TJDFT - 0700278-48.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:21
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 08:18
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:10
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
27/11/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:19
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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23/10/2024 23:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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18/10/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0700278-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ERICK MARQUES DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A)/NPJ Intimo o(a) apelante ERICK MARQUES DA SILVA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 63262664), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
CAMILA DE SENA SILVERIO Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
27/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
26/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700278-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ERICK MARQUES DA SILVA, DIEGO RODRIGUES AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, No que pertine à manutenção da prisão, ao contrário do que aduz, compulsando os autos, nota-se que a questão da necessidade da prisão cautelar, a partir da presença dos seus requisitos legais, já foi adequadamente analisada no bojo da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Necessário ressaltar que a decisão proferida no NAC foi baseada nos elementos delineados no Auto de Prisão em Flagrante, os quais sustentam a prisão preventiva do Imputado, pois satisfeitos os indícios de materialidade e autoria e demonstrada o periculum libertatis.
Diversamente do sustentado, a decisão foi fundamentada no caso concreto, visto que analisou as características individuais do Réu, bem como as circunstâncias em que a prisão foi efetuada.
Em relação às condições pessoais do Requerente, é preciso destacar, que o fato do suspeito da infração gozar de bons antecedentes, ser primário e possuir residência fixa não bastam para o relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas.
A jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça é no sentido de que aquelas condições não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pela Juíza do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Erick Marques da Silva.
No mais, prossiga-se de acordo com a determinação anterior.
Int.
BRASÍLIA-DF, 14 de fevereiro de 2024 17:34:27.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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