TJDFT - 0703263-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 22:21
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 22:20
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ELAINNE DA SILVA NOVAIS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703263-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JOSE MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ELAINNE DA SILVA NOVAIS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por JOSE MOREIRA DE SOUZA em desfavor de ELAINNE DA SILVA NOVAIS, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 185539198, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:37
Indeferida a petição inicial
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05/03/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703263-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JOSE MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ELAINNE DA SILVA NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor não é proprietário do imóvel objeto da lide.
Isso porque, este sequer possui registro imobiliário.
Com efeito, conforme cópia da decisão de ID 185472654, o autor adjudicou eventuais direitos sobre o imóvel.
Dessa forma, o ajuizamento de ação petitória se revela inadequado.
Emende-se, pois, a inicial para formular pedido de reintegração de posse.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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