TJDFT - 0709766-68.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de WILTON BEZERRA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:29
Publicado Edital em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 20:04
Juntada de edital
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08/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WILTON BEZERRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de WILTON BEZERRA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709766-68.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REVEL: WILTON BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, movido por SETOR TOTAL VILLE CONDOMÍNIO 13 em desfavor de WILTON BEZERRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Encontrando-se em curso a fase satisfativa, veio aos autos o exequente comunicar a celebração de acordo com o executado (ID 220044989), cuja homologação expressamente postularam.
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição e consequente extinção da demanda.
Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado, tendo por estrito objeto as obrigações constituídas por força da presente sentença homologatória, não havendo que se falar, assim, na retomada da marcha executiva, ou mesmo na execução das obrigações instituídas pela sentença sucedida pelo acordo firmado e ora homologado.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e consignado no instrumento de ID 220044989, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com as observações acima pontuadas, tudo com base no disposto no art. 924, III, do CPC.
Honorários abrangidos pelo acordo.
Custas finais devidas pela parte executada, haja vista a homologação do acordo ser posterior à sentença (art. 90, § 3º, CPC).
Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:40
Homologada a Transação
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11/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:12
Outras decisões
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08/05/2024 18:12
em cooperação judiciária
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08/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/04/2024 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709766-68.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REVEL: WILTON BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO A parte credora requer a continuidade dos atos necessários à expropriação do imóvel.
As despesas condominiais possuem a natureza de obrigações propter rem, ou seja, afetam o imóvel para garantir o pagamento das despesas de condomínio, pois se prestam à manutenção do próprio bem.
Nos termos do Enunciado da Súmula 478/STJ: "na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário".
Com efeito, o c.
STJ recentemente autorizou a penhora do próprio imóvel em que o credor do condômino devedor era o próprio condomínio, com fundamento no referido enunciado.
Transcrevo a respectiva ementa: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) (grifei) Do informativo de jurisprudência vinculado, extrai-se a seguinte redação: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário.
Admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC (REsp 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe 20/4/2023).
Tal solução se mostra correta para o contexto, para um credor comum, o credor normal de um condômino, naquela situação.
O credor não poderá penhorar o imóvel do devedor, por estar o bem alienado fiduciariamente ao credor fiduciário, sendo este o titular da propriedade resolúvel da coisa imóvel.
Porém, quando o credor do condômino devedor é o próprio condomínio a solução não se ajusta. É que relativamente ao próprio condomínio-credor, dada a natureza propter rem das despesas condominiais, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, haverá necessidade de se promover a citação, na ação de execução, também do credor fiduciário no aludido contrato para que venha integrar a lide, possibilitando ao titular do direito previsto no contrato de alienação fiduciária quitar o débito condominial existente e, em ação regressiva, tentar obter do devedor fiduciante o retorno desses valores.
A razão para tanto está em que não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aqueles que tem qualquer proprietário.
Quer dizer, o proprietário fiduciário não é um proprietário especial, detentor de maiores direitos do que o proprietário comum de imóvel em condomínio edilício.
A natureza propter rem se sobreleva ao direito do próprio credor fiduciário, dado que não é justo que se coloque nos ombros dos demais condôminos a obrigação de arcar com o rateio daquelas despesas, tendo em vista que, de um lado, o devedor fiduciante se sente confortável em não pagar, porque sabe que o apartamento não poderia ser objeto de nenhuma constrição.
E, de outro lado, o credor fiduciário se sente tranquilo também, porque, recebendo o dinheiro correspondente ao empréstimo que realizou, não será importunado no seu direito de propriedade, apesar da existência de débitos condominiais que pairam sem uma definição de pagamento.
Dessa forma, é dever de o condomínio exequente promover a citação do credor fiduciário a fim de que ele venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial para não ver o imóvel ser arrematado em praça na execução e, assim, se creditar para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento desse valor junto ao devedor fiduciante." Nesse contexto, verifica-se que, em regra, a efetivação de penhora do próprio imóvel gravado por alienação fiduciária encontra óbice porque o bem em si não integra o patrimônio do devedor, o qual ostenta apenas eventuais direitos oriundos do contrato de financiamento celebrado, devendo a penhora recair sobre os esses direitos e não sobre a próprio bem.
Porém, há uma diferenciação quando o exequente é o próprio condomínio e a dívida se constitua de despesas condominiais de responsabilidade do executado, uma vez que o débito condominial se sobrepõe ao débito hipotecário, razão pela qual os direitos de propriedade podem ser atingidos pela constrição.
O e.
TJDFT, a propósito, também reconheceu em julgado recente a possibilidade de penhora do imóvel para adimplemento de dívida de condomínio, de natureza propter rem, por força da Súmula nº 478, do c.
STJ, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA "PROPTER REM".
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA DO BEM GERADOR DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
Nos termos do artigo 1.361, do Código Civil, ?Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor?.
Desse modo, no caso de alienação fiduciária, o devedor transfere a propriedade resolúvel da coisa infungível ao credor, como forma de garantia da dívida contraída.
Nesse caso, o devedor fiduciante permanece apenas com a posse direta e o direito real de aquisição do bem alienado, não sendo, desta forma, proprietário do imóvel dado em garantia até que cumpra todas as obrigações contraídas contratualmente. 6.
No entanto, considerando que a obrigação decorrente de despesas condominiais possui natureza propter rem, uma vez que tais despesas objetivam a conservação da própria coisa e por isso agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. 6.1.
A natureza propter rem vincula-se diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Assim, no caso de execução por dívida condominial, tendo em vista sua natureza, admite-se a penhora do imóvel que dá origem ao débito, mesmo que objeto de alienação fiduciária. 6.2.
Nesse caso, conforme inteligência da Súmula 478 do STJ, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. 7.
Antes, porém, o condomínio exequente deverá providenciar, também, a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante para que possa integrar a execução e buscar a solução mais adequada para resgate dos créditos, diante de seu interesse na solução da lide e em resguardar o bem dado em garantia do contrato de alienação fiduciária, a fim de evitar que seja levado à hasta pública. 7.1.
Ao ser citado, caso opte pela quitação da dívida, o credor fiduciário sub-rogar-se-á nos direitos do ora exequente e terá direito de regresso contra o executado/devedor fiduciante.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
STJ: (...) ( REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.)?. 8.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão reformada. 9.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, uma vez que não houve recorrente vencido. 10.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07014840320238079000 1773924, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 23/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2023) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA TAXAS CONDOMINIAIS.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO.
SÚMULA 478 DO STJ.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1.
O Enunciado de Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que ?Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.? 2.
No caso concreto, verificando-se que o crédito condominial, objeto do cumprimento de sentença, tem preferência sobre o crédito hipotecário, não há que se falar em revogação da arrematação, conforme determinado na decisão agravada. 3.
Verificando-se que a questão acerca da preferência do crédito condominial sobre o crédito hipotecário já foi objeto de decisão pretérita, tendo sido determinado o prosseguimento do feito com esteio na mencionada Súmula 478 do STJ, evidencia-se, assim, que a decisão agravada foi proferida em contrariedade ao disposto no art. 505 do CPC, que diz respeito ao instituto da preclusão pro judicato vigente em nosso ordenamento jurídico, sendo vedado ao julgador decidir novamente determinada questão. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07400127720228070000 1701184, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) Portanto, em observância ao disposto no art. 927, IV, do CPC, tendo em vista que o crédito condominial prefere ao hipotecário, entendo possível a realização da penhora do próprio imóvel, a despeito da propriedade resolúvel do credor fiduciário.
Ao exequente cabe promover a integração do referido credor fiduciário na execução, o qual deverá ser citado para quitaçao do débito condominial e assim evitar os atos expropriatórios do bem levado à constrição judicial.
Desse modo, considerando que persiste o inadimplemento da dívida condominial executada pelo Condomínio no qual se encontra localizado o imóvel, defiro a penhora do próprio imóvel "APARTAMENTO 304, BLOCO 01, DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO 13, LOCALIZADO NO LOTE RESIDENCIAL 201 - RUA 200 - RESIDENCIAL PORTO PILAR - SETOR MEIRELES - SANTA MARIA/DF", matriculado sob nº 47557, junto ao Cartório do 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, consoante certidão de matrícula de ID 188291322, para garantia da dívida em execução, que poderá ser levada a efeito por meio de termo nos autos, na forma do art. 838 do CPC. 1.
Intime-se a parte exequente para promover a citação do credor fiduciário.
Prazo: 15 dias, sob pena de revogação da conversão da penhora e suspensão do feito com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC. 2.
Cumprida a determinação, CITE-SE o credor fiduciário para manifestação em 15 (quinze) dias, a fim de que promova a quitação da dívida, sub-rogando-se nos direitos do exequente, com direito de regresso em face do executado/devedor fiduciante, ou para que apresente a solução mais adequada para resgate dos créditos, diante de seu interesse na solução da lide e em resguardar o bem dado em garantia do contrato de alienação fiduciária e a fim de evitar que seja levado à hasta pública. 3.
Lavre-se novo termo nos autos e expeça-se nova certidão de penhora, intimando-se a parte exequente para promover a retificação da averbação da constrição na matrícula do imóvel (art. 844 do CPC). 4.
Intime-se o executado da penhora.
Pelo mesmo ato de intimação, constituo o executado como depositário do bem penhorado, bem como o advirto de que não poderá dispor do referido bem, até posterior deliberação deste Juízo, devendo tomar todas as medidas e cautelas necessárias para o bom desempenho de suas funções. (art. 159 e seguintes, do CPC).
Caso o executado não aceite a função, deverá se manifestar nos autos, ficando cientificado que o bem será depositado com o exequente, que, este caso, poderá tomar todas as medidas e cautelas necessárias para o bom desempenho da função.
Havendo recusa também do exequente haverá nomeação de depositário pelo juízo, a ser remunerado pelas partes. 5.
Expeça-se mandado de avaliação, sobrevindo este intimem-se as partes (art. 870 e seguintes, do CPC). 6.
Intimem-se eventual cônjuge/companheiro do executado, nos termos do art. 842, do CPC.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709766-68.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REVEL: WILTON BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO A parte credora requer a continuidade dos atos necessários à expropriação do imóvel.
As despesas condominiais possuem a natureza de obrigações propter rem, ou seja, afetam o imóvel para garantir o pagamento das despesas de condomínio, pois se prestam à manutenção do próprio bem.
Nos termos do Enunciado da Súmula 478/STJ: "na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário".
Com efeito, o c.
STJ recentemente autorizou a penhora do próprio imóvel em que o credor do condômino devedor era o próprio condomínio, com fundamento no referido enunciado.
Transcrevo a respectiva ementa: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) (grifei) Do informativo de jurisprudência vinculado, extrai-se a seguinte redação: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário.
Admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC (REsp 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe 20/4/2023).
Tal solução se mostra correta para o contexto, para um credor comum, o credor normal de um condômino, naquela situação.
O credor não poderá penhorar o imóvel do devedor, por estar o bem alienado fiduciariamente ao credor fiduciário, sendo este o titular da propriedade resolúvel da coisa imóvel.
Porém, quando o credor do condômino devedor é o próprio condomínio a solução não se ajusta. É que relativamente ao próprio condomínio-credor, dada a natureza propter rem das despesas condominiais, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, haverá necessidade de se promover a citação, na ação de execução, também do credor fiduciário no aludido contrato para que venha integrar a lide, possibilitando ao titular do direito previsto no contrato de alienação fiduciária quitar o débito condominial existente e, em ação regressiva, tentar obter do devedor fiduciante o retorno desses valores.
A razão para tanto está em que não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aqueles que tem qualquer proprietário.
Quer dizer, o proprietário fiduciário não é um proprietário especial, detentor de maiores direitos do que o proprietário comum de imóvel em condomínio edilício.
A natureza propter rem se sobreleva ao direito do próprio credor fiduciário, dado que não é justo que se coloque nos ombros dos demais condôminos a obrigação de arcar com o rateio daquelas despesas, tendo em vista que, de um lado, o devedor fiduciante se sente confortável em não pagar, porque sabe que o apartamento não poderia ser objeto de nenhuma constrição.
E, de outro lado, o credor fiduciário se sente tranquilo também, porque, recebendo o dinheiro correspondente ao empréstimo que realizou, não será importunado no seu direito de propriedade, apesar da existência de débitos condominiais que pairam sem uma definição de pagamento.
Dessa forma, é dever de o condomínio exequente promover a citação do credor fiduciário a fim de que ele venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial para não ver o imóvel ser arrematado em praça na execução e, assim, se creditar para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento desse valor junto ao devedor fiduciante." Nesse contexto, verifica-se que, em regra, a efetivação de penhora do próprio imóvel gravado por alienação fiduciária encontra óbice porque o bem em si não integra o patrimônio do devedor, o qual ostenta apenas eventuais direitos oriundos do contrato de financiamento celebrado, devendo a penhora recair sobre os esses direitos e não sobre a próprio bem.
Porém, há uma diferenciação quando o exequente é o próprio condomínio e a dívida se constitua de despesas condominiais de responsabilidade do executado, uma vez que o débito condominial se sobrepõe ao débito hipotecário, razão pela qual os direitos de propriedade podem ser atingidos pela constrição.
O e.
TJDFT, a propósito, também reconheceu em julgado recente a possibilidade de penhora do imóvel para adimplemento de dívida de condomínio, de natureza propter rem, por força da Súmula nº 478, do c.
STJ, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA "PROPTER REM".
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA DO BEM GERADOR DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
Nos termos do artigo 1.361, do Código Civil, ?Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor?.
Desse modo, no caso de alienação fiduciária, o devedor transfere a propriedade resolúvel da coisa infungível ao credor, como forma de garantia da dívida contraída.
Nesse caso, o devedor fiduciante permanece apenas com a posse direta e o direito real de aquisição do bem alienado, não sendo, desta forma, proprietário do imóvel dado em garantia até que cumpra todas as obrigações contraídas contratualmente. 6.
No entanto, considerando que a obrigação decorrente de despesas condominiais possui natureza propter rem, uma vez que tais despesas objetivam a conservação da própria coisa e por isso agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. 6.1.
A natureza propter rem vincula-se diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Assim, no caso de execução por dívida condominial, tendo em vista sua natureza, admite-se a penhora do imóvel que dá origem ao débito, mesmo que objeto de alienação fiduciária. 6.2.
Nesse caso, conforme inteligência da Súmula 478 do STJ, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. 7.
Antes, porém, o condomínio exequente deverá providenciar, também, a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante para que possa integrar a execução e buscar a solução mais adequada para resgate dos créditos, diante de seu interesse na solução da lide e em resguardar o bem dado em garantia do contrato de alienação fiduciária, a fim de evitar que seja levado à hasta pública. 7.1.
Ao ser citado, caso opte pela quitação da dívida, o credor fiduciário sub-rogar-se-á nos direitos do ora exequente e terá direito de regresso contra o executado/devedor fiduciante.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
STJ: (...) ( REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.)?. 8.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão reformada. 9.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, uma vez que não houve recorrente vencido. 10.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07014840320238079000 1773924, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 23/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2023) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA TAXAS CONDOMINIAIS.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO.
SÚMULA 478 DO STJ.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1.
O Enunciado de Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que ?Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.? 2.
No caso concreto, verificando-se que o crédito condominial, objeto do cumprimento de sentença, tem preferência sobre o crédito hipotecário, não há que se falar em revogação da arrematação, conforme determinado na decisão agravada. 3.
Verificando-se que a questão acerca da preferência do crédito condominial sobre o crédito hipotecário já foi objeto de decisão pretérita, tendo sido determinado o prosseguimento do feito com esteio na mencionada Súmula 478 do STJ, evidencia-se, assim, que a decisão agravada foi proferida em contrariedade ao disposto no art. 505 do CPC, que diz respeito ao instituto da preclusão pro judicato vigente em nosso ordenamento jurídico, sendo vedado ao julgador decidir novamente determinada questão. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07400127720228070000 1701184, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) Portanto, em observância ao disposto no art. 927, IV, do CPC, tendo em vista que o crédito condominial prefere ao hipotecário, entendo possível a realização da penhora do próprio imóvel, a despeito da propriedade resolúvel do credor fiduciário.
Ao exequente cabe promover a integração do referido credor fiduciário na execução, o qual deverá ser citado para quitaçao do débito condominial e assim evitar os atos expropriatórios do bem levado à constrição judicial.
Desse modo, considerando que persiste o inadimplemento da dívida condominial executada pelo Condomínio no qual se encontra localizado o imóvel, defiro a penhora do próprio imóvel "APARTAMENTO 304, BLOCO 01, DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO 13, LOCALIZADO NO LOTE RESIDENCIAL 201 - RUA 200 - RESIDENCIAL PORTO PILAR - SETOR MEIRELES - SANTA MARIA/DF", matriculado sob nº 47557, junto ao Cartório do 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, consoante certidão de matrícula de ID 188291322, para garantia da dívida em execução, que poderá ser levada a efeito por meio de termo nos autos, na forma do art. 838 do CPC. 1.
Intime-se a parte exequente para promover a citação do credor fiduciário.
Prazo: 15 dias, sob pena de revogação da conversão da penhora e suspensão do feito com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC. 2.
Cumprida a determinação, CITE-SE o credor fiduciário para manifestação em 15 (quinze) dias, a fim de que promova a quitação da dívida, sub-rogando-se nos direitos do exequente, com direito de regresso em face do executado/devedor fiduciante, ou para que apresente a solução mais adequada para resgate dos créditos, diante de seu interesse na solução da lide e em resguardar o bem dado em garantia do contrato de alienação fiduciária e a fim de evitar que seja levado à hasta pública. 3.
Lavre-se novo termo nos autos e expeça-se nova certidão de penhora, intimando-se a parte exequente para promover a retificação da averbação da constrição na matrícula do imóvel (art. 844 do CPC). 4.
Intime-se o executado da penhora.
Pelo mesmo ato de intimação, constituo o executado como depositário do bem penhorado, bem como o advirto de que não poderá dispor do referido bem, até posterior deliberação deste Juízo, devendo tomar todas as medidas e cautelas necessárias para o bom desempenho de suas funções. (art. 159 e seguintes, do CPC).
Caso o executado não aceite a função, deverá se manifestar nos autos, ficando cientificado que o bem será depositado com o exequente, que, este caso, poderá tomar todas as medidas e cautelas necessárias para o bom desempenho da função.
Havendo recusa também do exequente haverá nomeação de depositário pelo juízo, a ser remunerado pelas partes. 5.
Expeça-se mandado de avaliação, sobrevindo este intimem-se as partes (art. 870 e seguintes, do CPC). 6.
Intimem-se eventual cônjuge/companheiro do executado, nos termos do art. 842, do CPC.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:04
Outras decisões
-
20/03/2024 14:04
em cooperação judiciária
-
12/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709766-68.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REVEL: WILTON BEZERRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD (ID 182590019), RENAJUD (ID 183768808) e INFOJUD (ID 183875516), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 17 de janeiro de 2024 14:46:53. (Datada e assinada eletronicamente) -
17/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/12/2023 06:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de WILTON BEZERRA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709766-68.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REVEL: WILTON BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 10.288,12.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
31/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:27
Outras decisões
-
22/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/08/2023 18:20
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de WILTON BEZERRA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para CONDENAR o requerido a pagar ao autor as taxas condominiais descritas na planilha acostada com a inicial (ID 140550060, atualizada até 29/09/2022), devidamente atualizados.
Condeno, ainda, o requerido a pagar as taxas vencidas no curso da lide e não pagas até o recebimento do cumprimento da sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, conforme §1º do art.1.336 do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cadastre-se a Caixa Econômica Federal como terceira interessada, para que possa receber as intimações necessárias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
24/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:44
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/06/2023 13:00
Recebidos os autos
-
11/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de WILTON BEZERRA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de WILTON BEZERRA DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/01/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 20:35
Recebidos os autos
-
01/12/2022 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/11/2022 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:57
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
21/10/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Lucimaria Batista dos Santos
Manoel Pereira dos Santos
Advogado: Italo Maciel Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 16:06