TJDFT - 0749270-74.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NALDIMARA DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0749270-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NALDIMARA DE SOUZA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta pela autora, NALDIMARA DE SOUZA, contra sentença, proferida em ação de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
De acordo com a inicial, a autora pediu, em caráter liminar, a concessão de obrigação de fazer para obrigar o requerido a) a excluir as ofertas de acordo da dívida prescrita da plataforma “Serasa Limpa Nome” e, no mérito, a confirmação da medida para b) declarar a inexigibilidade da dívida prescrita.
Afirmou que o débito cobrado pelo requerido se encontra prescrito, não podendo ser exigido judicial ou extrajudicialmente, sendo indevida a manutenção da dívida em plataformas online de acordo e cobrança, tais como o “Serasa Limpa Nome”. (ID 54067321.) A tutela de urgência restou indeferida. (ID 58608139.) Na sentença, considerando que o serviço Serasa Limpa Nome constitui plataforma de renegociação de acesso voluntário e restrito ao consumidor, e que não se confunde com cadastro de inadimplentes, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. (ID 54067429.) Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, atribuída em R$ 1.471,84 (ID 58608130 - Pág. 6), observada a gratuidade de justiça deferida.
No recurso, a autora pede a reforma da sentença reiterando a pretensão formulada na inicial.
Aduz que a prescrição deve ser reconhecida e que a inexigibilidade da dívida impede cobranças judiciais e extrajudiciais.
Argumenta que está sendo cobrada indevidamente por dívida prescrita e que a manutenção dos registros na plataforma da "SERASA Limpa Nome" afeta o SCORE dos consumidores, vez que todas as empresas consultam o SCORE antes de realizar qualquer tipo de operação de crédito. (ID 58608709.) Preparo ausente, em razão da concessão da gratuidade de justiça. (ID 58608139.) Em contrarrazões, a requerida pugna pela manutenção da sentença de improcedência. (ID 58608711.) É o relatório.
Decido.
Em 11/6/2024, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais nº 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1264, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Além de afetar tais recursos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ decidiu pela suspensão, sem exceção, da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, tal como o caso dos autos, conforme o artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, suspendo o processo até que seja firmada a tese no Tema Repetitivo nº 1264 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:53:14.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
23/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:39
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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22/07/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2024 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/05/2024 11:30
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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