TJDFT - 0722299-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:07
Homologada a Transação
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17/06/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/06/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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10/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:28
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722299-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: H N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME EXECUTADO: REGINA DA MOTA SANTOS RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO presencial para o dia 12/06/2024 16:00, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes.
Intime-se ainda a parte exequente, se o caso, a trazer, na data da audiência designada, o título extrajudicial objeto da presente ação.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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25/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722299-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: H N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME EXECUTADO: REGINA DA MOTA SANTOS RODRIGUES DESPACHO A exequente informa que o contrato exequendo prevê, a título de multa, a cobrança de um real por cada dia de atraso, o que representaria a quantia de R$ 1.895,00 (mil, oitocentos e noventa e cinco reais), além da incidência de 10% a título de honorários sucumbenciais.
Informa que o valor atualizado do débito perfaz a quantia de R$ 5.712,41 (cinco mil, setecentos e doze reais e quarenta e um centavos).
Rejeitou a proposta de acordo da executada e formulou contraproposta, na qual a executada daria uma entrada de 30% (trinta por cento) do valor do débito (R$ 2.233,03) e o saldo remanescente em seis parcelas de R$ 579,89 (quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Primeiramente, cumpre pontuar acerca da multa por atraso e os juros estabelecidos no parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato de id. 165808008.
Conforme art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de plano direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
O parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato de prestação de serviços odontológicos coloca a consumidora em extrema desvantagem econômica, pois a multa e os juros, da forma em que foram fixados, mostram-se abusivos.
A despeito disso, reputa-se que a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No que tange a cobrança de juros de mora, tem-se que a cobrança de juros de 2% ao mês não pode ser considerada abusiva, considerando ainda que foram expressamente pactuados (parágrafo segundo da cláusula segunda).
O art. 406 do Código Civil estabelece que os juros de mora seguirão a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CTN, art. 161, §1º), ou seja, 1% ao mês, apenas “Quando os juros moratórios não forem convencionados”.
Além disso, o percentual de 2% está de acordo com o art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), que estabelece que “É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”.
Dessa forma, permite-se a estipulação de juros de mora de até 2% ao mês ou 24% ao ano.
Por fim, quanto à previsão de honorários sucumbenciais, tem-se que o art. 55 da L. 9.099/95 dispõe que não há condenação em honorários sucumbenciais na primeira instância junto aos Juizados Especiais Cíveis.
As despesas necessárias à propositura da demanda e administravas não podem ser repassadas à executada, pois não possuem previsão legal.
Os honorários advocatícios contratuais extrajudiciais constituem despesa decorrente de relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, não podendo o pagamento de tal verba ser atribuído a terceiro, porquanto estranho à relação jurídica que lhe deu ensejo.
Nesse sentido, para ilustrar, o precedente a seguir: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO A TERCEIROS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A controvérsia giza em torno da possibilidade (ou não) da condenação da parte executada ao pagamento de honorários convencionais, conforme cláusula prevista em contrato de prestação de serviços odontológicos entabulado entre as partes.
II.
Os honorários advocatícios contratuais/convencionais constituem remuneração paga pelo serviço prestado, a qual é pactuada livremente entre o advogado e o seu cliente, sendo abusiva a imputação das despesas dessa relação contratual a terceiros.
III.
No caso em concreto, o contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre as partes traz cláusula que prevê o acréscimo de 10% de honorários advocatícios, se necessária a cobrança pelo contratado dos débitos resultantes da inadimplência do contratante pela via judicial.
IV.
Por conseguinte, a cobrança concomitante do pagamento dos honorários advocatícios convencionais e sucumbenciais configuraria inaceitável bis in idem, uma vez que seriam aplicadas duas sanções sobre a mesma base fática.
Impositiva, pois, a exclusão daquela rubrica, como determinado na sentença.
V.
Apelação desprovida”. (Acórdão 1798935, 07023367120228070008, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 8/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o débito perseguido nestes autos deve ser acrescido de 10% (dez por cento) de multa sobre o valor atualizado do débito e juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, sem a incidência de honorários advocatícios.
Designe-se uma sessão de conciliação PRESENCIAL, e intimem-se as partes.
Caso alguma das partes requeira o comparecimento telepresencial, intime-se a parte contrária, que poderá, se assim entender, optar também pelo comparecimento telepresencial, hipótese em que deverá ser gerado link de acesso e disponibilizado aos interessados.
Caso opte pelo comparecimento presencial, a sessão será híbrida.
ANTES DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, observando os parâmetros delineados acima.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/04/2024 19:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de REGINA DA MOTA SANTOS RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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07/04/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/03/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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11/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722299-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: H N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME EXECUTADO: REGINA DA MOTA SANTOS RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, tendo em conta a diligência de citação/penhora frustrada (ID Num. 182541424), fica a parte autora intimada a fornecer o atual endereço da executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
05/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/11/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 10:03
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/08/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:39
Desentranhado o documento
-
12/08/2023 10:22
Recebidos os autos
-
12/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:50
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:50
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/07/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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