TJDFT - 0702596-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 05:28
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 08:08
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA MARIA GUIMARAES RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:32
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/04/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA MARIA GUIMARAES RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702596-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
M.
G.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA VERAS GUIMARAES RODRIGUES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora não se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/03/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de ANA MARIA GUIMARAES RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA MARIA GUIMARAES RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702596-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
M.
G.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA VERAS GUIMARAES RODRIGUES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702596-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
M.
G.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA VERAS GUIMARAES RODRIGUES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à petição de ID 186783243, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702596-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
M.
G.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA VERAS GUIMARAES RODRIGUES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Como bem pontuou o Ministério Público, a genitora da menor é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e encontra-se em dia com o pagamento das mensalidades.
Por outro lado, a contratação ocorreu com cobertura para procedimentos de obstetrícia.
O relatório médico demonstra a necessidade de internação urgente em UTI pediátrica.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à requeria que inclua a menor ANA MARIA GUIMARÃES RODRIGUES como dependente de sua genitora no plano de saúde e autorize e custeie a sua internação na UTI Pediátrica do Hospital Anchieta ou onde se fizer necessário, sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se com urgência a requerida e notifique-se o HOSPITAL ANCHIETA para cumprimento desta decisão.
Considerando que a ré é domiciliada fora do DF, faculto à parte autora, bem como à Secretaria do Juízo, indicar endereço válido da ré no DF, para fins de intimação por Oficial de Justiça.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, INTIME-SE e CITE-SE a parte ré por correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/01/2024 20:10
Recebidos os autos
-
28/01/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
28/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/01/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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