TJDFT - 0016960-91.2002.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 20:00
Baixa Definitiva
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22/08/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:54
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MIRAIZA RIBEIRO MARTINS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MIRAIZA RIBEIRO MARTINS em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
BENS PENHORÁVEIS.
FAZENDA PÚBLICA.
CIÊNCIA.
AUSÊNCIA. 1.
A pretensão de cobrança de crédito tributário prescreve em cinco (5) anos contados a partir da data da sua constituição definitiva nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
A prescrição da pretensão do crédito não tributário obedece ao mesmo prazo. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
Tema Repetitivo n. 135 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A efetiva citação do devedor é apta a interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema Repetitivo n. 568 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O prazo de suspensão de um (1) ano do processo de execução fiscal inicia-se somente após a ciência Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido nos termos do art. art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980.
Para inaugurar o prazo de um (1) ano de suspensão do processo de execução fiscal, previsto no art. 40, §§ 1° e 2° da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), é necessário e suficiente que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. É desnecessário que haja decisão judicial que determine a suspensão da execução fiscal, ou mesmo que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, faça expressa menção ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Tema Repetitivo n. 566 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A inexistência da tentativa de penhorar bens do executado e tampouco a ciência da Fazenda Pública a esse respeito impedem o início do prazo de suspensão de um (1) ano que antecede o curso do lapso da prescrição intercorrente. 5.
Apelação provida. -
29/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/05/2024 11:28
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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