TJDFT - 0016960-91.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MIRAIZA RIBEIRO MARTINS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MIRAIZA RIBEIRO MARTINS em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de MIRAIZA RIBEIRO MARTINS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de MIRAIZA RIBEIRO MARTINS em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016960-91.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MIRAIZA RIBEIRO MARTINS, MIRAIZA RIBEIRO MARTINS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MIRAIZA RIBEIRO MARTINS, para a cobrança de débitos tributário (ICMS) e não tributário (multa SLU).
Instado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o Exequente requereu o prosseguimento do feito (ID 115289976). É o relato do necessário.
DECIDO.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação da Executada em 07/10/2004 (ID 46134610 – p. 12).
No ponto, diferentemente do que busca fazer crer o Exequente, é de se destacar a inaplicabilidade ao caso do enunciado n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, visto que tanto esse quanto o executivo fiscal n. 0014970-89.2007.8.07.0001 ficaram paralisados, sem qualquer requerimento, por exclusiva inércia do Exequente, desde a citação da Executada, em 03/02/2006, até 04/08/2021, data em que requerida a extinção daquela execução.
Ademais, ainda que considerada a data da citação da Executada como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, o reconhecimento desta será medida de imposição, visto que transcorridos mais de 15 (quinze) anos sem qualquer movimentação do processo pelo Exequente.
Ante o exposto, em face da prescrição dos créditos fiscais, JULGO EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/01/2024 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de MIRAIZA RIBEIRO MARTINS em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 23:55
Recebidos os autos
-
26/10/2023 23:55
Declarada decadência ou prescrição
-
31/05/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:27
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/08/2021 14:31
Decorrido prazo de MIRAIZA RIBEIRO MARTINS em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:30
Decorrido prazo de MIRAIZA RIBEIRO MARTINS em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713029-27.2021.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Genilson Batista Soares Guimaraes
Advogado: Carine Graciele Moreira Mouro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2021 12:28
Processo nº 0703388-60.2021.8.07.0001
Jose Pupin Agropecuaria
Deponto Producoes Eireli - ME
Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2022 11:13
Processo nº 0737356-02.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Fabiano Silva Pinheiro
Advogado: Rosemeire da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 09:44
Processo nº 0703388-60.2021.8.07.0001
Vera Lucia Camargo Pupin
Deponto Producoes Eireli - ME
Advogado: Luiz Claudio de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2021 17:29
Processo nº 0016960-91.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Miraiza Ribeiro Martins
Advogado: Cesar Rodrigues Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 14:26