TJDFT - 0702862-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de SILVIA ASSUNCAO CARVALHO SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de HERCULES ALVES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:26
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0702862-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HERCULES ALVES DA SILVA, SILVIA ASSUNCAO CARVALHO SANTOS AGRAVADO: NÃO HÁ D E C I S Ã O Vistos, etc., Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SILVIA ASSUNCAO CARVALHO SANTOS contra decisão (ID 184106281) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que nos autos da ação de substituição de curatela (Proc. nº 0710736-82.2019.8.07.0007) proposta em face de HERCULES ALVES DA SILVA, indeferiu o pedido de liberação integral da pensão do interditado, bem como do valor depositado em juízo feito pela agravante da peça de ID 183517417.
A recorrente, mais uma vez, postula a liberação de valores, alegando, nesta oportunidade, que o curatelado, egresso da clínica psiquiátrica, sem moradia, filhos ou outros familiares para lhe acolher, passou residir junto com seu irmão e sua curadora, a agravante, tendo que fazer um “puxadinho” de madeirite para acolhê-lo na residência da família.
Sustenta a necessidade premente de liberação dos valores postulados, como forma de viabilizar a construção de um cômodo a mais no imóvel para melhor acomodação de todos.
Defende que “(...) aguardar a prolação de sentença de mérito para discutir a respeito da liberação do valor que se encontra em Juízo, ou que se requeira em autos apartados, é inimaginável, pois se trata de verba de natureza alimentar, imprescindível para a manutenção de seu sustento de maneira digna.” Busca, em sede de provimento provisório de urgência, o deferimento da tutela antecipada recursal para determinar a imediata liberação à curadora do valor integral de pensão do interditado, bem como do valor depositado em juízo, o que pretende ver confirmado no mérito. É o Relatório.
Decido.
Da análise dos autos constato a superveniente perda do objeto do recurso, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional, porquanto não mais subsiste o objeto da proteção jurídica vindicada pelo recorrente.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constata-se a existência de sentença posterior à interposição do presente agravo instrumento, mais precisamente em 27/2/2024 (ID de origem 187985987) O Juízo de primeiro grau nomeou Silvia Assunção Carvalho Santos curadora de Hercules Alves da Silva, em substituição à Domingas Alves da Silva e determinou que eventual saldo depositado judicialmente somente poderá ser levantado mediante ação própria de alvará judicial.
Consoante sabido e consabido, o pronunciamento sentencial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito.
No caso vertente, o processo de origem foi extinto, com base no disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, desponta prejudicado objeto do recurso, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional, porquanto não mais subsiste o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente, eis que foi proferida sentença na lide de origem, de modo que a parte agravante perdeu o seu interesse de agir por meio desta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
A superveniência de sentença enseja a perda do objeto do agravo de instrumento, independentemente do trânsito em julgado.
Agravo de Instrumento não conhecido. (Acórdão 1714675, 0736116-26.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Data do Julgamento: 09/06/2023, Data da Publicação: 26/06/2023, Sem Página Cadastrada) AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DEINSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. 1.
Segundo o STJ, há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: “a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe.” 2.
Para tanto, deve-se analisar a realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 3.
No caso dos autos, a liminar no feito originário foi indeferida, a segurança denegada e neste agravo de instrumento igualmente a liminar foi indeferida.
Logo, não se vislumbra qualquer interesse e utilidade no julgamento deste recurso, uma vez que a matéria neste momento processual deve ser suscitada na via própria, qual seja, o recurso de apelação, até porque as alegações a serem examinadas neste agravo constituem o próprio mérito do recurso de apelação. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1691253, 0719746-69.2022.8.07.0000/AI, Relator: Getúlio Moraes Oliveira, Data do Julgamento: 19/04/2023, Data da Publicação: 04/05/2023, Sem Página Cadastrada) Ante o exposto, JULGO O PRESENTE RECURSO PREJUDICADO pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 932, III c/c RITJDFT, art. 87, XIII).
Preclusa esta, proceda a Secretaria da 6ª Turma Cível deste egrégio Tribunal de Justiça com o arquivamento dos autos, mediante adoção das cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 26 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
26/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:48
Prejudicado o recurso
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21/03/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702862-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HERCULES ALVES DA SILVA, SILVIA ASSUNCAO CARVALHO SANTOS AGRAVADO: NÃO HÁ D E S P A C H O Manifeste o AGRAVANTE: HERCULES ALVES DA SILVA, SILVIA ASSUNCAO CARVALHO SANTOS, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a perda de objeto do feito, em razão de manifestação da Douta Procuradoria de Justiça que oficia perante esta Colenda Turma.
Em caso de silêncio o feito será extinto por Perda de Objeto.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília, 8 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
08/03/2024 10:01
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 22:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/03/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVIA ASSUNCAO CARVALHO SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HERCULES ALVES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0702862-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HERCULES ALVES DA SILVA, SILVIA ASSUNCAO CARVALHO SANTOS AGRAVADO: NÃO HÁ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SILVIA ASSUNCAO CARVALHO SANTOS contra decisão (ID 184106281) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que nos autos da ação de substituição de curatela (Proc. nº 0710736-82.2019.8.07.0007) proposta em face de HERCULES ALVES DA SILVA, indeferiu o pedido de liberação integral da pensão do interditado, bem como do valor depositado em juízo feito pela agravante da peça de ID 183517417.
A recorrente, mais uma vez, postula a liberação de valores, alegando, nesta oportunidade, que o curatelado, egresso da clínica psiquiátrica, sem moradia, filhos ou outros familiares para lhe acolher, passou residir junto com seu irmão e sua curadora, a agravante, tendo que fazer um “puxadinho” de madeirite para acolhê-lo na residência da família.
Sustenta a necessidade premente de liberação dos valores postulados, como forma de viabilizar a construção de um cômodo a mais no imóvel para melhor acomodação de todos.
Defende que “(...) aguardar a prolação de sentença de mérito para discutir a respeito da liberação do valor que se encontra em Juízo, ou que se requeira em autos apartados, é inimaginável, pois se trata de verba de natureza alimentar, imprescindível para a manutenção de seu sustento de maneira digna.” Busca, em sede de provimento provisório de urgência, o deferimento da tutela antecipada recursal para determinar a imediata liberação à curadora do valor integral de pensão do interditado, bem como do valor depositado em juízo, o que pretende ver confirmado no mérito. É o Relatório.
Decido.
De início, aferido que o recurso é cabível (CPC, art. 1.015, I), tempestivo, foi firmado por advogado(a) regularmente constituído(a), e comprovado o recolhimento do preparo (IDs 55285007 e 55255008), tem-se que o presente agravo de instrumento se revela admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, não verifico a presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal.
Cumpre evidenciar, de pronto, a reiteração do pleito pela recorrente com a mesma finalidade, já indeferido pelo Juízo de primeiro grau e confirmado por esta Instância revisora, conforme se afere do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUSBTITUIÇÃO DE CURATELA.
PEDIDO DE RETIRADA DE VALORES DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O instituto da curatela tem como escopo preservar a dignidade da pessoa considerada incapaz para expressar sua vontade ou praticar certos atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 2.
O uso de valores pertencentes ao curatelado só deve ser autorizado em situação de comprovada necessidade ou em caso de evidente vantagem para o incapaz, tendo em vista que o seu patrimônio e seus interesses devem ser absolutamente preservados. 3.
Em razão da ausência de demonstração da necessidade excepcional/ específica para liberação dos valores pretendidos, é prudente que a quantia seja mantida na conta judicial.
Ademais, a reserva financeira é de interesse do curatelado, que poderá usar em caso de necessidade futura. 4.
Precedentes: Acórdão 1681125, 07005976620228070007, Relator: Soníria Rocha Campos d'Assunção, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1652348, 07065433120228070003, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 19/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1783867, 07351373020238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A despeito de na última petição indeferida (ID 183517417) mencionar a necessidade de construção de um quarto para abrigar com mais conforto e dignidade o apelado, fato sobre o qual se finca a reiteração do pedido de liberação de valores, não vislumbro motivo plausível para autorizar, neste ensejo, o levanto requestado, cujas razões de decidir explanadas no aludido acórdão bem servem de reforço de fundamentação para este indeferimento.
Em acréscimo, convém frisar que o Parquet, em diversas manifestações nos autos de origem, pugnou pelo indeferimento do pedido em comento.
A propósito, seguem trechos das cotas ministeriais que são bastante relevantes para o deslinde desta controvérsia: “Os contornos relativos ao requerimento de liberação de valores são objeto de alvará judicial autônomo, instrumento este a disposição da parte a tempo e modo processual adequados e, então, sujeitos à prestação de contas.” (ID 185064252) “Quanto ao pedido de levantamento de numerário constante na petição de ID: 183517417, o órgão ministerial entende que deve ser realizado em autos próprios para não tumultuar o presente feito.” (ID 183940544) “Quanto ao pedido de liberação de numerário, este Órgão Ministerial já havia se manifestado pelo indeferimento, haja vista que não foi acostado nenhum documento capaz de alterar o que fora decidido de audiência (ID: 105112419).” (ID 164577316) No particular, o processo já se encontra apto para julgamento do mérito daquela demanda, e, a despeito das alegações expendidas neste agravo de instrumento, não vislumbro justificativas para demover o entendimento do Juízo a quo, sobretudo para não tumultuar o feito – com expedição de alvará e prestação de contas –, consoante destacado pelo próprio Ministério Público em suas manifestações correlacionadas ao pedido em foco, postergando desarrazoadamente a prolação de sentença que resolverá o ponto nevrálgico, que é a curatela de HERCULES ALVES DA SILVA, pois, a depender da solução dada, poderá ficar esvaziado o pedido da recorrente, revelando-se como mais cauteloso manter os valores à disposição do juízo para melhor deliberação por ocasião da decisão de mérito.
Nesse descortino, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado pela agravante, resta obstada a concessão da medida de urgência pleiteada neste recurso.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Tratando-se de questão envolvendo pessoa interditada, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça (CPC, art. 178, II).
Cumpra-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
01/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/01/2024 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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