TJDFT - 0726142-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 08:41
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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01/03/2024 08:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DOMINGOS MOURÃO NETO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0726142-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MICROSOFT INFORMATICA LTDA EMBARGADO: ESPÓLIO DE DOMINGOS MOURÃO NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO D E C I S Ã O MICROSOFT CORPORATION (agravante/executada) opõe embargos de declaração ao venerando acórdão de ID 53357335, mediante o qual aponta a existência de obscuridade e omissão (ID 53619590).
Alega a existência de obscuridade no acórdão porque tratou de mérito que não foi devolvido para conhecimento no agravo de instrumento, qual seja, desconsideração da personalidade jurídica da Microsoft.
Aduz que interpôs o agravo de instrumento para “demonstrar que o contexto fático e jurídico apresentado àquele Juízo de 1ª Instancia não poderia ter levado à instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, porque não estão preenchidos quaisquer requisitos legais.” Aponta omissão no que tange à não comprovação dos requisitos do art. 28, §5º, do CDC.
Afirma que “aquele decisum deixa claro que não foram tentadas suficientes medidas de constrição em desfavor da Microsoft para que se possa falar em sua insolvência e na possibilidade de ela ter a sua personalidade jurídica desconsiderada.” Ao final, requer: “i. a correção do vício de obscuridade decorrente de o acórdão embargado ser ultra petita por não ter tratado do mérito objeto do recurso interposto pela Microsoft nem da decisão originalmente agravada, o que será solucionado com o reconhecimento de que não foram preenchidos os requisitos para que pudesse haver a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em desfavor da Microsoft; ii. a correção do vício de omissão sobre a decisão proferida na origem, mediante o julgamento de que está prejudicado o Agravo de Instrumento interposto pela Microsoft, visto que o Juízo de Piso reconheceu que não estão preenchidos os requisitos para que se possa falar em desconsideração da personalidade jurídica da Microsoft; e iii. sejam reputados prequestionados os arts. 5º, LIV, da CR/1988 e 492 e 1.022, I e II, ambos do CPC, conforme permissivo do art. 1.025 da mesma norma.” Em contrarrazões, o embargado pugna pelo desprovimento do recurso (ID 54458214). É o relatório.
Decido.
Segundo informado pelo próprio embargante, em 20/10/2023 o d.
Juízo Singular decidiu sobre a desconsideração da personalidade jurídica, indeferindo o pedido solicitado pela parte embargada DOMINGOS MOURÃO NETO.
Consultando os autos de origem, confirma-se tal informação, conforme decisão de ID 175200160.
Assim, o julgamento do mérito da matéria do presente agravo de instrumento torna prejudicado o objeto dos embargos de declaração.
Nessa seara, julgo prejudicado os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
01/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:27
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:27
Prejudicado o recurso
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08/01/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DOMINGOS MOURÃO NETO em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/11/2023 16:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/11/2023 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 15:22
Conhecido o recurso de MICROSOFT INFORMATICA LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/11/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 17:04
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/09/2023 07:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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07/07/2023 18:23
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 16:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/07/2023 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/07/2023 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2023 23:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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