TJDFT - 0700187-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:51
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700187-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBIO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a petiçãio de ID 205211569.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
24/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700187-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBIO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 12:52:01.
MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
17/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
16/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2024 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 23:12
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:46
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700187-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBIO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de débitos em razão da prescrição formulada por CLEBIO JOSÉ DOS SANTOS, em desfavor de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Depreende-se dos autos que em meados de 2000 e 2001, a parte Requerente contraiu débitos oriundos de contratos bancários junto a empresa requerida e nos últimos anos passou a receber ligações para cobrança do pagamento da dívida.
A parte requerente afirma que, a fim de obter informações a respeito do crédito cobrado, questionou acerca da origem da dívida – posto que jamais contraiu qualquer contrato junto a empresa Requerida – quando foi informado sobre a pendência de pagamento no valor de R$ 300.194,16 (trezentos mil cento e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), referente ao contrato junto a Instituição financeira supramencionada.
De início, imaginou um possível golpe, considerando que jamais estabeleceu qualquer relação com a empresa demandada.
Todavia, descobriu que esta passou a ser credora do débito em razão de cessão de crédito.
Além disso, o Requerente consultou a dívida objeto de proposta de acordo por parte da Requerida por meio da Internet e, para sua surpresa, além das constantes ligações, constatou que a empresa Requerida também forneceu os dados da parte (em conjunto com informações do débito), à plataformas online com o escopo de realizar acordo para o pagamento de um débito que sequer é exigível.
Assim, tendo em vista as constantes cobranças do débito prescrito, objetiva, a parte Requerente, a declaração de inexigibilidade da dívida acima citada, consoante dispõe o artigo 206, § 5º, I do Código Civil.
A gratuidade de justiça foi deferida por meio da decisão de ID 183337352.
Em sede de contestação, a empresa requerida apresentou impugnação ao valor da causa e a concessão de justiça gratuita.
Ademais, ponderou que diante da prescrição da dívida, tem apresentado apenas proposta de negociação para poder reaver os valores que foram objeto da cessão de crédito, que seria de R$12.663,73 (doze mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos).
Réplica apresentada no ID 185889524, ressaltando que a parte autora não discute a negativação de seu nome e sim a declaração de inexigibilidade do débito e consequentemente o fim de todas as cobranças.
Pugnou ainda pela fixação de honorários advocatícios.
As partes requereram nos IDs 188054176 e 188282926 o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
Não existem questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
No caso dos autos, resta incontroverso que a dívida objeto da controvérsia está prescrita, fato este reconhecido tanto pela parte autora quanto pela ré, sendo este o motivo pelo qual sustenta o autor a inexigibilidade da dívida.
Cumpre esclarecer que a dívida prescrita tem natureza de obrigação natural, ou seja, o débito existe, mas não há responsabilidade legal do devedor pelo cumprimento da obrigação, que é inexigível.
O implemento da prescrição não extingue a dívida, mas impede o credor de exercer a sua pretensão de cobrança judicial ou extrajudicialmente. É o que se extrai do art. 189 c/c art. 882 do Código Civil.
Ressalta-se, por oportuno, que as plataformas online não se enquadram especificamente como serviço de proteção ao crédito.
Trata-se, na verdade, de modalidade de cobrança extrajudicial, com a oferta de renegociação da suposta dívida.
Aqui embora a empresa requerida assevere que não promoveu a inscrição do nome do requerente nestas plataformas, cabe o alerta de que tratando-se de pretensão alcançada pela prescrição, não se conferem ao credor mecanismos que visem à cobrança do devedor, ainda que indireta, para adimplemento da dívida, seja judicial ou extrajudicialmente.
Por fim, em relação ao valor da causa, verifica-se que este deverá ser alterado para que passe a constar o valor ofertado pela requerida na sua proposta de acordo, qual seja, R$12.663,73 (doze mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), tendo em vista que este é o valor de eventual ganho financeiro do autor caso fosse compelido a pagar a dívida cuja declaração de inexigibilidade se pretende.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade da dívida de R$12.663,73 (doze mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), bem como determinar que a parte requerida abstenha-se de qualquer cobrança judicial ou extrajudicial referente à aludida dívida.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de feito em que não houve condenação, pois de cunho declaratório o provimento judicial, em que não há proveito econômico alcançado e em que o valor atribuído à causa foi baixo (após a devida correção), é devida a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, e não do disposto no § 2º do mesmo dispositivo, a fim de que a fixação da verba honorária de sucumbência se dê em patamar razoável e proporcional.
Deste modo, arcará a parte requerida com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700187-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBIO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 22:04:37.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
19/02/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700187-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBIO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte ré.
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sem prejuízo da manutenção dos autos no estágio em que se encontram, nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte ré intimada a providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a regularização de sua representação processual.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:28:13.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
27/01/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 16:21
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:21
Outras decisões
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08/01/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/01/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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