21ª DP/PCDF.
Dessa forma, como a materialidade e os indícios de autoria emergem em condições suficientes, RECEBO A DENÚNCIA.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.Defiro a prova testemunhal requerida.Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2024 às 17h10.Nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o réu (preso) e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
Quanto aos demais participantes, Ministério Público, Defesa e demais testemunhas deverão participar do ato na forma presencial.Cite-se.
Requisite-se.
Intimem-se. -
05/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:10, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/02/2024 12:57
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/02/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 14:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
08/01/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:01
Declarada incompetência
-
05/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
02/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/01/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
02/01/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2024 16:17
Desentranhado o documento
-
02/01/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
29/12/2023 18:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
29/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/12/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/12/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
26/12/2023 10:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/12/2023 22:43
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/12/2023 16:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/12/2023 16:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/12/2023 16:25
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/12/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 18:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/12/2023 12:40
Juntada de laudo
-
24/12/2023 09:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/12/2023 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/12/2023 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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